Un moderne parmi les anciens ? La tactique de Weygand
2.1 Une doctrine originelle entre deux eau
2.1.1 Un haut-commandement qui n’avait pas été totalement myope
Os acidentes são definidos como eventos indesejados que resultam em morte, doença, lesão, dano ou outra perda (OHSAS, 1999). Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT 14280/01 um acidente de trabalho é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.
Barreiros (2002) define o acidente como o resultado de todo um processo de desestruturação na lógica do sistema de trabalho que, no momento, revela sua inadequação, insuficiência, seu equívoco e contradição no que diz respeito ao projeto do sistema produtivo e da concepção da organização do trabalho.
Segundo Rikkardsson e Impgaard (2004), os acidentes de trabalho são definidos como ocorrências súbitas que provocam danos aos trabalhadores provocando seu afastamento do local do trabalho por mais de um dia. Hamalainem (2009) define o acidente de trabalho como sendo uma ocorrência no local do trabalho ou fora delaS que pode resultar em morte ou afastamento por mais de três dias.
No Peru legalmente o acidente de trabalho é definido como uma ocorrência indesejável que resulta em lesão ou dano não intencional. Segundo o Ministério de energia e Minas do Peru, para que um acidente seja considerado como sendo de trabalho na mineração, deverá acontecer nas seguintes circunstâncias (PERU, 2001a):
Dentro das instalações ou áreas de trabalho:
no horário de trabalho e durante a execução de uma tarefa ordenada pelo empregador ou seu representante;
durante as interrupções das atividades por falta de energia, horário de refeição, capacitação com exceção de greves e paralisações; e
os acidentes em estradas da empresa, construídas para realizar trabalhos próprios das operações mineiras, quando o trabalhador está em ação de cumprimento da ordem do empregador.
Fora das instalações ou área de trabalho:
ordem do empregador; e
os acidentes que acontecem em estradas públicas, quando o trabalhador está em ação de cumprimento da ordem do empregador;
Segundo outras considerações:
os acidentes ocorridos na realização de trabalhos de construção civil ou outros; com propósitos mineiros, sem prejuízo das responsabilidades das normas legais pertinentes; e
os acidentes ocorridos em trabalhos temporais por contratos, também com propósitos mineiros, a solicitação do proprietário da atividade mineira.
Consideram-se ainda como acidente de trabalho as doenças profissionais (tecnopatias), que são produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade, e as enfermidades relacionadas com o trabalho (mesopatias), que são adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ela se relaciona diretamente.
No contexto da discussão dos acidentes de trabalho, é importante ressaltar a definição dada aos incidentes ou "quase acidentes". Segundo a BSI 8800 (1996), um incidente é definido como um evento não planejado que tem potencial de resultar em um acidente. A OHSAS (1999) define um incidente como um evento que tenha resultado ou tenha potencial em resultar num acidente, assim, um evento não desejado sem morte, enfermidade, lesão, dano ou outras perdas é também denominado como um incidente ou "quase acidente".
Um aspecto importante dos acidentes de trabalho é que eles provocam perdas para as organizações e a sociedade. De uma forma geral, os custos decorrentes de acidentes de trabalho podem ser agrupados nas seguintes categorias:
• Tempo; horas utilizadas pelos empregados e a gerência em atividades relacionadas ao acidente assim como as horas pagas pela empresa por ausência do trabalhador acidentado.
• Materiais e componentes: custos dos materiais e componentes adquiridos ou perdidos no acidente como peças de reposição de equipamentos danificados,
substituição de materiais danificados e a perda de valor por itens não produzidos.
• Serviços externos: custos de serviços externos como a substituição temporária de equipamentos, pagamento de consultorias, assim como o suporte legal.
• Custos governamentais (previdência, saúde, assistência social).
• Custos bancados pela família (medicamentos, internações, entre outros).
• Outros custos: custos de atividades menos frequentes em que a empresa incorre como o pagamento de multas e reabilitação.
Segundo Heinrich (1959) apud Rikkardsson e Impgaard (2004) 75% dos custos de acidentes não são cobertos pelas companhias de seguros denominando-os como ″custos ocultos″. A avaliação de custos de acidentes de trabalho nas indústrias de construção civil, setor de serviços e a indústria de móveis na Dinamarca mostrou que 2/3 dos custos são visíveis e passíveis de serem cobertos pelas companhias de seguros enquanto que 1/3 são invisíveis e assumidas pela sociedade (RIKKARDSSON e IMPGAARD, 2004).
Ainda segundo Rikkardsson e Impgaard (2004), aproximadamente 65% dos custos são decorrentes da ausência ou afastamento do trabalhador, 14% das interrupções do processo produtivo, 13% dos custos administrativos, 4% por comunicação, 3% por iniciativas de prevenção e 1% por outras causas. Evidentemente os custos dos acidentes de trabalho nas organizações dependem do tipo de acidente e do tempo de afastamento do trabalhador; da estrutura e política de salários da empresa; do escopo do Sistema de Gestão de Segurança, pois empresas maiores geralmente são mais burocráticas; da vulnerabilidade do processo produtivo, ou seja, da possibilidade de substituição de elementos produtivos e sua disponibilidade.
Face à análise das definições de acidente, pode-se concluir que este é o resultado do encontro entre uma situação de trabalho em particular, considerada como perigosa5, que contém em si a potencialidade de provocar danos ou perdas materiais e
5 Segundo a OSHAS 18001, uma situação é considerada como perigosa (hazard) quando apresenta um
potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, prejuízo à propriedade, dano ao meio ambiente ou uma combinação destes. Esta mesma norma define risco (risk) como sendo a combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um determinado evento considerado como sendo
pessoais e o grau de liberdade dado pela organização, caracterizado pelo modo como se gerencia um sistema produtivo, para a materialização de um evento não desejado. Além disso, os acidentes de trabalho se caracterizam por provocar perdas tanto para as organizações como para a sociedade.