2.2 Calcul de la couverture
2.2.2 Cas d’une acceptance constante
A idéia basilar, tão difundida na primeira metade do século anterior, de que se confundiria o interesse público com o interesse da própria Administração Pública, que até então era vista como a única detentora das escolhas que lhe dissessem respeito, já faz parte, é verdade, dos registros do passado. No contexto atual, em que é verificada a paulatina aproximação entre a Administração e os administrados, e onde há, ainda, a presença marcante de variados grupos sociais para cooperar na identificação de interesses públicos
66 Marçal Justen Filho, reconhecendo o advento deste novo cenário, é enfático ao reconhecer: “Processo e
procedimento, portanto, ganharam vez e tornaram-se verdadeiros pilares do direito administrativo contemporâneo” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 212). Diversa não é, também, a opinião de Rafael Munhoz de Mello: “O processo administrativo ocupa, hoje, posição central no direito administrativo, havendo quem o identifique com a própria função administrativa” (MUNHOZ DE MELLO, Rafael. Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador. As sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 222). Caio Tácito, perfilhando o mesmo pensamento, destaca: “o direito administrativo contemporâneo tende ao abandono da vertente autoritária para valorizar a participação de seus destinatários finais quanto à formação da conduta administrativa” (TÁCITO, Caio. Direito Administrativo Participativo. Revista Trimestral de Direito Público nº 15. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 25).
reconhecidamente plurais, é evidente que já não se admite o emprego de conceitos singulares ou exclusivos que, frente à complexidade da sociedade contemporânea, não mais se prestem a apontar, com precisão, nos variados e múltiplos casos concretos que demandam uma atuação da Administração Pública, onde de fato residiria o interesse público que lhe cabe tutelar67.
Faz-se necessário, pois, reconhecer, como outro notável avanço verificado, que vem a releitura atualmente conferida à expressão “interesse público”, que agora se apresenta com sentido verdadeiramente plural, se revelando como uma das corresponsáveis pela guinada vivenciada pelo Direito Administrativo contemporâneo.
Desta forma, torna-se inevitável, nesse cenário, que novas funções passem a ser confiadas à Administração Pública. Afinal, se outrora detinha esta a condição de única responsável pela definição do que se entendia como matéria afeta ao interesse público, caber- lhe-á agora, através do exercício da ponderação dos diversos interesses coletivos reconhecidos em determinado caso concreto, adotar a posição ou a medida que considerar mais adequada, não se manifestando senão a partir de seleção criteriosa e motivada de um ou de alguns dos interesses públicos subjacentes68. Logo, resta evidente que se concentrará sua função, neste
67Floriano de Azevedo Marques Neto, dissertando acerca do que denomina de “as crises da noção de interesse
público”, tem o cuidado de demonstrar essa tendência contemporânea: “Não se pode mais entender por interesse público algo tão genérico a ponto de se resumir ou pela negativa – como interesses não – privados – ou a partir dos abstratos interesses definidos por um Estado plenipotenciário e distante dos reais interesses existentes no cada vez mais complexo corpo social. Ao nosso ver, deve-se hoje enfocar o interesse público como um elo de mediação de interesses privados dotados de legitimidade” (MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Regulação
Estatal e Interesses Públicos. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 148-149). Odete Medauar, compartilhando do
mesmo entendimento, assevera: “A uma concepção de homogeneidade do interesse público, segue-se uma situação de heterogeneidade; de uma idéia de unicidade passou-se à concreta existência de multiplicidade de interesses públicos. A doutrina menos antiga refere-se à impossibilidade de rigidez na prefixação do interesse público, sobretudo pela relatividade de todo padrão de comparação” (MEDAUAR, Odete. Direito
Administrativo em evolução. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 190). Em idêntico sentido, tem-
se, ainda, o pensamento de Vitor Rhein Schirato: “Todavia, não há mais, atualmente, como se falar em bipolaridade e delimitação clara de interesses público e privado. Com o alargamento dos campos de atuação da Administração Pública, atualmente espraiados sobre amplos campos da vida privada, em maior ou menor intensidade, e com o rompimento da sociedade monoclasse, que se transformou em sociedade pluriclasse, com grande número de interesses coletivos, o dogma do interesse público contraposto ao particular passa a ser seriamente ameaçado. Espaços antes privados tornam-se públicos, em razão de relevante interesse coletivo, e espaços antes públicos passam a ser preenchidos por particulares, em complementação ou rivalidade com o Estado” (SCHIRATO, Vitor Rhein. O processo administrativo como instrumento do Estado de Direito e da Democracia. In: Atuais rumos do processo administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 14-15).
68 A esse respeito, Gustavo Binenbojm preceitua que “a definição do que é o interesse público, e de sua
novo contexto, na espinhosa tarefa de promover o arbitramento dentre as opções postas, o que, na lição de Sabino Cassese, “implica um papel de mediação, confiado a seu titular, entre a norma e seu efeito jurídico69”.
Compreendidas essas transformações, fácil se torna a percepção da relevante utilidade de que se reveste o processo administrativo para a consecução exitosa daquela tarefa. Afinal, ante a superação da vetusta idéia acerca da existência de um único interesse público a ser tutelado, resta claro que necessitará a Administração Pública, para o bom desempenho deste novo encargo, de um instrumento que se mostre apto o bastante para ajudá- la a identificar, com precisão e eficiência, os múltiplos e variados interesses envoltos em determinada situação, pois é evidente que não haveria como promover o sopesamento dos mesmos sem, antes, conhecê-los em quantidade, exatidão e titularidade.
Assim, à medida que serve a essa visão organizada e sistemática de interesses, bem como, ainda, à sua imperiosa ponderação, é inequívoco que emerge o processo administrativo, nesse novo contexto, como uma valiosa e indispensável ferramenta de que dispõe a Administração Pública para realizar, com segurança, a difícil função de arbitramento que atualmente lhe é exigida. O crescente interesse que se verifica por essa processualidade, portanto, coaduna-se, perfeitamente, com o reconhecimento da moderna noção que se tem acerca da multiplicidade de interesses públicos, outra típica expressão presente nessa nova feição assumida pelo Direito Administrativo contemporâneo.
passando a depender de juízos de ponderação proporcional entre os direitos fundamentais e outros valores e interesses metaindividuais constitucionalmente consagrados” (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito
Administrativo. Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar,
2008, p. 25).