Première partie : La société terrorisée
I. Le terrorisme suicidaire
2.2. Désubjectivisation dans le passage à l’acte suicidaire
Vê-se que, no que se refere ao Direito Penal, quando da aplicação das penas privativas de liberdade, o princípio da dignidade da pessoa humana é o que traz a necessidade da humanida- de na pena. Ainda que a Constituição Federal de 1988 traga imediata aplicabilidade do princípio em questão, e que a Lei de Execução Penal seja considerada uma das mais avançadas da con- temporaneidade, há clara deturpação em sua aplicação, eis que a situação carcerária brasileira se agravou a ponto de se suscitar o Estado de Coisas Inconstitucional.
De acordo com Rios (2012), o Estado de Coisas Inconstitucional é caracterizado como um conjunto de fatos, ações ou omissões que desencadeiam a violação massiva de direitos fun- damentais, podendo esse conjunto ser proveniente somente de uma autoridade pública que a partir de uma conduta viola constantemente o direito fundamental, ou, ainda, partir de um
Uma breve análise sobre o sistema penitenciário brasileiro e o estado de coisas inconstitucional problema estrutural sem conexão com uma autoridade em particular, mas haver na organização e funcionamento do Estado o resultado de violação de direitos.
Já Santiago (2014) destaca que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pode ser considerado como último recurso ao alcance do Tribunal para que se resolvam ou pre- vinam problemas sociais de extrema relevância que estão relacionados à violação continuada de direitos fundamentais.
Suscitada inicialmente por um dos tribunais constitucionais com maior relevância quan- to à defesa de Direitos Humanos em todo o mundo, a Declaração do Estado de Coisas Inconstitu- cional pode ser considerada uma técnica para que se enfrentem violações graves e sistemáticas da Carta Maior que desencadeiem falhas em políticas públicas e que exijam a contrapartida em providências de autoridades públicas.
4.1 DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO SISTEMA PENITENCIÁ- RIO BRASILEIRO
Tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347 ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em que figura como amicus curiae a Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ, o sistema penitenciário brasileiro há muito impõe àqueles que lhe são clientes condições sub-humanas de sobrevivência. Contudo, o crescimento do encarceramento e o fato de figurar o Brasil como o quarto país em número de aprisionados trouxeram o sistema a quadro de flagrante insustentabilidade e descontrole estatal. O estado de coisas inconstitucional quanto ao sistema prisional, apreciado na ADPF n. 347, é o marco inicial dessa discussão no Brasil e, carente de aprofundamento teórico, baseia-se primordialmente na decisão do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação dos pedidos em medida cautelar pleiteados na petição inicial pelo PSOL.
Da petição inicial constante à ADPF n. 347, extrai-se:
As prisões brasileiras são, em geral, verdadeiros infernos dantescos, com celas super- lotadas, imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida in- tragável, temperaturas extremas, falta de água potável e de produtos higiênicos básicos. Homicídios, espancamentos, tortura e violência sexual contra o preso são frequentes, praticadas por outros detentos ou por agentes do próprio Estado. (BRASIL, 2015).
Assistem razão ao alegado na ADPF referida, eis que constantes ao relatório final da CPI do Sistema Penitenciário, concluso em 2008, todas as atrocidades do sistema penitenciário bra- sileiro, existindo um sem-número de violações de direitos que podem ser constatadas com a simples leitura dos subtítulos do Capítulo V do referido documento:
01. Falta de Assistência Material; 02. Acomodações: Caso de Polícia; 03. Higiene: Não existe nas Cadeias; 04. Vestuário: Nudez Absoluta; 05. Alimentação: Fome, Corrupção e Comida no Saco; 06. Assistência à Saúde: Dor e Doenças; 07. Assistência Médica: Falta Tudo; 08. Assistência Farmacêutica: Um só remédio para todas as doenças; 09. Assis- tência Odontológica: Extrai Dente Bom no Lugar do Estragado; 10. Assistência Psicoló- gica: Fábrica de Loucos; 11. Assistência Jurídica: Nó Cego a ser Desatado; 12. Assistência
Educacional: Ignorância como Princípio; 13. Assistência Social: Abandono e Desespero; 14. Assistência ao Egresso: Feras Soltas nas Ruas; 15. Assistência Religiosa: Só deus não salva; 16. Superlotação: Inferno em carne viva; 17. Trabalho: O Ócio Subsidiado; 18. Comércio: Exploração da Miséria; 19. Contato com o Mundo Exterior: Isolamento; 20. Água e Luz: Uma esmola de cada vez; 21. Sem sol, sem ventilação, na escuridão; 22. Tortura e Maus Tratos: Agonia Todo Dia; 23. Admissão, Avaliação e Registro de Peso; 24. Individualização da Pena: “Misturão” de Presos. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2009).
