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Production hydraulique

Dans le document EDF group - Reference Document 2006 (Page 51-58)

6.2 - PRÉSENTATION DE L’ACTIVITÉ DU GROUPE EDF EN FRANCE

B. L’European Pressurized water Reactor (« EPR ») et les enjeux associés

2. Les coûts de déconstruction et les actifs constitués pour la couverture des engagements de long-terme

6.2.1.1.4 Production hydraulique

À democracia importa que as eleições sejam legítimas. Isso porque se as eleições são por alguma razão viciadas, a vontade popular não terá se realizado livremente e, assim, a soberania popular terá sido suplantada.

Nesse sentido, para que uma eleição seja legítima, indispensável é que o eleitor tenha sufragado a sua escolha na urna de forma livre283, sem a concorrência de

281 Constituição. “Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os

Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”

282, Celso Antônio Bandeira de Mello (Desincompatibilização e inelegibilidade de chefes de

executivo) é mais enfático e diz que a possibilidade impõe “imbecibilidade à norma jurídica”.

283 Eleições livres, essenciais para uma democracia, são “aquellas en que a cada elector se le ofrece

la oportunidad – una oportunidad igual – de expresar su parecer a la luz de la opinión y sentir propios” – e somente são possíveis em sociedades livres, ressalta W. J. M. Mackenzie (Elecciones Libres. p. 175 e 158).

práticas ilícitas reveladoras de abusos de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio, arrecadação de recursos e gastos ilícitos de campanha, entre outras práticas ilícitas, isto é, contrárias à lei e à moral.

Isso não significa, entretanto, que se exigiria do exercício do sufrágio através do voto uma pureza ou genuinidade originárias, como se o eleitor somente pudesse escolher os candidatos com base em padrões superiores éticos ou de capacidade intelectual, ou ainda que formasse essa vontade eleitoral com fundamento no interesse público. Se o eleitor define o seu voto com base em preferências exclusivamente pessoais, por mais banais que sejam, mas o faz de forma livre, sem a interferência de ilícitos eleitorais ou de quaisquer naturezas, o princípio da legitimidade das eleições, ao menos do ponto de vista da liberdade do voto daquele eleitor, estará realizado284.

De fato, conforme inclusive pondera Eneida Desiree Salgado285, exigir que a

formação da vontade eleitoral passe pela consciência política e pelo espírito coletivo do eleitor conduziria a um discurso de elitização do voto, cujo passo seguinte, aqui se entende para além da professora paranaense, seria afirmar que um voto mais conectado com esse compromisso coletivo, normalmente originário de eleitores com maior maturidade educacional, seria mais legítimo que aquele sufragado pelo eleitor comum. E tudo em prejuízo à máxima da igualdade do voto, isto é, que todos os votos, independentemente das condições pessoais, econômicas e educacionais do eleitor, têm igual peso, o que é consagrado no brocardo norte-americano “one man, one vote”. Aliás, para que não se imagine que essa é uma discussão puramente acadêmica, mormente nos últimos pleitos presidenciais, o debate político-eleitoral brasileiro foi em grande medida marcado por uma tentativa de deslegitimar os votos originados das parcelas menos favorecidas econômica e sobretudo educacionalmente

284 Tratando do que chama de princípio da autenticidade eleitoral, completa Eneida Desiree Salgado

(Princípios constitucionais estruturantes do direito eleitoral, p.116) dizendo que “a partir da concepção de democracia já explicitada, a autenticidade do voto não pode estar vinculada a um modelo de cidadão padrão que forme a sua vontade eleitoral tendo por exclusivo fundamento o interesse público. Não que isso não seja desejável: ao contrário, o é, além de ser uma decorrência do ideal republicano. Isso não pode chegar a determinar, no entanto, a invalidade ou a ilegitimidade do voto baseado em preferências pessoais, sob pena de imposição de uma concepção perfeccionista ao indivíduo. Não se pode exigir do eleitor, uma decisão “racional em relação a fins”.485 Essa possibilidade de formação do voto – e, portanto, indiretamente de formação da vontade política a partir de concepções individuais – não elide, contudo, a responsabilidade do membro da comunidade política pela decisão coletiva formada, ou, mediatamente, pela formação dos órgãos representativos”.

da população, o que logo desaguou em um discurso xenofóbico de que os votos dessa ou daquela região do país seriam mais ou menos dignos.

Assim, repita-se, não é a aparente maior ou menor reflexão decisória do eleitor que tornará o exercício do sufrágio legítimo e, depois, também legítimas as eleições. Quer-se, apenas, seja observada a liberdade do eleitor para definir o candidato de sua preferência livre de ilícitos eleitorais, seja essa preferência motivada por questões pessoais ou sociais, de maior ou menor relevância.

