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Agir sur les causes structurelles

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Pensar controle democrático, no Brasil, é entender historicamente os entraves presentes na relação estabelecida entre Estado e sociedade civil na luta contra o poder. Entretanto esse confronto de idéias e posições perpassa as fronteiras brasileiras e remete ao século XVI, período em que o controle social era exercido pelo Estado por meio da coerção. De lá para cá as discussões têm aumentado e ainda não se encontrou um denominador comum que possa atender aos interesses dessas duas importantes instâncias políticas (FAVARO, 2009).

Afinal, o que vem a ser expressão controle democrático e/ou controle social? Pereira (2005) faz uso da primeira, que a seu ver, “expressa o movimento que está na base da formação desses órgãos: a regulação, pelos cidadãos, do Estado e de instituições da sociedade, com vista à ampliação da democracia” (p. 7).

Bobbio (1998), ao utilizar a expressão controle social, em uma perspectiva liberal, o entende como

o conjunto de meios de intervenção, quer positivos quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo (p. 293).

No Brasil, a categoria controle democrático adveio somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, (BRASIL, 1988), momento histórico em que se definiram novas formas de participação popular na gestão das políticas públicas. A partir de então, a experiência dos chamados conselhos de políticas públicas e/ou de defesa dos direitos apresentaram-se como inovações políticas e institucionais na formação das políticas públicas brasileiras.

A participação social pressupõe o exercício da cidadania como possibilidade para que o cidadão contribua com propostas de mudanças, com o objetivo de influenciar as tomadas de decisões do poder público, acompanhar as políticas

públicas, certificando-se do cumprimento das necessidades sociais da população, assim como fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros públicos. Essa nova cultura delimita novos debates para a agenda pública.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o efetivo exercício de participação, acompanhamento e fiscalização passou a acontecer por excelência, nos espaços dos conselhos. Segundo Behring e Boschetti (2008), os conselhos são “arenas de negociação de propostas e ações que podem beneficiar milhares, milhões de pessoas, e de aprofundamento da democracia” (p. 178). Na sociedade brasileira, eles aparecem com o fim dos regimes militares e a onda democrática. De acordo com Behring e Boschetti (2008), existem “17 Conselhos Nacionais em todo o país nas diversas áreas: educação, saúde, previdência social, assistência social, idosos, negros entre outros” (p.179).

Segundo estudos feitos por Behring e Boschetti (2008), é possível estimar a existência de mais de 20 mil conselhos nas mais diversas áreas. Porém, é necessário uma análise minuciosa e constante, a fim de detectar se há realmente o controle da política pública, por meio de princípios constitucionais e das legislações complementares que apontam o caráter universal do acesso aos direitos de cidadania, e se ele está sendo direcionado para aqueles que realmente necessitam.

Com o advento da lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do idoso (BRASIL, 2003), esse segmento passou a exercer seu próprio controle democrático. Os próprios idosos podem tomar decisões e agir de forma a supervisionar, fiscalizar e avaliar a política nacional, por meio dos conselhos, no âmbito das três esferas (União, estados e municípios). Os conselhos passaram a ter caráter de órgão colegiado deliberativo, de caráter público e de representação paritária.

Segundo Pereira (2005), “não existe uma sociedade com estado puro, democracia direta e democracia representativa, ou da complementaridade, que as afasta do ideal democrático”. Para ela, em vez de “considerar os dois tipos de democracia como alternativas (ou um ou outro), há que se reconhecer entre eles a existência de relações que, ao mesmo tempo em que os contrapõem os integram, tal como acontecem em toda relação política” (p.13).

