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La révision ambitieuse du Code de bonne conduite de l'OIC

Paragraphe II : La volonté de renforcer le contrôle des agences de notation financière après la crise de 2007/

A) La révision ambitieuse du Code de bonne conduite de l'OIC

Todas as Constituições brasileiras, em maior ou menor grau, mas sem

exceção, enunciaram declarações de direitos. As duas primeiras Cartas Magnas

concentraram-se nas chamadas liberdades públicas, claramente expressas como

restrição ao Poder

189

.

Sobre a titularidade dessas liberdades públicas é interessante notar que a

primeira Constituição brasileira, de 1824, reconhecia-os apenas aos “cidadãos

brasileiros”, no seu artigo 179. Já a Constituição Republicana que a seguiu, de 1891,

referiu-se aos detentores de

tais direitos expressamente como “brasileiros e

estrangeiros residentes no país”, no seu artigo 72, expressão que ficou registrada na

História do país, sendo reafirmada pela Constituição de 1988

190

.

Ingo Wolfgang Sarlet faz a seguinte análise:

188 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,

1992, p. 45.

189 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 13. ed. São Paulo:

Saraira, 2011, p. 121.

190 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.

Traçando-se um paralelo entre a Constituição da República de 1988 e o direito constitucional positivo anterior, constata-se, já numa primeira leitura, a existência de algumas inovações de significativa importância na seara dos direitos fundamentais. De certo modo, é possível afirmar-se que, pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi tratada com a merecida relevância. Além disso, inédita a outorga aos direitos fundamentais, pelo direito constitucional positivo vigente, do status jurídico que lhes é devido e que não obteve o merecido reconhecimento ao longo da evolução constitucional191.

No que tange ao processo de elaboração da Constituição Federal de 1988,

foram de fundamental importância as circunstâncias em que a nova ordem foi

formatada.

Após um período de vinte e um anos de regime de governo militar, que

perdurou de 1964 a 1985, foi deflagrado o processo de democratização do país.

Sobre esse momento histórico, Flávia Piovesan destaca que

Ainda que esse processo tenha se iniciado, originalmente, pela liberalização política do próprio regime autoritário — em face de dificuldades em solucionar problemas internos —, as forças de oposição da sociedade civil se beneficiaram do processo de abertura, fortalecendo-se mediante formas de organização, mobilização e articulação, que permitiram importantes conquistas sociais e políticas. A transição democrática, lenta e gradual, permitiu a formação de um controle civil sobre as forças militares. Exigiu ainda a elaboração de um novo código, que refizesse o pacto político-social. Tal processo culminou, juridicamente, na promulgação de uma nova ordem constitucional — nascia assim a Constituição de outubro de 1988192.

A Carta de 1988 institucionalizou a instauração do regime político democrático

no Brasil. Introduziu avanços na consolidação legislativa da garantia dos direitos

191 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos

fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 63.

192 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013,

fundamentais e, também, na proteção de setores considerados vulneráveis da

sociedade brasileira

193

.

Sob esse prisma, Antônio Carlos Mendes afirma que

No regime inaugurado pela Constituição Federal de 1988, implica reconhecer que o Estado de Direito brasileiro é republicano, democrático e social. Isso decorre da interpretação estrita dos princípios e preceitos constitucionais. Destacam-se, nessa Carta, princípios fundamentais adotados pelo direito constitucional positivo, especialmente aqueles que inspiram o exercício dos direitos públicos subjetivos e a prática de direitos políticos, como, por exemplo, a liberdade, a segurança, a igualdade, o sufrágio universal, igual, direto e secreto, o pluralismo político e o pluripartidarismo194.

No que concerne aos direitos fundamentais, Ingo Wolfgang Sarlet acrescenta:

Tais características consensualmente atribuídas à Constituição de 1988 podem ser consideradas (ao menos em parte) como extensivas ao título dos direitos fundamentais, nomeadamente seu caráter analítico, seu pluralismo e seu forte cunho programático e dirigente. Com efeito, é preciso reconhecer que, em face do seu grande número de dispositivos legais (246 artigos e 74 disposições transitórias), a Constituição de 1988 se enquadra no rol das assim denominadas Constituições analíticas (...)195.

Salta aos olhos a preocupação do legislador constituinte com os valores da

dignidade humana e do bem-estar de todos, como imperativo de Justiça social.

Sob esses aspectos, a Constituição de 1988 apresentou algumas variações

em relação ao modelo tradicional adotado pelas anteriores. Manoel Gonçalves

Ferreira Filho enfatiza que

193 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013,

p. 86.

