4.1 Contexte et strat´egie
4.1.1 Des outils existants inutilisables
Não foi o CPC/15 o marco inicial da prerrogativa da intimação pessoal da Advocacia Pública. Apesar de não ter previsão constitucional, no caso da Advocacia Pública federal, já havia previsão expressa nos arts. 38 da LC nº 73/93 e 17 da Lei nº 10.910/04. A previsão do art. 183 do CPC/15 somente produziu impactos mais relevantes na Justiça Estadual. A comunicação dos atos processuais às Fazendas Públicas estaduais e municipais nas varas estaduais dava-se através do diário da justiça, da forma como se dava com os demais participantes do processo.
Não se dá a intimação pessoal somente por oficial de justiça, mas por diversos meios, incluindo-se a carga dos autos pela procuradoria. Frise-se que a vacatio legis do CPC/15 foi de um ano (art. 1045), tempo razoável para que fossem celebrados protocolos institucionais219 entre esses juízos e as procuradorias acerca da comunicação dos atos processuais. Ausentes tais protocolos, resta a observância da vontade do legislador, sendo nulas as comunicações que não observarem a forma prevista em lei.
A intimação pessoal do advogado público está prevista no art. 183, caput, do CPC/15220. O legislador detalhou os meios de comunicação que seriam considerados como intimação pessoal. Salvo previsão em protocolo institucional ou convenção processual, não se admite a utilização de meio diverso.
Os meios apontados para a comunicação dos atos processuais aos entes públicos são: carga (retirada dos autos em secretaria pelas procuradorias), remessa (envio dos autos pelo juízo às procuradorias) ou meio eletrônico221. A expedição de mandado de intimação desacompanhado dos autos físicos não se admite. Noutras palavras, não serve como intimação pessoal que o meirinho entregue na sede da procuradoria mandados de comunicação desacompanhados dos respectivos autos. Somente se levasse consigo os autos físicos ou suas
219 A expressão “protocolo” serviria, segundo Cabral, para denominar certos tipos de acordos processuais firmados entre os tribunais e associações de advogados ou auxiliares da justiça (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 57). Nesta tese, a expressão é utilizada diversas vezes para referir-se aos acordos entre instituições, mais especificamente entre o órgão da Advocacia Pública e outras instituições, como o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
220Art. 183, CPC/15: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” (BRASIL, 2015a, online).
cópias integrais, a intimação seria válida. Na prática, a operacionalização da intimação por oficial de justiça é complicada. Na carga ou na remessa, os autos seguem fisicamente para a procuradoria, o que faz com que estejam à disposição do advogado público.
Carga e remessa são formas de comunicação processual em autos físicos. Em autos eletrônicos, a intimação faz-se normalmente por meio eletrônico. Mas seria possível a intimação por meio eletrônico em autos físicos?
Alguns juízos têm procedido à intimação dos advogados públicos por meio do Diário de Justiça Eletrônico. A prática tem por finalidade a fuga aos inconvenientes da intimação pessoal (como o deslocamento de oficial de justiça com mandados acompanhados de autos ou cópias). Todavia, trata-se de prática ilegal, que atenta contra a prerrogativa da intimação pessoal.
Numa interpretação sistemática da legislação processual, é possível inferir que a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico não se pode caracterizar como pessoal. É a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (Lei da informatização do processo judicial) que estabelece o que se entende por intimação por meio eletrônico. Nos termos do art. 4º, § 2º, da referida lei:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[...]
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.222
Pela literalidade do dispositivo, não há dúvidas de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico não serve como intimação pessoal. Os inconvenientes da intimação pessoal – descritos acima – não podem ser utilizados como justificativa para a não observância dessa conquista histórica dos advogados públicos. Aliás, também os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública gozam da mesma prerrogativa223. Portanto, a única alternativa legal aos inconvenientes gerados pelas exigências legais da prerrogativa é a celebração de protocolos institucionais, que se prestariam a amenizar tais efeitos. Negócios bilaterais, esses protocolos, como se verá adiante, podem ser utilizados para a abdicação total ou parcial de prerrogativas pela Fazenda Pública e pela Advocacia Pública, obviamente enquanto durar a
222 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 20 dez. 2006b, Seção 1, p. 2.
avença. O que não se pode admitir em nenhuma hipótese é a decisão unilateral de juízos inconformados com a prerrogativa.
Complementando o que foi até aqui defendido, a Resolução nº 185/2013 do CNJ, em seu art. 19, § 1º224, estabelece que somente as comunicações processuais que viabilizem o acesso à integra dos autos podem ser consideradas como vista pessoal.
Por fim, ainda mais desarrazoada é a tentativa de alguns juízos de fazer intimação pessoal por meio do correio eletrônico, pois, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2016225, tal comunicação tem apenas caráter informativo, não oficial, portanto.
A única possibilidade de ser aceita como intimação pessoal a realizada em autos físicos via correio eletrônico é que a mesma seja dirigida para endereço eletrônico cadastrado para a procuradoria junto à administração do tribunal (arts. 246, § 1º226 e 1050227, do CPC/15) e que a mensagem se faça acompanhar da íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006228.
Por fim, ressalte-se que a intimação pessoal das funções essenciais à justiça que gozam da prerrogativa não exclui a necessidade de publicação das decisões (princípio da publicidade). Os atos judiciais são públicos e devem ser publicizados (art. 205 do CPC229).
224 Art. 19, § 1º, Resolução CNJ nº 185/2013: “Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Diário da Justiça Eletrônico, n. 241, 18 dez. 2013a. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2492>. Acesso em: 20 nov. 2017).
225Art. 5º, Lei nº 11.419/2016: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.” (Id., 2006b, p. 2).
226 Art. 246, CPC/15: “A citação será feita: [...]. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” (Id., 2015a, online).
227 Art. 1.050, CPC/15: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.” (Ibid.).
228Art. 9º, Lei nº 11.419/2016: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma esta lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” (Id., 2006b, op. cit., p. 2).
229Art. 205, § 3º, CPC/15: “Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. [...]; § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.” (Id., 2015a, online).