Chapitre I – La dimension institutionnelle de l’état de droit
I. Les institutions de l’état de droit dans les résolutions des Nations Unies relatives aux situations conflictuelles et post-conflictuelles
1. Les institutions de l’état de droit dans les résolutions du Conseil de sécurité
1.356 3.179 2.111 2.063 1.098 2.293 1.531 1.635 1.528 8.801 3.243 1.779 5.328 0 1.000 2.000 3.000 4.000 5.000 6.000 7.000 8.000 9.000 10.000 Autria Belgica Canadá Dinamarca Filandia Alemanha Hungria Italia Holanda Noruega Portugal Espanha Suécia Reino Unido
Gráfico I – N.º de habitantes por Inspetor Tributário em vários países da OCDE.74
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Nome técnico por que é conhecido o ficheiro a que se refere o n.º8, do artigo 123.º, do CRC, e Portaria n.º 160/2013, de 23/04, DR n.º79 – Série I.
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Informação obtida do manual do PANAIT 2013, DSPCIT, página 73, citando fonte: OCDE 2009.
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A informação do gráfico remonta a janeiro de 2009, quando a AT tinha no ativo 1987 inspetores. Para 2013, de acordo com o PNAIT, conta com 1513 inspetores tributários, o que nos faz aproximar do nível da Espanha.
Para que a inspeção tributária possa dar resposta aos desafios que se lhe deparam é necessário que os serviços sejam dotados de técnicos especializados em várias vertentes: (i) Contabilidade, auditoria e economia; (ii) Direito fiscal; (iii) Auditoria em ambiente informatizado; e (iv) Matemática e informática de gestão.
A fim de garantir a eficácia das ações de inspeção, os funcionários da inspeção tributária têm os seguintes direitos75:
•Ao livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
• À disposição das instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
• Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
• À prestação de informações e ao exame dos documentos ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais, de associações públicas, de empresas públicas ou de capital exclusivamente público, de instituições particulares de solidariedade social e de pessoas coletivas de utilidade pública;
•À troca de correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua atuação;
• Ao esclarecimento, pelos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, da situação tributária das entidades a quem prestem ou tenham prestado serviço;
• À adoção, nos termos do presente diploma, das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova;
• À requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição do contribuinte à realização da inspeção.
Gozando ainda das seguintes faculdades previstas no artigo 29.º do RCPIT:
•Examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam suscetíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente os relacionados com a sua atividade, ou de terceiros com
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Estes direitos estão elencados no artigo 28.º do RCPIT (redação dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto), pelo que serão transcritos.
quem mantenham relações económicas e solicitar ou efetuar, designadamente em suporte magnético, as cópias ou extratos considerados indispensáveis ou úteis;
• Proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado, e à realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção;
• Aceder, consultar e testar os sistemas informáticos dos sujeitos passivos e, no caso de utilização de sistemas próprios de processamento de dados, examinar a documentação relativa à sua análise, programação e execução, mesmo que elaborados por terceiros;
• Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4, do artigo 58.º, do CIRC;
• Tomar declarações dos sujeitos passivos, membros dos corpos sociais, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou de quaisquer outras pessoas, sempre que o seu depoimento interesse ao apuramento dos factos tributários;
• Controlar, nos termos da lei, os bens em circulação;
• Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional.
No artigo 29.º, do RCPIT, são ainda enunciados os elementos suscetíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes, cuja falta ou recusa de exibição constitui motiva para aplicação de métodos indiretos, em conformidade com os artigos 87.º e 88.º da LGT.
A inspeção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proceder a diligências prospetivas ou de informação junto dos contribuintes ou outras entidades públicas, para o conhecimento de factos relevantes para o controlo da situação tributária de terceiros (n.º3, artigo 29.º, do RCPIT) bem como, adotar medidas cautelares e propor providências cautelares de natureza judicial, respetivamente nos termos dos artigos 30.º e 31.º do RCPIT.
As garantias de eficácia e as prorrogativas da inspeção tributária são fundamentais para recolha de prova e avaliação da existência de pressupostos para aplicação de métodos indiretos, e se for caso disso, para uma adequada quantificação da matéria tributável.
O procedimento de inspeção com vista à comprovação e verificação da situação tributária dos contribuintes deve iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade, ser continuo
e concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu inicio, podendo contudo ser prorrogado, tudo em conformidade com o artigo 36.º do RCPIT.
A marcha do procedimento de inspeção desde a carta aviso, passando pelos atos de inspeção, até à notificação do relatório final de inspeção tributária, vem regulada nos artigos 48.º a 63.º do RCPIT, e pode resumir-se na seguinte ilustração:
Quadro III – Esquema do procedimento externo de inspeção tributária.