194

MENDES, Antônio Carlos. Introdução à teoria das inelegibilidades. São Paulo: Malheiros Editora, 1994, pp. 22-23.

195 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos

Em primeiro lugar, ela enumera os direitos e garantias fundamentais logo num Título II, antecipando-os, portanto, à estruturação do Estado. Quis com isso marcar a preeminência que lhes reconhece. Em segundo lugar, nesse Título II, no capítulo inicial enuncia o que chama de “direitos e deveres individuais e coletivos”, enquanto no seguinte trata dos “direitos sociais”, para nos subsequentes reger as questões concernentes à nacionalidade, aos direitos políticos e, afinal, aos partidos políticos. Mas, em terceiro lugar, deve-se registrar que noutros pontos da Constituição são apontados direitos fundamentais, como é o caso da seção relativa às limitações do poder de tributar. Qual critério que ditou essa distribuição de assuntos, ninguém sabe. Questão de técnica — dir-se-á — ou de falta de técnica, o que é mais provável.

Grosso modo, no capítulo sobre os direitos e deveres individuais e coletivos (onde não se encontram deveres) estão os direitos da primeira geração, mais as garantias, no seguinte obviamente os direitos econômicos e sociais, a segunda geração. Quanto à terceira, esta se faz representar pelo solidário direito ao meio ambiente (art. 225)196.

Análise interessante sobre as disposições consagradas na Carta

Constitucional de 1988 foi elaborada por Ricardo Hasson Sayeg e Wagner Balera.

Os referidos autores afirmam que

No Brasil, em razão de seu gigantismo e como paradigma a sistemas afins, para concretizar os direitos humanos no ambiente capitalista, à luz da dignidade da pessoa humana, cumpre considerar o federalismo, pois conforme o Artigo 1º da Constituição Federal a nação corresponde à união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Há no modelo federal brasileiro uma pluralidade de ordens jurídicas, implicando uma ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais. A Constituição Federal reparte as competências conferindo explícita e implicitamente os poderes nela enumerados, o que está reconhecido em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sob a relatoria do ministro Celso de Mello, como se vê nas ADIs 2.995, 3.189, 3.293 e 3.148. Como se sabe, a ordem jurídica brasileira é integralmente dirigida pelo vetor da dignidade da pessoa humana como concretização multidimensional dos direitos humanos. Daí que a Constituição explicite ambos os valores, realizando essa afirmação formal e positiva para seus fins estruturantes197.

196 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 13. ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, pp. 121-122.

197 SAYEG, Ricardo Hasson; BALERA, Wagner. O capitalismo humanista. Petrópolis: KBR Editora

Cumpre destacar, ademais, que a Constituição passou a enunciar no seu

artigo 6º, alguns direitos sociais, que são também direitos fundamentais: a

educação, o trabalho, o lazer, a segurança e a previdência social, a proteção à

maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, aos quais a Emenda

Constitucional nº 26/2000 incorporou ao texto original o direito à moradia

198

.

Contudo, essa ênfase dada à prevalência dos direitos humanos como

princípio orientador da vida em sociedade, ressaltada pela Carta de 1988, não pode

ser entendida como uma espécie de licença capaz de orientar a compreensão e a

interpretação de todo o sistema constitucional a favor de indivíduos que desprezam

os direitos dos demais componentes do grupo social.

CAPÍTULO 3

A DIGNIDADE HUMANA

3.1 A Igualdade

Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que o princípio da igualdade, também

denominado de isonomia, foi uma das importantes conquistas da Revolução

Francesa e das demais revoltas liberais

199

, recordando que antes disso a condição

jurídica dos indivíduos era diferenciada:

O princípio da igualdade, ou melhor, o princípio da igualdade perante a lei, isonomia, é o segundo dos princípios do Estado de Direito. Foi ele uma das principais reivindicações a que atenderam a Revolução Francesa e outras revoluções liberais. Convém lembrar, com efeito, que antes delas – no

Ancien Régime - não era uno o estatuto jurídico dos indivíduos. Na França – que se pode tomar por referência – diferenciavam-se três “estados”, segundo a condição jurídica de que gozavam os indivíduos. Os que estavam submetidos ao direito comum compunham o terceiro estado – o povo. Privilégios de variada ordem favoreciam os camponeses do segundo estado – a nobreza. Outros privilégios caracterizavam o primeiro estado – o clero. Este clero, portanto, e a nobreza eram classes privilegiadas relativamente ao povo.

Assim, um dos primeiros movimentos da Revolução Francesa foi a eliminação

dos privilégios, formalmente previsto no art. 6º, da Declaração de 1789: “...Todos os

cidadãos são iguais a seus olhos (da lei) e igualmente admissíveis a todas as

dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra

distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”

200

.

