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L’analyse de la division du travail

L’organisation du travail : un refus du déterminisme technologique

3. Vers une théorie radicale du processus de travail

1.3. L’analyse de la division du travail

Com relação ao conceito etimológico de solidariedade NICOLA ABBAGNANO140 esclarece tratar-se de termo de origem jurídica que, na linguagem comum e na filosófica, significa: inter-relação ou interdependência; assistência recíproca entre os membros de um mesmo grupo (por exemplo: solidariedade familiar, solidariedade humana etc.). Nesse sentido, fala-se de solidarismo para indicar a doutrina moral e jurídica fundamentada na solidariedade.

Assim, pode-se dizer que solidariedade significa a responsabilidade de todos os homens pelas necessidades vitais básicas dos outros homens que se encontram em situação de carência, de forma que todos possam ter uma vida digna, e sua finalidade última é realizar o bem comum e a justiça social.

Na Carta Encíclica Populorum Progressio de Sua Santidade o papa JOÃO PAULO VI, o dever de solidariedade é considerado o mesmo tanto para as pessoas como para os povos: "é dever muito grave dos povos e nações desenvolvidas ajudar os que estão em vias de desenvolvimento141"

139 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pág.

218.

140 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pag. 918.

141 E continua o sumo pontífice: “é necessário pôr em prática este ensinamento do Concílio. Se é normal que

uma população seja a primeira a beneficiar dos dons que a Providência lhe concedeu como fruto do seu trabalho, é também certo que nenhum povo tem o direito de reservar as suas riquezas para seu uso exclusivo. Cada povo deve produzir mais e melhor, para dar aos seus um nível de vida verdadeiramente humano e, ao mesmo tempo, contribuir para o desenvolvimento solidário da humanidade. Perante a indigência crescente dos países subdesenvolvidos, deve considerar-se normal que um país evoluído dedique uma parte da sua produção a socorrer as suas necessidades; é também normal que forme educadores, engenheiros, técnicos e sábios, que ponham a ciência e a competência ao seu serviço”. PAULO VI, Carta Encíclica Populorum Progressio,1967, item 48.

MIGUEL HORVATH JUNIOR142 classifica a solidariedade social, sob quatro vertentes distintas:

a) de acordo com a natureza do vínculo entre as partes, a solidariedade pode ser direta (quando as partes sabem concretamente quem participa do grupo) ou indireta (quando o vínculo se estabelece sem a manifestação da vontade das partes de forma expressa e atinge um número indeterminado de pessoas);

b) de acordo com os sujeitos envolvidos a solidariedade pode ser interpessoal (quando se dá entre duas ou mais pessoas individualmente consideradas) ou intergrupal (quando se dá entre dois ou mais grupos);

c) de acordo com o seu fundamento ou fonte, a solidariedade pode ser ética ou moral (imposta pelos preceitos éticos-morais) ou jurídica (estabelecida pela norma jurídica com aplicação compulsória);

d) de acordo com a extensão, a solidariedade pode ser total (quando engloba todos os valores das partes vinculadas) ou parcial (quando abarca apenas alguns valores concretos e determinados).

No Brasil, a idéia de solidariedade não é mera discussão teórica, filosófica ou sociológica; a idéia de solidariedade encontra consagração expressa no texto constitucional.

É o primeiro objetivo apontado pela Constituição brasileira a ser perseguido pela sociedade no texto do seu artigo 3º, inciso I, que estabelece ser objetivo fundamental “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Nessa linha, podemos afirmar que a solidariedade social prevista no inciso I do artigo 3º da Constituição da República é um dos mecanismos impostos pelo legislador constituinte visando minimizar essa desigualdade social decorrente de fatores sociais

142 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Os direitos fundamentais e a seguridade social. Revista EPD – Escola

produtivos, fazendo com que aqueles que "podem mais" contribuam, mesmo que indiretamente, para a melhoria de vida daqueles que "podem menos".

A solidariedade social se aproxima do conceito de justiça distributiva que visa promover a redistribuição igualitária dos direitos, dos deveres, das vantagens e da riqueza aos membros que compõem a sociedade.

A seguridade social brasileira em relação à saúde143 e assistência social144 fulcra-se na solidariedade coletiva (nacional), enquanto em relação à previdência social145 baseia-se na solidariedade interpessoal fundada na obrigatoriedade de contribuições ex lege146.

Nesse contexto, o princípio da solidariedade vem assegurar, no campo da previdência social, a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema entre seus participantes atuando como meio apropriado de consecução do equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes.

O princípio da solidariedade sustenta a idéia de previdência social, pois é através dele que se impede a adoção de um sistema puramente de capitalização em todos os seus segmentos, vez que o mais bem-sucedido deve contribuir mais do que o desafortunado.

É esta solidariedade social que autoriza a obrigatoriedade da filiação ao sistema previdenciário e, ainda, o pagamento da contribuição financeira que o alimenta.

Ao ser imposto tanto ao Estado quanto aos membros de sua sociedade o dever de erigir uma sociedade solidária, o poder constituinte originário constitucionalizou um novo valor exigível, qual seja, a solidariedade jurídica, que passou a atuar em conjunto com aqueles já existentes147.

143 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

144 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos:

145 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de

filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

146 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, pag. 26.

147 MARCO AURÉLIO GRECO, externa quatro fundamentos de validade do princípio da solidariedade na

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