Na discussão sobre a pertinência do direito de família ao direito público ou ao direito privado, é de extrema importância ressaltar, desde já, o fato de que o assunto é polêmico. Discute-se não só onde ele deverá ser tratado, como também a pertinência da dicotomia entre direito público e privado, tamanha a intersecção destas áreas diante da complexidade que o direito adquiriu nos dias atuais.
Ao escrever sobre o tema, Eugênio Facchini Neto107 reforça que “o fenômeno
da constitucionalização108 do direito privado representa, de certa forma, a superação
106 Idem, ibid.
107 FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Livraria do Advogado, 2003, p. 13.
da perspectiva que via o universo jurídico dividido em dois mundos radicalmente diversos: o direito público de um lado e o direito privado de outro.”
A polêmica dicotomia entre direito público e privado109 surge em um contexto
histórico igualmente marcado por polariazações – a separação entre Estado e sociedade, política e economia, direito e moral – e representa um reflexo desse contexto. Facchini Neto explica:
O Direito Público passa a ser visto como o ramo do direito que disciplina o Estado, sua estruturação e funcionamento, ao passo que o Direito Privado é compreendido como o ramo do direito que disciplina a Sociedade civil, as relações intersubjetivas, e o mundo econômico (sob o signo da liberdade). As relações privadas são estruturadas a partir de uma concepção de propriedade absoluta e de uma plena liberdade contratual (reinos esses que o Direito Público não podia atingir) em todos os Códigos civis que surgem nesse primeiro ciclo de codificações110.
Segundo Lourival Serejo, “aprendemos, desde a faculdade, que o Direito de Família pertence ao ramo do Direito Privado, apresentando, entretanto, aspectos sui generis que o aproxima do Direito Público.”111 Mas, importa salientar que nem
sempre foi assim, pois a história da humanidade, sempre intimamente entrelaçada com a história do direito, mostra outra realidade. Nos primórdios da civilização, a família possuía grande autonomia e influência, de modo que era visível sua importância para a constituição de um Estado forte. Assim, segundo Diogo Campos:
A história política e a história constitucional da Idade Antiga e da Idade Média foi basicamente a história da família. [...]e a partir do século XIII, as normas de Direito Canônico não podem deixar de se considerar integradas nos fins e nos métodos do direito público.112
Mas, segundo esse mesmo autor, a evolução da família (e sua paulatina desvinculação da política do Estado) fez com que perdesse, gradativamente, sua força normativa, característica principal de direito público, para assumir feições de
109 Conforme expunha Norberto Bobbio, em sua obra, estas duas esferas (público e privado) requeriam exclusividade não permitindo que um ente compreendido na primeira esfera não poderia estar ao mesmo tempo na Segunda. BOBBIO, Norberto. A grande dicotomia: público/privado In: _______. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 3 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990, p.13-14.
110 FACCHINI NETO. In: SARLET, Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, op. cit., pág. 17
direito privado, integrado que ficou ao direito civil. Com a crescente onda de novos valores a permear o direito de família, como a afetividade e a felicidade, ambos pregados pela doutrina e pelos tribunais, a esfera pública à qual a matéria pertencia se rompeu e progressivamente se observou a sua privatização.
Essa privatização crescente do direito de família diminuiu a esfera de influência e de intervenção do Estado, uma vez que o direito privado sempre foi considerado uma esfera onde o Estado não intervinha, setor deixado aos cuidados dos “costumes (direito consuetudinário), do direito canônico (casamento, família, filiação, sucessões), ou desenvolvido a partir de pareceres e escritos doutrinários, desde os jurisconsultos romanos.”113
Neste contexto surge a família democrática, baseada, conforme Sérgio Gischkow Pereira, em nove planos fundamentais:
a) o amor como valor capaz de dar origem, sentido e sustentação ao casamento; b) a completa paridade entre os cônjuges; c) igualdade dos filhos de qualquer natureza, incluído os adotivos; d) reconhecimento e proteção do concubinato; e) novo conteúdo do pátrio poder; f) menor dificuldade na obtenção do divórcio; g) adequação do regime de bens aos verdadeiros significados do casamento; h) atuação mais intensa do Estado sobre a família; i) influência dos avanços científicos e tecnológicos.114
O Direito de Família evolui, portanto, seguindo tendências representadas especialmente pela repersonalização das relações familiares e por sua conseqüente despatrimonialização. Vista dessa forma, a família também ganhava status de concentradora de riquezas e de poder.