Este tipo de procedimento, tal como o procedimento tributário em geral, segue a forma escrita, e parte significativa dos atos de inspeção estão sujeitos a notificação e informação aos
A to s d e in sp e çã o A rt ig o s 5 3 .º a 5 9 .º d o R C P IT 10 Dias 15 Dias 10 Dias 10 Dias 30 Dias 5 Dias
Procedimentos
Forma de notificação - LegislaçãoInicio da inspeção Pré-aviso do inicio Conclusão da ação Elaboração do projeto de relatório Direito de audição Relatório final Sancionamento do relatório final Pedido de revisão ---#--- Eficácia vinculativa do relatório Suspensão da ação Suspensão dos atos Prorrogação da ação
Carta aviso + folheto informativo – 59.º n.º3 l) e 69.º da LGT; 49.º e 50.º do RCPIT
Ordem serviço/despacho - 46.º e 51.º RCPIT
• Notificação aquando do seu reinicio –
36.º n.º5 da LGT
• Notificação aquando do seu reinicio –
53.º do RCPIT
• Notificação com data previsível de
conclusão – 36.º do RCPIT
Nota de diligência – 61.º do RCPIT
Notificação do projeto de relatório – 60.º da LGT; 60.º do RCPIT
Declaração do sujeito passivo – 60.º da LGT; 60.º do RCPIT
Elaboração do relatório final de inspeção – 60.º e 62.º do RCPIT
Notificação do relatório ao sujeito passivo – 77.º e 91.º LGT; 60.º CPPT; 61.º RCPIT
Apresentação da reclamação pelo sujeito passivo – 91.º da LGT
---#--- Pedido do sancionamento ao Diretor Geral
P ro ce d im en to d e In sp eç ã o T ri b u tá ri a – 6 m es es (a rt ig o 3 6 .º d o R C P IT )
Prazos
contribuintes, devendo as notificações e informações seguir as regras elencadas nos artigos 37.º a 43.º do RCPIT.
O procedimento de inspeção tributária, para efeito da contagem do prazo de seis meses a que se refere o artigo 36.º do RCPIT, bem como da suspensão de contagem do prazo de caducidade a que se refere o n.º 1, do artigo 46.º, da LGT, inicia-se com a assinatura da ordem de serviço ou do despacho pelo sujeito passivo ou obrigado tributário.
O prazo de seis meses para a conclusão do procedimento de inspeção, a que se refere o n.º 2, do artigo 36.º, do RCPIT, pode não ser cumprido, porque a ação de inspeção pode ser prorrogada nos termos dos n.ºs 3 e 4, da mesma norma. Contudo, a suspensão de contagem do prazo de caducidade, a que se refere o n.º1, do artigo 46.º, da LGT, fica prejudicada se o procedimento de inspeção ultrapassar o prazo de seis meses.76
O primeiro momento do procedimento de inspeção está relacionado com o que o RCPIT denomina de prática de atos de inspeção, iniciando-se a fase em que a AT pode detetar erros ou omissões que motivem o recurso à avaliação indireta da matéria tributável, recolhendo elementos de prova que lhe permitam fundamentar corretamente a adesão àqueles métodos de avaliação e os critérios de quantificação da matéria tributável.
Durante o procedimento de inspeção, o sujeito passivo pode proceder à regularização da sua situação tributária, de acordo com o artigo 58.º do RCPIT, afastando, se for caso disso, os pressupostos para a avaliação indireta da matéria tributável, devendo comunicar tal facto à administração tributária a fim de ser mencionado no relatório de inspeção.
A prática de atos de inspeção considera-se concluída com a emissão da nota de diligência a que se refere o n.º 1, do artigo 61.º, do RCPIT, e dela deve ser dado conhecimento ao sujeito passivo inspecionado. Na sequência da nota de diligência, e havendo atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis ao sujeito passivo inspecionado, por correções técnicas e/ou métodos indiretos, os serviços de inspeção elaboram um projeto de relatório de inspeção tributária que deve ser notificado ao sujeito passivo por carta registada com aviso de receção, com identificação dos atos e a sua fundamentação.
Nos termos dos artigos 60.º do RCPIT e 60.º da LGT, no âmbito do exercício do direito de audição prévia, o sujeito passivo pode pronunciar-se sobre a proposta de correção fiscal apresentada no projeto de relatório, sendo os elementos novos suscitados em audição tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação do relatório final, sob pena da sua inobservância constituir fundamento de invalidade do ato tributário por vício de forma. O
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direito de audição previsto na LGT e RCPIT constitui a concretização do normativo constitucional previsto no n.º 5, do artigo 267.º, da CRP77.
Por fim, é elaborado o relatório final da inspeção tributária, que deve ser notificado ao sujeito passivo por carta registada com aviso de receção, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 62.º, do RCPIT.
Os atos tributários ou em matéria tributável resultantes da fixação da matéria tributável por métodos indiretos, que resultem de um procedimento de inspeção, poderão fundamentar- se nas conclusões do relatório de inspeção tributária, através da adesão ou concordância com elas, conforme resulta do artigo 63.º do RCPIT e 77.º da LGT.
A notificação do relatório final de inspeção marca o início da contagem do prazo para o pedido de revisão da matéria tributável a que se referem os artigos 91.º a 94.º da LGT.
77
De acordo com o preceituado nesta norma, “O processamento da atividade administrativa será objeto de lei
especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”