Conforme Pereira, (2005) esse movimento acontece não apenas nos espaços dos conselhos gestores, mas também de outras esferas públicas em que se faz o exercício da participação política, tais como:

a) as conferências, que avaliam a execução dos planos e políticas e recomendam mudanças ou novas pautas de prioridades e linhas de atuação; b) os órgãos gestores, que formulam, coordenam e executam planos e políticas, bem como serviços, benefícios, programas e projetos; c) os fundos especiais, que alocam e liberam recursos destinados a financiar atividades previstas e aprovadas, respectiva- mente, pelos órgãos e conselhos gestores; d) as entidades privadas, que executam concomitantemente com instituições

estatais, os planos, políticas, serviços, benefícios,

programas e projetos; e) o Ministério Público, que funciona como parte legítima na defesa de direitos individuais e sociais indisponíveis, isto é, inegociáveis (p. 18)

Goiás, assim como diversas unidades federativas, possui um Conselho Estadual do Idoso (CEI), este foi criado pelo Decreto nº4.543, de 27 de dezembro de 1995 (GOIAS, 1995) e integrante a Secretaria de Estado de Cidadania, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos das famílias carentes, por meio de vários programas que asseguram inserção e mobilidade social.

Goiânia tem um Conselho Municipal do Idoso (CMI) com o intuito de coordenar, supervisionar e avaliar a política de atendimento ao idoso no município. A criação desse Conselho é recente, isto é foi assegurado na Lei Municipal nº 8.083, foi instituída em 2002 (GOIANIA,2002) mas entrou em vigor em 2007.

Com o intuito de conhecer Goiânia, por meio da visão e análise de seus gestores sobre as políticas de atenção ao idoso, foram entrevistados os presidentes dos dois conselhos de idosos existentes na capital – municipal e estadual. Ambos demonstraram conhecimento sobre o papel desse órgão na sociedade e na vida dos idosos e futuros idosos.

Os referidos conselheiros ao serem questionados se Goiânia já esta preparada para operacionalizar o Estatuto do Idoso, afirmou: “Nem Goiânia, nem o Brasil! Para isso exige mudanças de comportamento e do entendimento de direitos. Em primeiro lugar dos Direitos humanos e depois do Idoso... mas está avançando” (Presidente do Conselho Estadual do Idoso).

Essa resposta é similar a do presidente do Conselho Municipal do Idoso, pois ambos expressaram indignação diante da ausência do poder público em assumir

seu papel na efetivação de políticas públicas voltadas para esse segmento. Essa reflexão expõe a necessidade emergente de reafirmar o papel desses órgãos, como espaço público democrático e de reivindicação da satisfações das necessidades da população.

De acordo com os dois presidentes, tem havido discussões sobre política pública para a pessoa idosa organizadas pelos órgãos que os representam. De acordo com o Conselho Estadual do Idoso, as discussões têm ocorrido no âmbito estadual, por meio de conferências regionais, cursos e aperfeiçoamento profissional. Já o Conselho Municipal do Idoso realiza seminários, os quais, em sua maioria, contam com a participação maciça de idosos, além de eventos em parceria com outros órgãos.

Outro órgão que possui seu espaço garantido na defesa dos direitos da pessoa idosa é o Ministério Público (MP). Durante entrevista com o Promotor de Justiça da 65ª Promotoria e Coordenador do Núcleo de Atenção do Idoso (NAT), percebeu-se que o Estado esta bem assistido, visto seu conhecimento na área, assim como a clareza do papel do Ministério Público na defesa dos direitos desse segmento.

De acordo com esse promotor, o MP faz-se presente nas discussões relacionadas a esse segmento, antes mesmo da elaboração do projeto de lei do Estatuto do idoso. Esse órgão, já atuava em parceria com a Vigilância Sanitária, fiscalizavam os abrigos.

Diferentemente dos presidentes dos conselhos municipal e estadual, o promotor afirma que Goiânia “tem condições de operacionalizar o Estatuto do Idoso, falta conscientizar mais, fazer a sociedade participar mais e ser o ator dessa história” (HLC).

Quanto a legislação específica avançada na área do idoso, pode-se debater algumas das diretrizes e prerrogativas, as quais se estabeleceram por meio de lutas e estratégias. O item a seguir trata desses meios legais, criados para efetivação dos direitos sociais desse segmento.

3.3. Brasil: lutas, estratégias e legislações específicas para efetivação dos

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