Atualmente, mesmo que próximo ao direito privado, o direito familista sofre uma constante interferência do direito público, na medida em que o Estado toma para si a tarefa de proteger e resguardar os interesses dos cidadãos. Prova maior
112 CAMPOS, Diogo Leite de. Lições de direito de família e das sucessões. Coimbra: Almedina, 1990, p. 31.
113 FACCHINI NETO, In: SARLET, Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, op. cit., pág. 17
disso é o fato de o Ministério Público, por seus representantes, atuar nos litígios que envolvem as relações familiares”.115
Nesse sentido, Eugênio Facchini Neto lembra que a separação completa entre o espaço público e o privado, sem a existência de pontos de interferência, nunca existiu, sendo esse apenas um modelo ideal. Salienta, ainda, que o Estado continuou a se imiscuir na disciplina das relações jurídicas familiares (em concorrência com o direito canônico), mantendo certo controle de cláusulas contratuais, através de noções vagas como ordem pública e bons costumes. 116
Tudo isso porque o objetivo é impor limites para, assim, proteger o direito do cidadão e, conseqüentemente, manter a harmonia familiar. Exemplo clássico que pode ser veiculado aqui é aquele que diz respeito ao direito alimentar, que, justamente por ser indisponível, não pode ser renunciado, cedido, compensado ou penhorado, principalmente quando são menores ou incapazes os alimentados, conforme disposto no art. 1.707 do CC. É evidente a interferência estatal quando impõe a regra, pois objetiva a proteção da vida, que passa, impreterivelmente, pelo direito alimentar como meio de sobrevivência de todos aqueles que não podem se manter por si mesmos.117
Tais normas, que não permitem a livre disposição de alguns direitos, são conhecidas como normas cogentes, ou normas imperativas118 que possuem, no
direito de família, “um acentuado predomínio”. A imposição significa, assim, “que os interessados não podem estabelecer a ordenação de suas relações jurídicas familiares, porque esta se encontra expressa e imperativamente prevista na lei (ius
115 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: AIDE, 1994, p. 17.
116 FACCHINI NETO, In: SARLET, Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, op. cit., p. 19.
117 Nesse sentido, ver SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos – da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
118 “Do latim imperativus, de imperare (mandar, determinar), assim se entende tudo que se manda ou se determina de modo irresistível... O princípio imperativo do Direito, ou a regra imperativa da lei, são
ordens ou imposições que não podem ser desobedecidas. De igual maneira, mesmo em sentido
genérico, o imperativo revela a condição de tudo o que não se pode deixar de ser cumprido, tal como se vê da ordem ou da vontade que manifestou a imposição ou determinou o mando.” SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. V. II, D – I. São Paulo, Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 789.
