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Une “perversion” du principe concurrentiel

L’organisation du travail : un refus du déterminisme technologique

3. Vers une théorie radicale du processus de travail

2.3. L’essor du système de fabrique

2.3.2. Une “perversion” du principe concurrentiel

O terceiro princípio previsto entre os objetivos da ordem social é o da seletividade e da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, disposto no art. 194, parágrafo único inciso III, da Constituição da República de 1988181.

É um comando destinado ao legislador ordinário que serve como norte fundamental para a criação das normas, nestes termos podemos enquadrá-lo como pré- legislativo182.

Da análise do texto constitucional, percebe-se que, em verdade, são dois princípios: seletividade e distributividade. Estão colocadas em conjunto, pois a distributividade é um complemento da seletividade

A seletividade diz quais são as contingências-necessidades objetos da relação jurídica de seguridade social. Por meio da seletividade, o legislador deverá verificar quais os

179 VELLOSO, Andrei Pitten. Comentários à lei do custeio da seguridade social: lei nº 8212 de 24 de julho de

1991, atualizada até a LC 118/2005/ Andrei Pitten Velloso, Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed., 2005, pag.30.

180 Sobre esta assertiva WAGNER BALERA comenta: “Sobre ser a implantação definitiva da isonomia entre os

residentes, a regra em exame também traz em seu bojo, e como resultado, a identidade de prestações entre urbano e rural integrando, ao fim e ao cabo, num único sistema, toda a população do país”. BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 85.

181 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos

e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...0

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

182 Para WAGNER BALERA, ”o momento da seletividade está situado no estagio de elaboração legislativa.

Orientando a intenção normativa, que se expressa nas finalidades a serem atingidas...” BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, pag. 96.

riscos sociais que merecem proteção e através de quais prestações estes riscos serão atendidos e resguardados183.

Ao Estado cabe, pois, estabelecer as diretrizes para os sistemas de proteção social, de modo que, ao invés de reparar todas as necessidades, propicie a cobertura das mínimas necessárias para que o homem tenha condições de buscar o bem-estar.

Com relação à distributividade, deverá o legislador definir uma forma de distribuição igualitária, que coadune com a necessidade do individuo. A distributividade fixa o grau de proteção a que terão direito os beneficiários das prestações previamente selecionadas.

Ocorre que, as supostas limitações de recursos econômicos destinadas aos caixas da Seguridade Social, determinam uma regra de identificação do universo de necessidades sociais que podem alcançar o cidadão, bem o universo dos necessitados da proteção184.

Com essas premissas em mente, é que o legislador poderá selecionar as necessidades cuja reparação o sistema tem condições de suportar, sempre confrontando com o rol dos beneficiários da proteção, com os níveis de proteção que podem ser estabelecidos.

É importante frisar que, indiscutivelmente, há uma certa discricionariedade no que se refere à seleção e distribuição das prestações securitárias. Contudo, essa discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. O legislador, ao utilizar o

183 Conforme CRISTIANE MIZIARA MUSSI, o legislador deve ter em mente que “serão avaliados os fatos

que, ocorridos nos mundo fenomênico, necessitam de proteção. Há, pois, que ser observada toda a tensão fático-axiológica existente, e, a partir do complexo axiológico (valorativo) que se mostra e do complexo fático que se coloca, surgirão proposições normativas das quais será escolhida através da intervenção do poder, dando origem a norma”. MUSSI, Cristiane Miziara. O principio da seletividade e distributividade das prestações no sistema da seguridade social. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade Católica de São Paulo, 2004, p. 105.

184 Explica MARISA FERREIRA DOS SANTOS que, “não sendo possível que todas as necessidades sociais

sejam superadas pela seguridade social, dentro do seu orçamento há um elenco possível de contingencias que geram necessidades. Por que ainda não se chegou à fase de eliminação de todas as necessidades, há também um elenco possível de prestações destinadas à proteção social. No Brasil, para exemplificar, o equilíbrio financeiro e atuarial do caixa da previdência social é exigência constitucional, com o que, nessa área, a seleção de necessidades e a distribuição da proteção não poderão superar os recursos financeiros.” SANTOS, Marisa Ferreira dos. O principio da seletividade das prestações da seguridade social. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade Católica de São Paulo, 2001, p. 209.

princípio em análise, deve agir conforme os ditames constitucionais, tomando decisões legalmente aceitas, sob pena de desconfigurar a real intenção do constituinte185.

No tocante a previdência social, a Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece as normas mínimas protetivas, ou seja, os riscos mínimos que devem ser objeto de proteção para caracterizar um sistema de proteção social.

O Brasil ratificou a Convenção nº 102 da OIT relativa à fixação de normas mínimas de seguridade social, tornando-se o 44º país a adoptar esta convenção. O Decreto Legislativo 269/2008 que ratifica os 87 artigos da Convenção foi publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Setembro de 2008.

No texto da convenção constam disposições referentes ao tratamento mínimo adequado que deve ser dado a doenças mórbidas de qualquer origem, gravidez e parto. Aborda também a concessão de auxílio-doença, de benefício de velhice e afastamento por acidente de trabalho; benefício familiar (para manutenção dos filhos); auxílio-maternidade; benefício por invalidez e benefício de sobreviventes, em decorrência do falecimento do segurado, entre outras.

A previdência social, a assistência à saúde e a assistência social destinam-se à garantia dos mínimos vitais objetos de seu campo de atuação.

Por conseguinte, em tese, não podem adotar os mesmos critérios seletivos. Cada uma, dentro de sua área especifica, deverá ter selecionadas as necessidades a proteger, e, seguindo critério de seleção, deverá discriminar os sujeitos de direito da proteção concedida pelo sistema de seguridade social.

Frise-se, por fim, que as necessidades, tal qual a sociedade, é deveras mutante. Isto determina a imperiosa necessidade de margem de manobra e alteração sobre os riscos a serem protegidos e aos sujeitos a serem enquadrados como titulares dos direitos de seguridade social.

185 MUSSI, Cristiane Miziara. O principio da seletividade e distributividade das prestações no sistema da

WAGNER BALERA explica que, “novas circunstâncias poderão exigir a definição de outro plano tático e a fixação de outras prestações, com valores diferenciados, a fim de que se realize, em plenitude, a igualdade de cobertura e do atendimento”186.

Enfim, como corolário da isonomia o objetivo em destaque será atendido se proporcionar tratamento equânime aos segurados e beneficiários do sistema de seguridade social, de sorte que os critérios utilizados na distribuição e seletividade deve levar em conta a promoção da justiça, tendo em vista sua inseparável ligação com o princípio constitucional da isonomia.

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