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1.2.1 L'adaptation des permissions à une guerre imprévue

13- La rationalisation des permissions : 1er octobre 1916 – 11 novembre 1918.

1.3.4. Les permissions, une question pacifiée, de l'automne 1917 à la démobilisation

1.3.4.1. Des soldats satisfaits

A Constituição Federal Brasileira é caracterizada como rígida, tanto em razão da previsão de procedimento complexo para a sua alteração mediante propostas de emenda, como pela abrangência das matérias por ela tratadas. O atributo da rigidez se evidencia com maior intensidade ao se analisar as

35

Cf. Renato Romeu, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Critérios constitucionais de apuração da base de

cálculo.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 161.

36

QUEIROZ, Luís César Souza, Imposto sobre a Renda – Requisitos para uma tributação constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 87.

matérias que o constituinte entendeu colocar como núcleo imodificável da Constituição, que são aquelas arroladas no artigo 60, parágrafo 4º: a forma federativa de Estado (inciso I); o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II); a separação dos Poderes (inciso III); e, os direitos e garantias individuais (inciso IV).

Para o presente estudo, tem relevância a proteção que o constituinte deu à forma federativa de Estado.

A adoção do princípio federativo, como dito no início deste trabalho, implica na discriminação de competências das pessoas políticas integrantes da federação bem como, na discriminação de rendas atribuídas a cada uma dessas pessoas, União, Estados, Distrito Federal e Município. Neste passo, é importante destacar que da noção de rigidez do texto constitucional decorre a do próprio Sistema Constitucional Tributário.

Em razão da rigidez da distribuição de competência tributária incutida pelo legislador constituinte, cada pessoa política somente pode exercer o seu poder tributante nos lindes pré-fixados constitucionalmente.

No dizer de Roque Antonio Carrazza: “ao outorgar competências tributárias às pessoas políticas, a Constituição Federal não só as favorece, como aos próprios contribuintes, que passam a ter o direito subjetivo de só serem tributados com estrita observância do minucioso regramento nela contido.”37

Não pode o legislador ordinário de cada pessoa política pretender tributar fato além daqueles que lhe foram reservados no texto constitucional, selecionados segundo a indicação pelo constituinte do critério material possível de compor a norma de incidência tributária para o fim da instituição do respectivo tributo.

37

CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto Sobre a Renda. Perfil Constitucional e Temas Específicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.28, nota 11.

Fatos não expressamente indicados na Constituição Federal somente poderão ser tributados em razão do exercício da competência residual da União, através de Lei Complementar, observadas as vedações constitucionais.

Neste sentido, é de suma importância a identificação de cada um dos critérios materiais apontados na constituição como passível de tributação por determinada pessoa política e exclusivamente por ela.

O constituinte selecionou fatos representativos de riqueza e os distribuiu às pessoas políticas para cada qual exercer a faculdade de tributá-los, fixando, assim, o critério material de cada hipótese de incidência descrita em norma de incidência tributária possível de ser introduzida no ordenamento jurídico por cada um dos entes tributantes, tornando-os fatos jurídicos tributários, quando acontecidos no mundo real.

O critério material é definido considerando-se fatos presuntivos de riqueza selecionados pelo constituinte dentre os inúmeros fatos que acontecem no mundo real, não pode ser alterado pelo legislador infraconstitucional, que está jungido ao conteúdo mínimo do conceito do critério material apontado na Constituição Federal.

O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello38, referindo-se aos vocábulos utilizados pelo Constituinte, afirma com sua autoridade: “A menos que se queira abraçar o absurdo, o “happening”, como critério de análise jurídica, tem-se que admitir que as palavras, vasadas na Carta do País, são efetivamente palavras e por isso contêm um significado cognoscível, o qual serve de inadversável limite para o legislador e para o intérprete. Assim, salvo disparatando, é forçoso concluir que as expressões constitucionais têm um conteúdo, isto é, abrigam conceitos que não podem ser manipulados pelo legislador ou pelo intérprete, a seus gostos.”