199 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 13 ed. São Paulo:

Saraiva, 2011, pg. 139.

Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Mendez Rocasolano também apontam

que o marco inicial da igualdade surgiu em decorrência da Revolução Francesa,

mais

especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em

1789:

As declarações francesas emergem do processo revolucionário que abarcou o período entre maio de 1789 e novembro de 1799 – englobando o período da revolução burguesa ou queda do Antigo Regime (...) Na primeira etapa, o Terceiro Estado (...) declarou-se em Assembleia Nacional Constituinte e debateu sobre a oportunidade de elaborar o documento, daí se originando a célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que, a exemplo da Declaração de Virgínia, destacou-se pela solenidade e pela retórica em seus 17 artigos e preâmbulo, onde se afirma com insuperável magnificência que “a ignorância, o descuido ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos (...)”. A declaração reza ainda que os direitos explicitados em seu artigo 2º (a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão) são “naturais, inalienáveis e sagrados”. Os direitos e garantias fundamentais, por outro lado, foram estabelecidos no corpo articulado da declaração, que reconheceu a igualdade de direitos (art. 1º), a participação na elaboração da lei (art. 6º), o direito ao devido processo judicial (arts. 7º a 9º), a li8berdade religiosa (art. 10), a liberdade de expressão (art. 11) e a participação na verificação das contribuições públicas (art. 14), entre outros direitos201.

Sabe-se, a propósito, que a cidadã francesa Olympe de Gouges, naquele final

do Século XVIII, resolveu cuidar também dos interesses femininos, lavrando a

Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, em 28 de outubro de 1791

202

. Para

que se tenha idéia do tom por ela utilizado, basta transcrever o artigo 10 dessa

Declaração: “Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as

fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter

o direito de subir à tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem

pública estabelecida pela Lei”

203

. Não será preciso recordar, por certo, que Olympe

de Gouges morreu na guilhotina.

201 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos,

significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 138-140.

202 GOUGES, Olympe de. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Funchal: Editora Nova

Delphi, 2001.

203 Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/mulheres.htm. Acesso em: 11/07/2014.

Lenise Antunes Dias de Almeida diz que uma lei não pode desconsiderar o

princípio da igualdade, como também não pode originar privilégios, dado que a sua

função é, precisamente, regular e limitar a vida de cada um dos indivíduos que

vivem

em sociedade. Prova disto são os inúmeros exemplos do

ordenamento

jurídico pátrio que Lenise menciona, relembrando que o princípio da igualdade

encontra-se insculpido na nossa Carta constitucional:

Quanto ao princípio da igualdade entende-se, então, que este é destinado não somente aos cidadãos, mas também ao Estado, em suas funções legislativa, executiva e judicial. (...) Em consequência do mesmo princípio, encontra-se no corpo da Carta Magna: proibição de diferenças de salário, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX), proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (artigo 7º, XXXI), a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei (artigo 14), princípio da igualdade na tributação – a carga tributada deve ser distribuída na medida da capacidade econômica dos contribuintes (artigo 145, parágrafo 1º e artigo 150, II, da CF/1998), a educação, direito de todos e dever do Estado e da família (artigo 205), dentre outros. Então, percebe-se que por várias vezes a Constituição brasileira ratifica e destaca a igualdade como um dos fundamentos 204.

Para José Joaquim Gomes Canotilho, os indivíduos serem tratados de forma

igual perante a lei não tem somente o significado da aplicação igual da lei, uma vez

que a própria lei deve tratar igualmente todos os indivíduos. Canotilho enfatiza que o

princípio da igualdade é dirigido ao legislador, que está obrigado a criar um direito

igual para todas as pessoas

205

.

Contudo, criar um direito igual para todos os membros da sociedade não é um

trabalho de fácil execução. Assim, José Joaquim Gomes Canotilho entende que o

princípio da igualdade pode ser compreendido sob três aspectos. O primeiro é a

igualdade na própria lei, o segundo é a exigência de igualdade material por meioda

lei e o último é a igualdade justa

206

.

204 ALMEIDA, Lenise Antunes Dias de. Liberdade, igualdade e propriedade: breve análise das teorias

de John Locke e da Constituição brasileira de 1988. In FACHIN, Zulmar (Coord.). Direitos

fundamentais e cidadania. São Paulo: Método, 2008, pp. 151-152.

205 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:

Almedina, 2000, p. 426.

A igualdade na própria lei é uma premissa de raciocínio prático: “para todos

os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, atravésda lei, iguais

situações ou resultados jurídicos”

207

.

