Section 2. La pratique onusienne d’édification de l’état de droit et ses enseignements potentiels
2. Définition et systématisation de la « pratique » onusienne
Resulta dos princípios fundamentais da CRP que Portugal é uma República soberana, baseada e empenhada na construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 1.º), sendo um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa (artigo 2.º).
O artigo 9.º da CRP42 estabelece um conjunto de tarefas fundamentais do Estado, e o artigo 81.º da CRP43 enuncia um conjunto de incumbências prioritárias do Estado de âmbito económico e social.
Os artigos 58.º a 79.º, da CRP, consagram ainda um vasto conjunto de direitos económicos, sociais e culturais para as pessoas, de tendência gratuita, como sejam: Segurança
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De acordo com o artigo 9.º da CRP, são tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional
e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
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“Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: (…) b) Promover a justiça social,
assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal (…)”. (negrito nosso)
social e solidariedade – Artigo 63.º; Saúde – Artigo 64.º; Habitação e urbanismo – Artigo 65.º; Ambiente e qualidade de vida – Artigo 66.º; Proteção da família – Artigo 67.º; Proteção na paternidade e maternidade – Artigo 68.º; Proteção na infância – Artigo 69.º; Proteção na juventude – Artigo 70.º; Proteção dos cidadãos portadores de deficiência – Artigo 71.º; Proteção na terceira idade – Artigo 72.º; Educação, cultura e ciência – Artigo 73.º; Ensino – Artigo 74.º; Fruição e criação cultural – Artigo 78.º; Cultura física e desporto – Artigo 79.º.
Este conjunto de tarefas e incumbências fundamentais do Estado, bem como os deveres sociais, económico e culturais tendencialmente gratuitos, consubstanciam-se em direitos fundamentais das pessoas devidamente expressos nas normas constitucionais.
“O tratamento constitucional e dogmático dos deveres fundamentais tem sido descurado nas democracias contemporâneas. O esquecimento a que têm sido votados os deveres fundamentais é manifestamente visível quando confrontado com o tratamento dispensado aos direitos fundamentais que dispõem hoje de uma desenvolvida disciplina constitucional e de uma sólida construção dogmática, e explica-se, basicamente e por via de regra, pelo ambiente de militantismo antitotalitário e antiautoritário que se vivia aquando da aprovação das atuais constituições. Adotadas na sequência da queda de regimes totalitários e autoritários, houve nelas a preocupação, senão mesmo a quase obsessão, de fazer vingar, de uma vez por todas, a efetiva afirmação e vigência dos direitos fundamentais.” 44
A um direito deve corresponder sempre uma obrigação, que mais não seja o respeito pelo próprio direito. Os “deveres fundamentais” também deveriam ser expressos e motivo de reflexão; é a interpretação que se deve fazer do parágrafo anterior da autoria do Dr. Casalta Nabais numa obra onde é feita, e convida a fazer, uma verdadeira reflexão sobre “O dever
fundamental de pagar impostos”. O mesmo autor45 refere que a falta constitucional de deveres que, de um posto de vista substancial, se possam considerar deveres fundamentais, não constitui qualquer obstáculo a que o legislador ordinário os imponha e sancione.
Como dever fundamental, o imposto não pode ser encarado nem como um mero poder para o Estado, nem como um mero sacrifício para os cidadãos, constituindo antes o contributo indispensável a uma vida em comunidade organizada em Estado fiscal. Daí que se não possa falar num (pretenso) direito fundamental de não pagar impostos46.
Existindo um dever fundamental de pagar impostos, pode então colocar-se a seguinte questão, cuja resposta estará no tema desta tese: Que solução adotar quando há indícios
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Cf. CASALTA NABAIS, José, O dever fundamental de pagar impostos, Teses Almedina, pagina 673.
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Cf. Paragrafo 6, pagina 674, da obra citada na nota anterior.
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fundados da falta de cumprimento total ou parcial de um dever fundamental, que seja o cumprimento de obrigações tributárias, de que resulta uma impossibilidade de avaliar ou calcular essa obrigação tributária de acordo com os critérios próprios do tributo em causa, pondo em causa a eficiência do sistema tributário?
A resposta que o legislador ordinário português encontrou foi a determinação da matéria tributável com base em indícios, presunções e outros elementos de que a administração tributária disponha, ou seja, a avaliação indireta a que se refere o n.º 2, do artigo 83.º, da LGT. É neste sentido que o legislador conferiu à AT o poder dever de utilização do método de avaliação indireta da matéria tributável nos casos e condições expressamente previstas na lei.
A figura do “Dever Fundamental de Pagar Impostos” parece-nos um valor suficientemente seguro para justificar a avaliação indireta da matéria tributável por iniciativa da AT, nos casos e condições expressamente previstos na lei (impossibilidade da sua determinação segundo os critérios próprios de cada tributo). O procedimento de avaliação indireta da matéria tributável por iniciativa da administração tributária, não sendo desejável, surge como um imperativo na luta contra a evasão fiscal, e um contributo no sentido de se materializarem os princípios constitucionais fiscais consagrados na CRP e na LGT.
A avaliação indireta tem como fundamento o dever fundamental de pagar impostos e a necessidade, daí decorrente, de combater a evasão fiscal, e concretizar os preceitos dos artigos 9º e 81º da CRP, e 4.º e 5.º da LGT.