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MELLO, Celso Antônio Bandeira. Imposto de Renda – Depósitos Bancários. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 23/24, p. 92, jan-jun/1983.

Genaro Carrió39, citado por Hugo de Brito Machado, ao comentar que as linguagens naturais contêm palavras vagas, explica que pode existir dúvida se determinado fato ou objeto concreto está abrangido por aquela palavra. Mas tem casos típicos em que não há dúvida de que aquele fato ou objeto se representa por aquela palavra, como em outros casos não há dúvida de que determinado fato ou objeto não se enquadra naquela palavra, os quais seriam claramente excluídos. E, existem ainda os casos em que não se evidencia se estão incluídos ou excluídos daquela palavra. Segundo Hugo de Brito Machado comentando o raciocínio de Genaro Carrió, “a liberdade do legislador ordinário fica, então, restrita àqueles fatos cuja inclusão, ou exclusão, seja duvidosa, e deva ser, por isto mesmo, objeto de uma decisão política”.

Salienta Hugo de Brito Machado que “Como qualquer intérprete de normas jurídicas, o legislador, que é um intérprete da Constituição, goza de relativa liberdade ao interpretar qualquer de seus dispositivos. Desta forma, goza dessa liberdade relativa para formular o conceito de renda. Pode escolher entre os diversos conceitos fornecidos pelos economistas e financistas, procurando alcançar a capacidade contributiva e tendo em vista considerações de ordem prática. Não pode, todavia, formular, arbitrariamente, um conceito de renda, ou de proventos de qualquer natureza”.40

Mas mesmo nessa faixa nebulosa, o legislador deverá pautar a sua decisão política tendo em vista todo o sistema tributário insculpido na Constituição Federal, com observância dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, em especial, os princípios federativo e da capacidade contributiva, sob pena de violar a rígida distribuição de competência tributária e cometer o confisco.

39 Conf. “Los lenguajes naturales contienen palabras vagas. Con esto quiro referirme al siguiente fenómeno:

muchas veces el foco de significado es único, y no plural ni parcelado, pero o uso de una palabra tal como de hecho se la emplea, hace que sea incierta o dudosa da inclusión de un hecho o de un objeto concreto dentro del campo de acción de ella. Hay casos típicos frente a los cuales nadie en su sano juicio dudaría en aplicar la palabra en juego. Hay casos claramente excluidos del campo de aplicación del vocablo. Pero hay otros que, a diferencia de los primeros y de los segundos, no está n claramente incluidos ni excluidos”. Genaro Carrió,

Algunas Palabras sobre las palabras de la Ley, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1971, p.18. Apud MACHADO,

Hugo de Brito. A Supremacia Constitucional e o Imposto de Renda. In: Temas de Direito Tributário II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, dezembro/1994, p. 86.

40

MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia Constitucional e o Imposto de Renda. In: Temas de Direito Tributário

José Luiz Bulhões Pedreira ensina que: “A noção de renda que nos interessa não é a utilizada pela ciência econômica nem a que teoricamente seja a mais perfeita para as finanças públicas, mas a que se ajusta ao sistema tributário nacional definido na Constituição Federal em vigor. Esse é o conceito que permitirá conhecer os limites da competência da União ao definir a base imponível do imposto sobre a ‘renda e proventos de qualquer natureza’, e que servirá de padrão para apreciar, em cada caso, a constitucionalidade das leis tributárias federais, estaduais e municipais”.41

Para Mary Elbe Queiroz42, “a regra-matriz de incidência do Imposto sobre a renda deve ser construída (...) a partir do significado que os vocábulos assumem no texto constitucional, conjugada com os princípios que norteiam a tributação. Inexiste qualquer espaço para a liberdade de ação do legislador ordinário, bem assim o intérprete e aplicador da lei somente podem atuar dentro dos limites constitucionais, na consideração do que seja o conceito de “renda” e de “proventos”, que já se encontram previamente definidos.”

