Chapitre 2 : La diffusion d’une norme participative en France et en Allemagne France et en Allemagne
C) Conclusions de la première partie
4) L’affirmation d’une idéologie participative
Se o governo federal não fez ecoar a indicação revisionista da CNV – tam- bém recusada pela grande imprensa e pelos segmentos militares –, as ce- nas locais foram mais permeáveis à crítica da anistia. Desobrigados de me- diações políticas com militares, governos estaduais e municipais sediaram comissões de verdade com discursos e percursos marcadamente distintos daqueles da comissão nacional. No lugar da fala sobre reconciliação, articu- lou-se um clamor por “justiça” e punição.
Entre as mais de cem comissões não-nacionais da verdade instaladas em seguida à CNV, um fenômeno sui generis em todo mundo, a Comissão Le-
gislativa da Verdade do Estado de São Paulo Rubens Paiva foi uma espécie de versão limite da crítica à anistia. É sobre ela que nos debruçamos nesta seção, com o objetivo de apontar uma importante fissura no discurso am- plo da reconciliação.
A confrontação aberta da Comissão Rubens Paiva (CRP) com a CNV teve por objeto o contínuo normativo que aproxima os tópicos da anistia, da reconciliação e da imparcialidade face aos objetos sob investigação. Na lei de criação da CNV, é vedada a participação daqueles que “não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão”. Na prática, além da exclusão de militares e figuras associadas ao exercício ou aos valores políticos da ditadura, a interpretação desta cláusula significou a composição de um corpo de comissionários não diretamente afetado pelo regime, isto é, pessoas que, reputadas pelo compromisso com a democracia e os direitos humanos, não tenham sido presas, torturadas, constrangidas a esconder- se ou exilar -se em decorrência da ação persecutó- ria da ditadura. A premissa de fundo era que a afetação direta de comissio- nários pelo regime poderia comprometer a isenção na busca da verdade.
Os termos de criação da CRP destoaram francamente – e até militante- mente – desse princípio:
Você sabe por que a comissão da gente chamava Rubens Paiva? Claro, ele é um personagem paulista maravilhoso, deputado, mas, além do clichê, a Vera [filha de Rubens Paiva] foi pra Brasília [na sessão de instalação da CNV] com um pro- nunciamento preparado para falar do pai, mas não pôde ler o texto por uma saia justa com os militares. Mas aí ela voltou pra São Paulo e leu o texto aqui na
Comissão de São Paulo e o nome do Paiva é um confronto a isso24.
Proposta por instrumento legislativo como comissão parlamentar, a Co- missão Rubens Paiva foi iniciada pelo comissionário em questão, que é um 24. Fragmento de entrevista conduzida no âmbito do projeto Verdade e política: o caso das comissões não-nacio-
deputado cuja figura pública é associada à resistência à ditadura, tendo sido ele próprio preso e torturado pelo regime. Embora alinhada com as exigên- cias formais de pluralismo das comissões parlamentares, com representan- tes de diversos partidos políticos que, na prática, eximiam -se de participa- ção e “apenas iam lá dar sua assinatura” , o deputado -comissionário refere -se à comissão paulista como uma “comissão de esquerda, uma comissão mi- litante”. Para tanto, nomeou assessores que se tornaram sua principal face pública: militantes historicamente envolvidos com a pauta dos crimes da ditadura, vitimados pela ação violenta do regime. Seu ponto de partida in- vertia o da CNV: são justamente os afetados pelo regime, há décadas en- volvidos com a busca de informações sobre crimes pregressos, que teriam maiores possibilidades de produzir uma narrativa sistemática sobre a atua- ção da ditadura.
Na sua fala, a CNV constitui uma espécie de anti modelo de ação: “en- quanto na Nacional [CNV] não podia ter família envolvida, militante, aqui tinha tudo isso. A Nacional [CNV] tinha pessoas maravilhosas, mas que não entendem nada de ditadura”. E prossegue: “esse jeito Frankenstein da comissão foi um desespero”. Para o deputado- comissionário, “toda vez que o Estado, o governo, a estrutura oficial entra na questão da ditadura, entra pela porta dos fundos, faz uma enorme confusão”, ao invés de “entrar pelo lado da naturalidade, dos familiares das vítimas, dos atingidos, quer entrar pela superestrutura”. Investidos de uma relação apenas intelectual com a di- tadura, faltava aos comissionários da CNV a autoridade da “vivência pes- soal”. Nesta perspectiva, técnica e conhecimento profissionais estão por de- finição aquém dos saberes incomunicáveis da experiência. Entre afetados e não afetados pelo regime haveria um hiato intransponível.
