A implementação de um regime republicano, em 1910, implicou enormes alterações, em aspectos essenciais da vida do homem, num país em que a maioria da população vivia nos campos e a taxa de analfabetismo atingia percentagens elevadas, à volta dos 75%. Brito Camacho reconhecia a situação terrível em que o país se encontrava, uma mancha de perigo e de vergonha, porque enquanto “em todos os países há uma percentagem, maior ou menor, de analfabetismo, que nos países mais adiantados essa percentagem é insignificante, e diminui todos os dias, nos países atrasados, ou em decadência, essa percentagem é enorme, e, se não aumenta de dia para dia, diminui por graus tão insensíveis, que dir-se-ia estacionária” (Camacho, 2009, p. 22).
A educação e a instrução foram uma das vias para alcançar os desejos de um “homem novo”, a que, até aí, as grandes preocupações tinham passado pelo desenvolvimento material, ao nível da construção dos caminhos-de-ferro, do comércio e da indústria. Sobre isto, realça José M.C. Belo, que “a educação e o ensino não poderiam deixar de sofrer os efeitos das mudanças ocorridas, já que uma das intenções, fundamentais, dos novos governantes republicanos tinha como finalidade a alteração das mentalidades através da educação” (Belo, 1999, p. 18), aspecto que, no entanto, vai ser dificultado pelas enormes carências que se faziam sentir, principalmente, ao nível da insuficiência de escolas primárias e de professores com adequada preparação. Neste contexto, a República considerou prioritária a resolução das taxas de analfabetismo (as crianças escolarizadas preenchiam, apenas, uma taxa de 23% das gerações em idade escolar), facto que justificou a reforma do ensino primário de 30 de Março de 1911, por decreto da Direcção-Geral da Instrução Pública15 do Ministério do Interior, em que publicita a reforma do ensino primário e infantil, que, no essencial preconizava o ensino infantil facultativo e o ensino primário
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elementar, obrigatório, dos 7 aos 9 anos16. No final destes três anos, através de um exame, os alunos poderiam seguir o ensino secundário ou o ensino primário complementar, dos 10 aos 12 anos (cf. Carvalho, 1996, p.669-674).
Paralelamente, foi-se produzindo legislação abundante sobre o ensino liceal, tentando dotá-lo de crescente autonomia pedagógica, nem sempre conseguida, embora as reformas neste nível de ensino não tenham atingido as preocupações que se revelaram importantes na escola primária. Contudo, a contínua alteração de governos e de ministros, criavam uma instabilidade governativa que se reflectia nas políticas a adoptar17. O Decreto nº 4650, de 14 de Julho, de 1918, sobre as reformas dos serviços da Instrução Secundária, introduzia uma clara noção de educação integral, diríamos nós, de natureza global, fundindo as preocupações de formação de uma elite preponderante nos negócios públicos, imprescindível para exercer influências e determinar opções ideológicas, com a necessidade do desenvolvimento do espírito, do sentimento e da vontade, evidenciando uma mescla entre uma pedagogia de pendor clássico, formativo e outra mais positivista, de carácter intuitivo e enciclopédico. Se o elenco temático curricular reflectia este princípio, não menos verdade, que estaria incompleto se não fossem criadas as disciplinas de Trabalhos Manuais e de Canto coral que, aliadas à Ginástica constituíam o núcleo que conferiam substância formativa ao novo programa curricular.
Através do Decreto nº 4799, de 8 de Setembro, de 1918, que aprovava o regulamento da Instrução Secundária, passava a compreender-se o modo de gestão das novas áreas curriculares e a forma como elas se deveriam cumprir. O Canto Coral passa a ser obrigatório no currículo do ensino secundário-liceal, salvo condicionantes excepcionais (doença, por exemplo) e revela uma função, ao mesmo tempo, estética e nacionalista. As canções a praticar teriam de ser escolhidas de entre aquelas que revelassem um tríplice critério de moralidade, beleza e sentimento nacionalista e era obrigatória a presença de um número coral nas festas escolares: quando o professor conseguir que os alunos entoem, em harmónico conjunto, uma canção vibrante de vida ou um cântico patriótico, como o hino nacional, ter-lhes-á dado uma grande lição de moral, beleza, civismo e solidariedade (cf. Correia; Costa, 2010). De notar uma
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Nº 11, do art. 3º, da Constituição Portuguesa de 1911 17
singularidade desta reforma e no que se refere ao Canto Coral, quando transforma as secções femininas dos Liceus de Coimbra e do Porto em estabelecimentos independentes, retomando a quase totalidade dos programas de estudo previstos para os liceus masculinos, sendo aquele destinado, agora, à aprendizagem de piano.
Esta reforma não teve grande futuro, pode, mesmo, dizer-se que teve existência meteórica, apressada pelo assassinato de Sidónio Pais18, que, entretanto, tinha sido eleito Presidente da República. Seguiu-se-lhe o Decreto nº 7558, de 18 de Junho, de 1921, tendo revogado o Decreto nº 6675, de 12 de Junho, de 1920, que, praticamente, não entrara em vigor, que aprovava o novo regulamento da instrução secundária e que mantinha o essencial curricular, determinando, no seu artigo 110º, que “o ensino do canto coral só será feito nos liceus que tenham condições materiais indispensáveis”, continuando, no entanto, a ser obrigatório parta todos os alunos. Não podemos deixar de realçar, o conteúdo de algumas indicações para a prática do canto coral, no artigo 114º, que atesta, razoavelmente, da natureza daquela disciplina e da feição nacionalista que continuava a ter:
d) Sendo as aulas de canto coral e, especialmente os órfãos19, meios excelentes para desenvolver o sentimento da solidariedade, o professor procurará aproveitá-las para este fim;
e) Que nas aulas de canto coral, quando ensinado por processos modernos, tem cabimento o ensino dos rudimentos da música, que há-de ser feito em justa ligação com o canto coral;
g) Que, finalmente, se bem que o ensino do canto coral nos liceus não deva ser feito com intuitos de estéril exibição, nem por isso, deve deixar de aparecer como número obrigado nas festas escolares;
Mas também, o processo de adopção dos livros didácticos, começou a ter regras muito precisas quanto à adopção, concurso de candidatura à aprovação, validação das obras apresentadas e processo de adopção por parte das escolas. Assim, se verifica da importância que o Ministério da Instrução Pública atribui à utilização do livro didáctico. Assim, os aspectos mais
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14 de Dezembro, de 1918
19“A beneficência social era um dos resultados materiais das récitas organizadas pelas alunas finalistas, revertendo as receitas a favor da «Solidária» (caixa que reunia fundos para apoio aos alunos mais necessitados e aos órfãos, através da Casa dos Filhos do Soldado Português) ” (cf. Correia, 2003, p. 631)
relevantes são enquadrados, no capítulo XVI, do decreto acima, pelos arts. 144º, 145º, 146º, que revelam o avanço que se verificava na adopção dos livros escolares, sendo que:
- “Os livros de ensino, que devem ser adoptados em cada liceu, serão escolhidos pelo Conselho Escolar, mediante concurso geral”;
- “São unicamente admissíveis ao concurso as obras portuguesas destinadas ao ensino secundário”;
- “Cada autor, proprietário ou editor, poderia propor as suas obras a concurso, entregando o original na Direcção Geral do Ensino Secundário”;