O segundo aspecto, ou seja, a exigência de igualdade material por meio da lei

resume-seà ideia de tratarigualmente os iguais e desigualmente os desiguais:

Exige-se uma igualdade através da lei, devendo tratar-se por <<igual o que é igual e desigualmente o que é desigual>>. Diferentemente da estrutura lógica formal de identidade, a igualdade pressupõe diferenciações. A igualdade designa uma relação entre diversas pessoas e coisas. Reconduz-se, assim, a uma igualdade relacional, pois ela pressupõe uma relação tripolar (Podlech): o indivíduo a é igual ao indivíduo b, tendo em conta determinadas características. Um exemplo extraído da jurisprudência portuguesa: o indivíduo a (casado) é igual ao indivíduo b (solteiro) quanto ao acesso ao serviço militar na Marinha, desde que reúna as condições de admissão legal e regulamentarmente exigidas (características C1, C2 e C3). (Cfr. Ac TC 336/86 e, mais recentemente, Acs. TC 186/91, 400/91)208.

Por último, a igualdade justa é examinada com a indagação sobre se uma lei

pode tratar os indivíduos de modo igualmente justo. Para responder isso, Canotilho

usa como

base a proibição geral do arbítrio, ressaltando que

o princípio da

igualdade existe quando as pessoas ou as situações semelhantes não são

arbitrariamente tratadas como desiguais:

A questão da igualdade justa pode colocar-se nestes termos: o que é que nos leva a afirmar que uma lei trata dois indivíduos de uma forma igualmente justa? Qual o critério de valoração para a relação de igualdade? Uma possível resposta, sufragada em algumas sentenças do Tribunal Constitucional, reconduz-se à proibição geral do arbítrio: existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária. O arbítrio da desigualdade seria condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade209.

207 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:

Almedina, 2000, p. 427.

208 Ibidem, pp. 427-428. 209 Ibidem, p. 428.

Já André Ramos Tavares entende que um tratamento diferente aos indivíduos

pode ser compatível com a Constituição e com o princípio da igualdade: “A primeira

afirmação a ser feita aqui é a de que os tratamentos diferenciados podem estar em

plena consonância com a Constituição. É que a igualdade implica o tratamento

desigual das situações de vida desiguais, na medida de sua desigualação. Aliás,

trata-se de exigência contida no próprio princípio da Justiça”

210

.

O recurso diferenciador instituído como motivo da desigualdade deve atingir

uma finalidade e, esta precisa corresponder a um objetivo adotado pelo Direito: “O

elemento discriminador erigido como causa da desequiparação deve estar

predisposto ao alcance de uma finalidade. Esta, por sua vez, deve corresponder

exatamente a algum objetivo encampado pelo Direito, seja, expressa, seja

implicitamente”

211

.

André Ramos Tavares também afirma

que deve haver uma proporcionalidade

entre os meios utilizados pelo legislador para alcançar essa finalidade

212

.

Ademais, para Tavares a ideia de tratar igualmente os iguais e desigualmente

os desiguais é uma fórmula hipotética, pois nem sempre é possível distinguir os

desiguais dos iguais. Em razão disso, é necessário estabelecer um critério para que

se possa aplicar um tratamento igual ou desigual: “É preciso, portanto, encontrar um

critério capaz de legitimamente apartar essas duas categorias genéricas e abstratas

de pessoas. É necessário saber quais são os elementos ou as situações de

igualdade ou desigualdade que autorizam, ou não, o tratamento igual ou

desigual”

213

.

Paralelamente, André Ramos Tavares afirma que uma lei pode atingir um

único indivíduo, sem violar o princípio da igualdade: “É o caso de regra que

estabeleça: “Matar o Presidente da Republica em exercício. Pena: 30 anos de

reclusão e multa. Ou ainda: Será condecorado com as honrarias da República

aquele que descobrir a cura da aids. Ora, é evidente que nesses casos será

contemplado um único indivíduo ou um único grupo deles, sem ferir o princípio da

isonomia”

214

.

210 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 453. 211 Ibidem, p. 453.

212 Ibidem, p. 453. 213 Ibidem, p. 454. 214 Ibidem, p. 456.

Assim, em resumo, a máxima aristotélica no sentido de que a verdadeira

igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, na proporção dessa

desigualdade, acabou sendo adotada, aqui e alhures, por juristas como Ruy

Barbosa, José Joaquim Gomes Canotilho e André Ramos Tavares, para citar,

apenas, alguns dos expoentes da Ciência do Direito deste Século e do Século

passado.

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