Segundo o deputado comissionário de São Paulo, “no mundo inteiro, as vítimas, os depoentes e o testemunhal têm um valor fantástico”. Em de- salinho com essa tendência, a CNV teria uma “coisa secreta”, escondida em suas rotinas. Ele se referia à condução de depoimentos a portas fechadas. Em grande medida, os depoimentos foram concebidos como rituais de co- moção e sensibilização pública sobre a violência da ditadura. Em aberto
contraste com a CNV, que promoveu 52 depoimentos públicos, a Comissão Rubens Paiva conduziu 941.
Ao sigilo sobre testemunhos, soma- se o que seria um regime de res- trições: a CNV “não podia mexer com militar, Itamaraty, operação Con- dor...”, disse- me o deputado comissionário paulista. Mais uma vez, chega- mos a uma autodefinição pelo avesso: “aqui [em São Paulo] a gente fez tudo que eles não fizeram”. Não havia no estado um “detector de metais” para a comissão e justamente essa característica, segundo ele, teria se espa- lhado “pelo Brasil inteiro”.
De fato, o contraste de perspectivas e metodologia em relação à CNV não se restringiu à comissão paulista. A crítica ao tripé anistia-reconcilia- ção-imparcialidade foi articulada, com nuances e intensidades várias, pe- las comissões estaduais que se instalaram nos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Amapá e Pará. Nos relatórios parciais e finais emitidos por cada uma delas, houve notá- vel convergência em torno da demanda por responsabilização de crimino- sos da ditadura, com proposições de nova interpretação ou revisão da Lei
da Anistia.25
O dissenso sobre o paradigma da reconciliação – articulado pela gran- de imprensa, pelos segmentos militares, por setores do governo e, com for- tes tensões, pela CNV – não se restringiu às comissões estaduais de verdade. Alcançou linguagem e forma judicial. E aqui chegamos, conforme anteci- 25. A título de exemplo: A Comissão da Verdade em Minas Gerais refere-se à anistia política como “ferida
aberta” e sugere a revisão e/ ou a mudança na interpretação da Lei de Anistia, “de forma compatível e har- moniosa com a jurisprudência das cortes internaiconais especializadas em direitos humanos” (Relatório Comissão Estadual da Verdade de Minas Gerais, 2014, p. 115). O relatório final da Comissão da Bahia apoia “iniciativas para excluir da lei de Anistia de 1979 ou de sua interpretação, a não responsabilização dos agen- tes públicos ou autores de tortura e ocultação de cadáveres, somando-se as posições já externadas por or- ganizações da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil, a nível nacional e na Bahia” (Rela- tório Comissão Estadual da Verdade da Bahia: 2014, p.180). O relatório da Comissão da Paraíba acolhe um lamento: “infelizmente esta lei [Lei de Anistia] foi reafirmada recentemente pelo Supremo Tribunal Fede- ral, impedindo a punição, principalmente de pessoas que praticaram tortura em nome do Estado Brasilei- ro” (Relatório Comissão Estadual da Verdade da Paraíba, 2014, p.4). No documento da comissão do Rio de Janeiro, sugere-se a punição de agentes do Estado e, para tanto, a anulação dos dispositivos da Lei de Anistia.
pado na introdução, ao segundo operador do segundo eixo discursivo, o Ministério Público Federal.