Ante essas violações que já se configuraram massivas e continuadas a direitos fundamen- tais é que a ADPF n. 347 se insurge requerendo a Declaração do Estado de Coisas Inconstitucional. Campos (2015), quanto ao cenário brasileiro, destaca que as decisões do STF que ado- tarem o conceito em questão deverão ser carregadas de flexibilidade, determinando a regula- mentação e implementação de políticas públicas, mas deixando o encargo de definir conteúdo e meio aos poderes políticos.
Vieira Júnior (2015), com base na ADPF n. 347, destacou a preocupação com a neces- sidade de se fixarem balizas normativas para a atuação da Corte, visando evitar a violação de poderes, referindo-se, ainda, ao instituto do “compromisso significativo” que, construído pela Corte Constitucional da África do Sul, traz como primordial a resolução de forma compartilhada entre poderes e sociedade, a fim de alcançar a segurança dos direitos fundamentais em questão.
Da decisão liminar da ADPF n. 347, extraem-se a determinação de realização no prazo máximo de 90 dias de audiências de custódia, fazendo com que seja viabilizado o compareci- mento do preso em juízo em prazo máximo de 24 horas, para que se cumpra o disposto aos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e a liberação pela União do saldo do Fundo Penitenciário Nacional, para que se utilize na finalidade para a qual foi criado.
O Estado brasileiro sofre continuadas denúncias relativas ao estado do sistema carcerá- rio à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, necessitando, após descumprimento de medidas determinadas, o encaminhamento das denún- cias à Corte. Contudo, episódios recentes trouxeram à voga a situação insustentável do sistema penitenciário brasileiro, desencadeando decisão inédita da Corte Interamericana de Direitos Humanos – esta condensou quatro casos de violação em presídios brasileiros em um único caso. Estes dizem respeito aos complexos penitenciários de Curado, em Pernambuco, de Pedrinhas, no Maranhão, do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro e da Unidade de In- ternação Socioeducativa, no Espírito Santo.
A decisão da Corte, assinada pelo presidente do órgão Eduardo Ferrer Mac-Gregor, fun- damentou-se na distância geográfica entre tais estabelecimentos e seu pertencimento a distin- tas regiões do País, o que acaba por evidenciar que se trata de fenômeno de maior extensão. O Estado brasileiro foi intimado a responder 52 perguntas sobre a situação do sistema peniten- ciário, sendo requeridos dados que vão desde estatísticas acerca de óbitos dentro de unidades até a corrupção sistemática que envolve a estrutura.
Uma breve análise sobre o sistema penitenciário brasileiro e o estado de coisas inconstitucional
5 CONCLUSÃO
Inicialmente, há que se destacar a situação alarmante em que se encontra o sistema peni- tenciário brasileiro, bem como a renitência do Estado no descumprimento de preceitos funda- mentais, sendo alvo de reiteradas denúncias à Corte Internacional, sem, contudo, adotar qualquer medida de urgência visando à pronta solução da situação. Deve-se atentar para o fato de que essa população já se encontra à margem da sociedade, e, comprovadamente, a política pública que se aplica não é eficiente para o fim buscado – a violência continua em crescimento progressivo.
A clara omissão estatal ante a situação em tela desencadeia a violação continuada e massi- va de direitos fundamentais dos apenados, direitos estes que são garantidos constitucionalmente e que, se violados, não somente implicam a afetação do universo individual destes, mas refletem dire- tamente na sociedade, eis que têm efeito direto na ineficácia de políticas públicas de interesse geral. O questionamento acerca da possibilidade de uma decisão do Supremo Tribunal Federal de fato declarando o estado de coisas inconstitucional levanta a hipótese de intervenção a fim de ces- sar o quadro de violações e garantir os direitos previstos constitucionalmente aos encarcerados.
A experiência internacional, embora de pouco efeito, pode ser fundamental para parâ- metro e adequação a uma eventual decisão brasileira. Primordialmente, devem ser aprofunda- dos os estudos a respeito da questão, para que as medidas estabelecidas sejam de fato as ne- cessárias. Ainda, não são apenas as mudanças estruturais, mas as efetivas garantias que devem ser proporcionadas ao apenado, como assistência judiciária, médica e odontológica e condição de reinserção social pelo estudo ou trabalho. Veja-se, não se fala tão somente em proporcionar a condição estrutural, mas em alterar a política prisional de forma que a reinserção social seja de fato realidade ao egresso.
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