cogens). Conseqüentemente, tais regras são normas de “interesse e ordem pública”.119
Lourival Serejo ressalta a aproximação ao direito público, afirmando que,
[...]embora os alicerces básicos do Direito de Família estejam atrelados no Direito Privado, em nosso ordenamento jurídico, a vocação publicística do Direito de Família está assentada em nossa Carta Maior, onde estão abrigados seus princípios e institutos norteadores, e firmada uma maior abrangência da tutela de proteção da família”.120
Porém, Arnaldo Rizzardo evidencia-se que a aproximação ao direito público não chega a comprometer o caráter privado do direito de família,
[...] pois está disciplinando num dos mais importantes setores do direito civil, e não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão. As relações adstringem-se às pessoas físicas, sem obrigar o ente público na solução de litígios. A proteção às famílias, à prole, aos menores, ao casamento, aos regimes de bens não vai além de mera tutela, não acarretando a responsabilidade direta do Estado na observância ou não das regras correspondentes pelos cônjuges ou mais sujeitos da relação jurídica.121
Desse modo, é possível reconhecer um caráter híbrido ao direito de família, pois, embora próximo ao direito público por todas essas características, ele ainda se encontra atrelado ao direito privado, em face da natureza pessoal, que é o seu elemento mais marcante122. Apesar de suas normas imperativas, ele disciplina a
família e, segundo Guillermo Borda,
[...] la pretensíon de desglosar la familia del derecho privado importa un desconcertante contrasentido. Pues puede concebirse algo más privado, más hondamente humano que la familia, en cujo seno el hombre nace, vive, ama, sufre y muere? Donde sino en ella puede refugfiarse la privacidad?... Las que propugnan la segregación del derecho de familia del privado, consciente o inconsciente preparam el camino hacia un intolerable intervencionismo estatal en la vida íntima de la familia.123
119 OLIVEIRA; MUNIZ, op. cit., p. 17 120 SEREJO, op. cit., p. 18
121 RIZZARDO, op. cit. p. 18
122 “Não se pode conceber nada mais privado, mais profundamente humano do que a família, em cujo seio o homem nasce, vive, ama, sofre e morre. O direito de família visto como direito público prepara o terreno para um intervencionismo intolerável do Estado na vida íntima, como tantos que ocorrem ordinariamente”. VENOSA, op. cit., p. 24
Observa-se, assim, que o direito de família atualmente possui interferência do direito público, mas encontra respaldo também no direito privado e, nessa dicotomia, continua, ainda, a suscitar contradições. Efetivamente, traz relações com ambas as esferas e, talvez, essa mesma hibridez que faz o direito de família tão polêmico, o transforma em algo tão próximo ao cidadão comum, numa evidente relação com o privado e, ao mesmo tempo, tão visado pelo Estado, que empresta àquele um condão público toda vez que interfere em conflitos familiares.124
Mas não é apenas na direção à família que o direito público avança. Ele se desloca em direção ao direito privado, para regular outros temas, como ocorre no âmbito dos interesses e direitos coletivos e difusos, da função social da propriedade e da responsabilidade civil. Outro exemplo que pode ser trazido é o da plena aplicação do princípio da proporcionalidade, advindo do Direito Administrativo, em todos os setores do Direito Civil. Mesmo no contrato de trabalho, em que a autonomia plena da vontade prevalecia, o Estado agora dirige as condições da avença. Esse fenômeno costuma ser conhecido como a publicização do direito privado.125
Se o Direito Privado está publicizado ou socializado, estará também o Direito Público "privatizado"? Consideramos que a resposta é afirmativa. Na reconstrução do Estado na pós-modernidade, viu-se o fenômeno correlato da privatização do Direito Público, como no terceiro setor e nos espaços públicos compartilhados entre a administração e seus destinatários sociais. Observa-se que, em certas áreas126, o
Estado, gradativamente, abandona prerrogativas antes a ele concedidas, lança mão de institutos jurídicos de direito privado, estabelece relações negociais com os particulares e dispensa instrumentos autoritários e impositivos.
124 Pelos sujeitos e pelo conteúdo das relações que disciplina, o Direito de Família é direito privado, mas o significado social que se vem emprestando a essas relações e a tendência para submetê-las ao controle do Estado concorrem para abalar esse juízo tradicional. Nas disposições legais concernentes à família alguns descobriram novo sentido, suficientemente marcante para a rejeição de sua natureza privatística. GOMES, Orlando. Direito de Família. 7 ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 5.
125 FACCHINI NETO, In: SARLET, Constituição..., op. cit. p. 26
126 Nesse sentido merece referência o texto de Maria Celina Bodin de Moraes que, apontando a alteração dos tempos, ressalta as modificações de significado do direito privado e do direito público afirmando que o primeiro deixou de ser o âmbito da vontade individual e o segundo não mais suscita subordinação do cidadão. Segundo aquela autora, é o fim das dicotomias. MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil, 1993, n. 65, p. 26.
