• Aucun résultat trouvé

L’objectif d’efficacité dans la pratique onusienne

Chapitre II – La fonction répressive de l’état de droit

Section 2. La prééminence de la fonction répressive dans le cadre de l’édification de l’état de droit

I. L’objectif d’efficacité dans la pratique onusienne

A preocupação do legislador, em atribuir à contabilidade uma função de referência como meio de avaliação e controlo dos tributos, está bem patente nas diversas referências que lhe faz em diversos diplomas, e que têm saliência para o procedimento de avaliação indireta, como veremos de seguida com o resumo do conteúdo de diversas normas.

Diploma Norma Titulo

Artigo 18.º Obrigações especiais dos comerciantes. Artigo 29.º Obrigatoriedade da escrituração mercantil. Artigo 38.º Quem pode fazer a escrituração.

Código Comercial

Artigo 43.º Exame da escrituração e documentos. Artigo 17.º Determinação do lucro tributável.

Artigo 123.º Obrigações contabilísticas das empresas. Artigo 124.º Regime simplificado de escrituração.

CIRC

Artigo 125.º Centralização da contabilidade ou da escrituração. Artigo 29.º Obrigações em geral.

Artigo 44.º Requisitos da contabilidade. Artigo 50.º Livros de registo.

Artigo 52.º Arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.

CIVA

Artigo 65.º Registo das operações e livros obrigatórios.

Artigo 28.º Formas de determinação rendimentos empresariais e profissionais. Artigo 116.º Livros de registo.

Artigo 117.º Obrigações contabilísticas.

CIRS

Artigo 118.º Centralização, arquivo e escrituração de livros.

Artigo 15.º Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários.

Artigo 31.º Valor de estabelecimento ou de partes sociais. Artigo 51.º Compensação do imposto.

CIS

Artigo 53.º Obrigações contabilísticas.

DR 25/2009 Artigo 21.º Mapas de depreciações e amortizações.

CIEC Artigo 22.º Estatuto de depositário autorizado.

Quadro XI – Resumo das normas e diplomas fiscais com referência à contabilidade.

O princípio geral da determinação do lucro tributável em sede do CIRC consta do artigo 17.º do respetivo código. De acordo com este preceito legal, o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades que exerçam a titulo principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e

183

Para uma análise ainda mais aprofundada da contabilidade como meio de avaliação da matéria tributável, veja-se SALDANHA SANCHES, J. L., A Quantificação da Obrigação Tributária – Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação Administrativa, 2.º edição, Lisboa 2000, páginas 169 a 289.

eventualmente corrigidos nos termos do CIRC. Para cumprir tal desiderato, a contabilidade deve obedecer aos requisitos referidos no n.º 3, do citado artigo 17.º, do CIRC: (i) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; e (ii) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.

Os sujeitos passivos referidos no artigo 17.º do CIRC são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, que permita o controlo do lucro tributável, e na sua execução devem observar a regras constantes do artigo 123.º do CIRC, designadamente:

•Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário, e as operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos;

•Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam;

•Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos, e quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos; •As entidades que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças184, e os programas e equipamentos informáticos de faturação dependem da prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo de utilização obrigatória, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças.

É frequente ouvir fala-se de “contabilidade organizada” e “contabilidade não

organizada”, contudo a terminologia da “contabilidade não organizada” não nos parece feliz.

O que existe é, a contabilidade organizada de acordo com as leis comerciais (atualmente o SNC), e a contabilidade organizada de acordo com um regime simplificado de escrituração.

Um regime simplificado de escrituração é diferente de uma contabilidade não organizada, porque esta pressupõe a existência de irregularidades, enquanto o regime

184

simplificado de escrituração corresponde a uma contabilidade organizada que não atende a regras tão elaboradas quanto as necessárias para a contabilidade organizada de acordo com o SNC. Deve existir sempre uma contabilidade organizada de acordo com as regras necessárias, em função do grau de exigência legal (tipo de sujeito passivo ou imposto em causa).

As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estão obrigadas a dispor de contabilidade organizada de acordo com o SNC, devem contudo possuir o tal sistema de contabilidade organizada segundo o regime simplificado de escrituração, a que se refere o artigo 124.º do CIRC, por forma a obter obrigatoriamente os seguintes registos:

•Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS, e registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; •Registo de inventário, em 31 de dezembro de cada ano, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias;

O atual modelo nacional de normalização contabilística para as empresas comerciais, industriais e outras entidades, foi instituído com a publicação do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e criou a Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

Recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho de 2009, procedeu-se à revogação do POC e legislação complementar, criando-se o SNC, que vem numa linha da modernização contabilística ocorrida na UE. A estrutura conceptual do SNC, aprovado pelo DL n.º 158/2009, de 13 de julho, no seu “parágrafo 9 - Utentes e as suas necessidades de

informação” refere o seguinte: “ (…) Eles utilizam as demonstrações financeiras a fim de satisfazerem algumas das suas diferentes necessidades de informação. Estas necessidades incluem: (…) f) Governo e seus departamentos – O Governo e os seus departamentos estão interessados na alocação de recursos e, por isso, nas atividades das entidades. Também exigem informação a fim de regularem as atividades das entidades, determinar as políticas de tributação e como base para estatísticas do rendimento nacional e outras semelhantes (…).”

A contabilidade não serve exclusivamente para demonstrar factos de natureza económica e financeira. As microempresas, com muita representatividade no nosso tecido empresarial, utilizam a contabilidade essencialmente para cumprir as obrigações fiscais, e

muito pouco preocupadas com a restante utilidade da informação, muitas vezes referenciadas pela confusão que é feita entre o património pessoal e o empresarial.

A inexistência, recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da contabilidade, constitui motivo para o recurso a métodos de avaliação indireta da matéria tributável, conforme o artigo 88.º da LGT. Mas a sua exibição também não é condição suficiente para afastar recurso à avaliação indireta da matéria tributável, porque pode revelar indícios fundados de que não reflete ou que impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.

Existido contabilidade, mesmo que descredibilizada pela AT, isso não invalida que parte da informação possa ser tida como válida e útil para a determinação da matéria tributável por métodos indiretos.

As demonstrações financeiras e outras peças contabilísticas (nomeadamente balancetes, extratos e diários de movimentos) contêm um conjunto de informação que serve de base à determinação da matéria tributável dos diversos impostos. A contabilidade dá-nos de forma simples, mas estruturada, informação sobre bens, direitos, obrigações, ganhos e gastos, que permitem apurar e controlar a matéria tributável dos diversos impostos.

Para efeitos de IVA, os sujeitos passivos devem dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto, obedecendo aos requisitos do artigo 44.º do código, e, tal como no IRC, podem dispor de contabilidade organizada de acordo com SNC se a isso estiverem obrigados, ou dispor de um regime simplificado de escrituração que permita à mesma um adequado apuramento e fiscalização do imposto, em conformidade com os artigos 44.º a 52.º e 65, do CIVA.

Em se de IRS, as obrigações contabilísticas também se cingem à contabilidade organizada ou a um regime simplificado de escrituração, inclusive por remissão para as regras do CIRC e CIVA.

As principais regras contabilísticas para efeitos fiscais encontram-se reguladas nos três códigos fiscais enunciados (CIRC, CIRS e CIVA). Os restantes diplomas fiscais fazem referência à contabilidade, entendendo-se que esta deverá estar organizada nos termos dos códigos referidos em função do seu enquadramento.

Outline

Documents relatifs