Refratário à noção de acordo transicional e ao objetivo de harmoniza- ção extrajudicial de setores sociais antagônicos durante a ditadura, o MPF operou e opera nas bordas da Lei de Anistia e, em fins dos anos 2000, ini- ciou um extenso conjunto de ações contra os agentes do Estado que come- teram violações de direitos humanos no passado autoritário. Em 2008, co- meçaram os trâmites de processos de responsabilização civil e, em 2012, na esfera penal. Sem que houvesse uma alteração formal de seu quadro de atri- buições e potencialidades, o mesmo desde a Constituição de 1988, o grupo de trabalho de justiça de transição do MPF alterou significativamente o ce- nário de medidas da justiça de transição no Brasil. Até 2009, o Poder Exe- cutivo concentrava 91% delas, sendo o restante concentrado no Poder Le- gislativo. No intervalo de 2010 a 2012, o MPF alcançou o Poder Executivo em iniciativas de justiça de transição, sendo cada um deles responsável por 43% delas, ao passo que o Poder Legislativo passou a concentrar 14%. Após o encerramento da Comissão Nacional da Verdade e de comissões não-na- cionais em todo país, essa configuração seguramente sofreu alterações drás- ticas, com um desequilíbrio em favor das medidas do MPF e também de MPs estaduais, alimentadas pela publicação de relatórios finais com a no- minação de agressores. E aqui vale sublinhar o encontro de expectativas en- tre diferentes atores da justiça de transição: a instrução de processos judi- ciais é um horizonte imaginado também por muitos comissionários como possível e desejável para as investigações iniciadas por eles.
A despeito da aproximação em torno da crítica ao paradigma da recon- ciliação e da concentração em um corte temporal contemporâneo, as ações de comissões da verdade e do Ministério Público não são necessariamen- te sistemáticas e articuladas entre si. Elas se propagaram no país por dinâ- micas de sugestão-imitação (TARDE, 2012, p.35-36), valendo-se de diferen- tes acúmulos locais das lutas por memória e justiça. Juntas representam um horizonte voltado para a perspectiva da punição e uma fissura no paradig-
ma da reconciliação, articulado, como se viu, por atores com maior proje- ção e capacidade de conformar opiniões.
Considerações finais
Desde o fim da ditadura e do processo de redemocratização do país, o tema da anistia tem aparecido, ora com força, ora de maneira tímida, no de- bate público brasileiro. Diferentes atores políticos e sociais têm se mobili- zado no decorrer das últimas três décadas, portando argumentos diversos e estratégias narrativas distintas em torno da defesa ou da condenação dos pressupostos estabelecidos pela lei de 28 de agosto 1979. A criação da Co- missão Nacional da Verdade em 2010 se configurou como um momento propício para que as disputas interpretativas sobre a anistia ganhassem no- vamente destaque no debate público, envolvendo atores diversos, como os meios de comunicação, os militares, os membros da CNV, segmentos das comissões não-nacionais da verdade e o grupo de justiça de transição do Ministério Público Federal.
No decorrer deste artigo, procuramos analisar estas disputas interpre- tativas, procurando problematizar a ideia de que teria sido construído um consenso na sociedade em torno do tema da anistia. Embora destacando e reconhecendo a força da narrativa de que a lei da anistia teria assegura- do um “acordo que garantiu transição pacífica” e a “reconciliação nacional”, evitando atitudes revanchistas – interpretação esta defendida por setores da grande imprensa, por atores políticos e por diversos segmentos das Forças Armadas –, procuramos demonstrar que este consenso esteve permanen- temente à prova, sendo contestado por diferentes vozes, que abriram fres- tas e fissuras nesta narrativa consensual. Estas vozes buscaram destacar que a lei da anistia se configurou como uma “imposição dos militares”, basea- da na “usurpação do direito à justiça”, defendendo, por oposição ao esque- cimento, agendas voltadas para noções como justiça, verdade e punição. Esta interpretação crítica da anistia se fez presente no âmbito da própria CNV, cujo relatório final apontava para a necessidade da revisão da lei da anistia, mas se apresentou publicamente de forma ainda mais vigorosa nas narrativas construídas pelas comissões não-nacionais da verdade e por pro-
motores públicos federais envolvidos nas disputas relacionadas à justiça de transição.
Desde a publicação do Relatório final da CNV em 2014, a conjuntura política do país sofreu uma reviravolta significativa. De lá para cá, o Brasil ingressou em um redemoinho político e social de enorme magnitude, re- sultando no impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Se, por um lado, os acontecimentos na conjuntura recente fizeram com que o debate públi- co sobre a anistia perdesse força na agenda nacional – assim como todas as demais recomendações do Relatório final da CNV –, por outro, o desenro- lar dos fatos, com a posse de Michel Temer, veio corroborar a percepção do quanto ainda se faz necessária a reflexão sobre os significados da nossa ex- periência autoritária e de suas permanências no tempo presente.