Alguns princípios, antes vistos como de direito privado, são absorvidos pela esfera pública: o princípio da boa-fé, por exemplo, passa a ter extensa aplicação nas mais diversas matérias de Direito Público, desde licitações e contratos, até responsabilidade fiscal e funcional. Outro exemplo significativo está no contrato de parceria público-privada previsto na Lei 9790/99, que cria as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Aqui, tem-se um caso em que o Estado contrata uma pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação constituída por particular, para a consecução de determinado escopo público (promoção da saúde, educação, patrimônio artístico, meio ambiente, etc.). Rege-se o negócio, preponderantemente, pela principiologia dos contratos presente no sistema privado. Agora, tem-se um ente público agindo sob a orientação da lei privada e um ente privado exercendo funções que deveriam ser do Estado. Em síntese, tem-se o poder público agindo na esfera privada e um ente privado exercendo função tipicamente pública.
O particular está consciente de que, no mundo contemporâneo, a responsabilidade não é só do Estado, mas também sua. O compartilhamento de tarefas repercute na vida de todos, de forma que o indivíduo, ao agir por si mesmo, não apenas garante os seus direitos fundamentais de cidadão, mas também contribui para o desenvolvimento da comunidade onde vive. Trata-se de uma nova realidade, fundada na responsabilidade social.
Essa questão, que tem sido pouco discutida no Brasil, é estudada há bastante tempo por juristas europeus. Esse tema parece preocupar mais ao publicista, especialmente do Direito Administrativo, que vê seu terreno invadido pelo sistema privado. Vê-se rapidamente a proliferação de empresas geridas pelo Estado com critérios de economia que mais parecem afetos à esfera privada, o que ocorre com entes públicos que se lançam na atividade empresarial em regime de concorrência e com a participação deles em sociedades de capitais. Isto comprova que o Direito Administrativo já não está circunscrito ao campo publicista, mas recebe influência da norma privada.
E não é apenas na empresa que o fenômeno ocorre. A responsabilidade civil do Estado, oriunda de dano aos particulares, rege-se também pela norma civil, nela buscando o conceito e a sistemática do ato ilícito e das formas de sua reparação. No Brasil, se o preposto do Estado provoca dano a um particular, as normas constitucionais só serão invocadas para determinar o enquadaramento da responsabilidade, no caso responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º.). Tudo o mais, como a apuração do ilícito (autoria, dano e nexo causal) e a extensão e reparação do dano (dano emergente, lucros cessantes e dano moral), será ditado pela norma civil (CC, arts. 186 e 944 e ss.).
De acordo com o pensamento de Roberto Wagner Marquesi,
a publicização do Direito Civil e a atividade de direito privado exercida pela administração pública (contratação e responsabilidade civil) tornam mais tênue e permeável as fronteiras na summa divisio do Direito. A asserção de que o Direito Privado estaria sendo absorvido pelo Direito Público ou a afirmação segundo a qual a divisão entre os dois ramos já não se justificaria, uma e outra idéia soçobram diante daquela constatação. Classificar o Direito, dividindo-o em ramos, é tarefa da qual não se pode furtar o jurista, que é, antes de tudo, um cientista. Não quer isso implicar o estancamento das várias disciplinas jurídicas, afinal todas elas concorrem para um mesmo fim: a dignidade da pessoa humana e o ideal da justiça.127
Ao escrever sobre o tema, Eugênio Facchini Neto128 constata, por outro lado,
que a superação da perspectiva que via o universo jurídico dividido em dois mundos radicalmente diversos, de um lado o direito público e de outro o direito privado, decorre do fenômeno da constitucionalização129 do direito privado, que passaremos
a tratar no próximo item, sob a ótica exclusiva do direito de família.
127 MARQUESI, Roberto Wagner. Fronteiras entre o direito público e o direito privado. Disponível em <http//jus2.uol.com.br/aspi?id=7788.> Acesso em 27 fev. 2007.
128 FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Organizador: Ingo Wolfgang Sarlet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 13.
2.3 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO: O NOVO DIREITO DE