Nesse passo, o princípio da legitimidade das eleições traz em seu arcabouço o princípio da moralidade eleitoral, que insere a ética na disputa eleitoral, de modo que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade, que é uma qualidade, portanto, do mandato político conquistado dentro dos padrões éticos aceitos pela sociedade286.

No âmbito eleitoral, observe-se, não é relevante a diferenciação proposta por alguns administrativistas entre o princípio da moralidade e a probidade, pela qual esta seria espécie daquela, a ponto de se dizer que a improbidade é um campo específico de punição da conduta violadora da moralidade administrativa287. Do ponto de vista

eleitoral, em verdade, é conveniente sejam os dois conceitos erigidos em relação sinonímica, embora seja usual tratar o valor a proteger como a moralidade, e a improbidade como a sua violação.

Nesse caminho, próxima é a relação da política com a moral, afinal a política é feita por sujeitos embebecidos de preconcepções morais, isto é de entendimentos do que é certo ou errado, alguns dos quais arraigados na consciência coletiva, a partir de maneiras próprias de pensar que exercem um poder de coerção sobre esses indivíduos, como explicita a sociologia de Durkheim288.

Se assim é, não há como separar o ser político do ser moral, o que não é refutado, aliás, pela constatação de que muitos exercentes do poder político atuam fora dos imperativos morais socialmente aceitos e esperados. É que a atuação imoral,

286 Conforme José Jairo Gomes (Direito eleitoral. p. 58), para quem, outrossim, não basta que o

mandato seja conquistado dentro dos padrões éticos, sendo necessário, ainda, que também seja exercido segundo esses padrões. Aqui, porém, entende-se, diferentemente do professor mineiro, que o exercício do mandato dentro dos imperativos éticos não está abarcado pelo princípio da moralidade eleitoral, mas sim pela moralidade administrativa, afinal quaisquer desvios éticos no curso do mandato haverão de ser sindicados em palcos não eleitorais, podendo conduzir a condenações por crime de responsabilidade, crime comum ou, mesmo, improbidade administrativa.

287 Marcelo Figueiredo. Probidade administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e legislação

complementar. p. 285-299.

ou seja, contrária aos imperativos morais, pressupõe um juízo moral, o que só corrobora a relação direta da moral e da política.

Assume-se aqui, pois, linha distinta da sustentada por Maquiavel, que, em visão epistemológica e purista, procura isolar a política da moral, tratando aquela como uma atividade autônoma, com princípios e leis próprios289 e na qual as ações políticas não

são nem morais, nem imorais, guiando-se não pelas intenções, mas sim pelos resultados obtidos.

Isso não significa, contudo, que a política pode absorver a moral, ou ainda que esta poderia ser reduzida à política290. Política e moral não se confundem, embora se

relacionem, o que significa que cada uma conservará a sua autonomia sem que deixem de se relacionar de forma recíproca.

Essa proximidade da política com a moral é manifestada, no campo específico das eleições, pelo princípio da legitimidade das eleições, que implica, portanto, a necessidade de o processo eleitoral correr à revelia de práticas ilícitas que viciem a tomada de decisão pelo povo, grande protagonista da democracia.

Por isso, são viciadas eleições marcadas por: (i) captação ilícita de sufrágio, (ii) abuso de poder político (englobando o abuso de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social), (iii) abuso de poder econômico, (iv) condutas vedadas aos agentes públicos e (v) arrecadação ou gastos ilícitos de campanha, todos esses ilícitos graves capazes de tornar ilegítima uma eleição e, ao menos em tese, implicar a cassação de mandato eletivo obtido a partir dessas práticas.

Esses cinco gêneros de ilícitos, ressalte-se, são os únicos graves o suficiente para conduzir à cassação de alguém eleito pelo voto popular ao argumento de que a vontade sufragada nas urnas tornou-se viciada a partir da prática ilícita. Ilícitos outros, por sua vez, como os relacionados a propaganda eleitoral ou a pesquisa eleitoral, por exemplo, não se revestem de gravidade suficiente.

Não à toa, são justamente esses os únicos ilícitos eleitorais que, uma vez implicando a condenação dos responsáveis, poderão conduzir à inelegibilidade do agente político. Fora eles, no direito eleitoral, apenas os crimes eleitorais afiguram-se aptos a obstar o exercício da cidadania passiva.

