3.3 L’´electronique de lecture
3.3.2 Les modes de lecture
O prazo diferenciado não é prerrogativa recente da Advocacia Pública. Já o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), em seu art. 32214, previa contagem em quádruplo do prazo para contestação e em dobro para interposição de recurso. Tal previsão repetiu-se no CPC/73 (art. 188), mas sofreu ajustes no CPC/15. No atual sistema, a Fazenda Pública tem prazo dobrado para todas as manifestações (art. 183, caput, do CPC/15). Excetuam-se, obviamente, aquelas manifestações com prazos estipulados especificamente para o ente público (art. 183, § 2º, do CPC/15)215. A exceção expressa na lei certamente evitará interpretações divergentes acerca da aplicação ou não da dobra nesses prazos.
Quanto à questão da (i)legitimidade da dobra do prazo para a prática de atos pela Advocacia Pública, pode-se dizer que, no mínimo, a prerrogativa atende ao princípio da isonomia, na medida em que as demais funções essenciais à justiça também a possuem (arts. 180, caput, e 186, caput, do CPC/15). O tratamento igualitário das funções essenciais à justiça, inclusive quanto às prerrogativas de seus membros, é fundamento para que se evite a exposição institucional do ente público, ou seja, a defesa do ente público por organização mais frágil institucionalmente que aquelas que estão ou representam quem está no lado oposto da demanda judicial.
Mas não somente na necessidade de tratamento isonômico se legitima a dobra de prazo, senão também na realidade da Fazenda Pública como maior litigante do país, quadro já
214 Art. 32, CPC/39: “Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” (BRASIL. Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 1939, Seção 1, p. 24369).
215 É o caso, por exemplo, do art. 535, caput, do CPC/15 (prazo de 30 dias para impugnação de cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa).
analisado minuciosamente em momento anterior. Tendo em conta que são diversos os fatores, muitos alheios à vontade estatal, que colocam o Poder Público nessa posição, não se poderia considerar irrazoável a prerrogativa. Além disso, a intensa atividade estatal de documentação e registro, que finalmente vem sendo modernizada pela reforma gerencial da Administração Pública brasileira, ainda exige da máquina pública um maior prazo para coleta das informações necessárias à defesa judicial do ente público.216
A modernização da máquina pública não vem passando despercebida pelo legislador. Tanto é assim que, como se viu acima, o prazo para contestar não é mais quadruplicado, mas simplesmente dobrado. A extensão da dobra para todas as manifestações, todavia, deu-se certamente como uma busca pelo tratamento uniforme das funções essenciais à justiça, vez que a Defensoria Pública já possuía a referida prerrogativa (art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94217).
Tal dobra generalizada, contudo, combinada com o aumento de alguns prazos no novo código, vem ocasionando distorções ou prazo exagerado para a prática de atos simples. Dá-se o exemplo do prazo para contrarrazões de agravo interno. Ao prazo para contrarrazoar recursos aplica-se a regra nova (dobra). Some-se a isto o fato de que, na sistemática atual, os prazos processuais em dias são contados em dias úteis (art. 219 do CPC/15). Por fim, os prazos dos recursos passaram a ser genericamente de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/15) úteis, com a única exceção dos embargos de declaração (5 dias). A dobra dos prazos somada à contagem destes em dias úteis alterou substancial e desarrazoadamente os prazos para a Fazenda Pública contrarrazoar recursos, se comparados aos do sistema revogado. Enquanto, na vigência do código anterior, a Fazenda Pública tinha o prazo de 5 dias corridos para contrarrazões de agravo interno (a dobra não se aplicava às contrarrazões – art. 188 do CPC/73), pelo código atual terá 30 dias úteis (resultado da dobra do prazo de 15 dias). O aumento de tais prazos em mais 500% é, no mínimo, exagerado.
As distorções, todavia, devem ser corrigidas pontualmente pelo legislador, talvez com a revisão do prazo generalizado de 15 dias para interposição e contrarrazões de recurso.
216 “À Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas, sendo algumas, a exemplo dos prazos diferenciados e da remessa necessária, justificadas pelo excessivo volume de trabalho, pelas dificuldades estruturais da Advocacia Pública e pela burocracia inerente à sua atividade, que dificulta o acesso aos fatos, elementos e dados da causa.” (CUNHA, 2016, p. 33).
217 Art. 44, I, LC nº 80/94: “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.” (BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 13 jan. 1994, Seção 1, p. 633).
Não podem essas situações esdrúxulas servir de fundamento para a retirada de prerrogativa indispensável à salvaguarda do interesse público.
Não se alegue que os prazos diferenciados são minimamente responsáveis pela morosidade da justiça brasileira. Seria ingênua a visão de que, extintos, os processos teriam uma efetiva redução na sua duração. Os processos passam muito mais tempo no aguardo do impulso oficial que no escoamento de prazos para prática de atos processuais. A morosidade é muito mais da máquina judiciária que das partes218. A ausência da prática do ato processual pelas partes ocasiona a preclusão temporal. Não há como as partes intencionalmente forçarem a lentidão do processo. As práticas de má-fé das partes ou terceiros intervenientes para protelar a entrega da prestação jurisdicional são puníveis por meios diversos. Ou seja, não é necessária a colaboração dos participantes do processo para que o procedimento siga curso regular. Há instrumentos para coibir práticas protelatórias. Cabe ao órgão judicial utilizar-se deles para garantir a razoável duração do processo.
Já os prazos para os órgãos do Poder Judiciário (membros e auxiliares) são impróprios, ou seja, não se sujeitam a preclusão. As consequências da morosidade processual para membros e servidores são apenas disciplinares (arts. 233 e 235 do CPC/15), extraprocessuais, portanto, e apenas no caso de as partes levarem o fato ao conhecimento dos órgãos de controle.
Obviamente que tão ingênua quanto a visão de que a morosidade dá-se em virtude das prerrogativas processuais é a visão de que se dá por má atuação dos servidores e membros do Poder Judiciário. Muitas vezes não têm os mesmos mínimas condições de cumprimento dos prazos legais para prática dos atos que lhes cabem. Daí a razão de o legislador ter previsto que a punição disciplinar somente ocorrerá se houver ausência de motivos legítimos (art. 233,
caput, do CPC/15) para a mora ou se esta for injustificada (art. 235, caput, do CPC/15).
O fato, todavia, de não ser possível apontar os servidores ou membros como responsáveis pela mora processual não retira da organização Poder Judiciário a responsabilidade pelo mau funcionamento da engrenagem. Cabe a este Poder, por meio de seus órgãos, em especial o CNJ, a averiguação das causas do problema e das soluções, bem como a fiscalização do cumprimento das medidas cabíveis, estando tal mister incluído na
218 Neste sentido: “[...] filiamo-nos ao entendimento de que, diversamente do que se tornou lugar-comum afirmar, as ditas prerrogativas da Fazenda Pública não são as grandes vilãs da morosidade processual, cujas causas são muito mais profundas e complexas, remetendo à particular conformação de nossa cultura processual e ao funcionamento – ou falta de – do Poder Judiciário.” (AHRINGSMAN, Carlos et al. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In: BRITTO, Alzemeri Martins Ribeiro de; BARIONI, Rodrigo Otávio (Coords.). Advocacia Pública e o Novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 125).
competência daquele órgão para o controle da atuação administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da CF).