Segundo Gisele Lemke, é possível admitir-se que o constituinte adotou o conteúdo semântico do conceito de renda explicitado no Código Tributário Nacional, pois, este foi recepcionado pela Constituição, sem qualquer restrição43.

Luiz César Souza de Queiroz44 discorda, pois, segundo este autor, a Constituição Federal implantou uma nova ordem e o fenômeno da recepção das leis anteriores, deverá ser feito a partir da interpretação de seus preceitos e, mesmo na hipóteses de então serem recepcionadas as leis anteriores, estas deverão ser interpretadas segundo a nova ordem vigente.

41

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: APEC Editora. 1969, Capítulo II, p. 4, item 2.11.

42 QUEIROZ, Mary Elbe Gomes, Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: princípios,

conceitos, regra-matriz de incidência, mínimo existencial, retenção na fonte, renda transnacional, lançamento, apreciações críticas. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 84.

43

Cf. LEMKE, Gisele, Imposto de Renda – Os Conceitos de Renda e de Disponibilidade Econômica e Jurídica, São Paulo: Dialética, 1998, p.60-61.

44

Cf. QUIROZ, Luís César Souza de. Imposto sobre a Renda – Requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2003, p. 223-227.

Luís Eduardo Schoueri45, diferentemente da doutrina acima citada, entende que a Constituição fornece tipos e que os conceitos são dados pela lei complementar em consonância com os tipos constitucionais. Desde que esses conceitos, segundo o autor, estejam contidos nos tipos constitucionais, nenhuma inconstitucionalidade ocorrerá.

João Dácio Rolim, rejeitando o conceito legalista de renda, afirma que: “É renda ou lucro tributável o que a Constituição Federal como Lei Suprema estipulou e o Código Tributário Nacional como lei complementar explicitou e não o que a lei ordinária, principalmente quando sob pretextos ou pressupostos não jurídicos, tentou estabelecer em descompasso com os princípios e regras constitucionais.” 46

Quanto à utilização do critério da exclusão para a fixação do conceito de renda, além de ser insuficiente, é incompatível com o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro.

É certo que o legislador constituinte selecionou diversos fatos como presuntivos de riqueza e distribuiu-os entre as entidades políticas. Cada um desses fatos pode ser identificado e isolado um dos outros.

É evidente que a apreensão do conceito de cada um dos fatos apontados como critério material do imposto, permite afirmar que os mesmos não se confundem. É possível encontrar entre eles elementos que os distinguem. Entretanto, é certo também que o constituinte, representante da vontade maior do povo brasileiro, não deu carta branca para o legislador infraconstitucional tributar todos os demais fatos que não aqueles discriminados na Constituição Federal, artigos 153, 155 e 156, como suficientes para a imposição do imposto sobre a renda.

45

Cf. SCHOUERI, Luís Eduardo. Discriminação de Competência e Competência Residual.In: Direito Tributário –

Estudos em Homenagem a Brandão Machado, São Paulo: Dialética. 1998, p.114.

46 ROLIM, João Dácio. A Compensação de Prejuízos Fiscais – Condições de Juridicidade e Necessidade – O

Direito comparado e o Direito Brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Imposto de Renda e ICMS.

Aliás, com a pertinência que lhe é habitual, o Professor Marçal Justen Filho47, como integrante da mesa de debates do VII Congresso Brasileiro de Direito Tributário, observou que é impossível a conceituação de renda pela negativa, tendo em vista, a previsão constitucional da competência residual da União para a instituição de impostos não arrolados na própria Constituição, cujo exercício depende da produção legislativa de lei complementar.

A análise dos demais impostos arrolados na Constituição é útil para a verificação da ocorrência de invasão de competência tributária, a qual foi pormenorizadamente discriminada na Constituição, mas não é suficiente para a conceituação de renda como critério material do imposto sobre a renda.

O vocábulo “renda” foi utilizado com significado próprio pelo legislador constituinte e é o seu conteúdo semântico que deve ser identificado, sob pena de se fazer tábua rasa as determinações constitucionais, em especial, a discriminação de competência tributária.