Quer-se com isso dizer que essas e outras inelegibilidades são produto do princípio da legitimidade das eleições, face à constatação preventiva de que a retirada

289 José Alcebiades de Oliveira Júnior. A diferença entre a moral e a política para Maquiavel. 290 Adolfo Sánchez Vázquez. Ética. p. 94.

do agente político da possibilidade de ser candidato impedirá a retomada de práticas ilícitas pelas quais o mesmo indivíduo já foi condenado antes. Noutras palavras, tendo o indivíduo contra si uma prévia reprovação judicial de conduta grave levada a efeito em pleito eleitoral anterior, o legislador o tornará inelegível, retirando, com isso, não só a possibilidade de ser eleito, mas, mesmo, de ser candidato.

O princípio da legitimidade das eleições, ao trazer para o direito eleitoral a qualidade da moralidade, irradia sua importância não só no processo eleitoral estritamente, mas também em momento posterior, no exercício dos mandatos eletivos.

Insere-se nesse princípio como corolário, então, a moralidade para exercício do mandato eletivo, que cobra do agente político uma atuação reta, na qual seja dada primazia ao interesse público e cujos únicos interesses privados passíveis de realização sejam aqueles umbilicalmente ligados ao bem comum.

Com efeito, não basta à plena realização do princípio da legitimidade das eleições que o agente político tenha sido eleito sem o emprego de práticas ilícitas, mas também que, em seu mandato, o interesse público seja entronizado, em detrimento dos interesses privados do próprio agente político e de terceiros.

Da subversão ao princípio durante o exercício do mandato exsurgirão práticas ilícitas como a irregularidade administrativa, a improbidade administrativa e os crimes propriamente ditos.

A simples irregularidade administrativa se caracteriza, usualmente, pela inobservância da lei sem emprego de má-fé ou grave desonestidade funcional. Presente a má-fé ou a grave desonestidade funcional, por sua vez, levar-se-á a um juízo de improbidade administrativa, na forma da Lei 8.429/92.

Por sua vez, obedecida a tipificação prevista na legislação penal, a conduta ilícita do agente político poderá levar também ao cometimento de crimes contra a administração pública, como é o caso da corrupção passiva e do peculato, este caracterizado quando o agente público desvia ou se apropria de coisa a que tem acesso em razão do cargo, e aquele quando o mesmo agente solicita ou recebe vantagem indevida.

No que aqui interessa, somente a condenação por improbidade administrativa ou por crimes contra a administração pública, não o juízo reprobatório de irregularidade administrativa, poderá levar à inelegibilidade. Ou seja, uma vez

condenado, o agente ficará impedido de participar, por prazo determinado, de pleitos eleitorais futuros.

Fora isso, no estudo do princípio da legitimidade das eleições e seu corolário, a moralidade para o exercício do mandato, chama à atenção ainda uma outra inelegibilidade, que não decorre nem de ilícito eleitoral puro, nem de crime eleitoral, nem de improbidade administrativa, nem de crime contra a administração pública. Trata-se da inelegibilidade originada da desaprovação de contas do gestor público, que fica no meio termo entre a improbidade e a irregularidade, porque, afinal, é fruto de uma rejeição de contas por irregularidade administrativa, mas que haveria que caracterizar ao menos em tese improbidade administrativa.

Não à toa, são essas inelegibilidades tratadas como produto do princípio em voga as mais concretamente estudadas na presente dissertação.

Prova de que essas inelegibilidades decorrem dos princípios da legitimidade das eleições e da moralidade para o exercício dos mandatos encontra-se no art. 14, § 9º, da Constituição291, que seleciona também esses valores como fundantes das

inelegibilidades infraconstitucionais, que terão na Lei Complementar nº 64/90, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, o seu palco.

O grande desafio, então, será interpretar essas inelegibilidades sem que o direito fundamental à cidadania passiva soçobre indevidamente restringido, o que invariavelmente teria repercussões nefastas para a democracia. E isso num contexto de extrema pressão popular por normas cada vez mais restritivas e que efetivamente realizem um trabalho de depuração do processo eleitoral292, pressão essa motivada

pelo mesmo objetivo que poderá acabar prejudicando: a democracia e a plenitude de sua realização.

291 Art. 14. § 9º, CF. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

292 Amandino Teixeira (Princípios constitucionais eleitorais) ressalta que “em face do atual

panorama principiológico, a eficácia e a efetividade do princípio da moralidade eleitoral estão sendo exigidas com o máximo de intensidade no âmbito dos fenômenos eleitorais, a começar com a postura a ser adotada pelos candidatos a cargos efetivos. Veja-se, a propósito, o movimento recente pela aprovação da chamada Lei da Ficha Limpa”.

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