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Evolution des temps de vol

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3.3 Refroidissement ´ evaporatif

3.3.3 Evolution des temps de vol

Não há precisão de quando o movimento consumerista surgiu. Existem estudos que colocam o processo histórico dos movimentos dos consumidores em quatro períodos, ou quatro ondas, cada uma com características específicas. A primeira delas é o do “Consumidor Cooperativo”, no século XIX, que corresponde à reação da classe trabalhadora contra os preços abusivos e a falta de qualidade nos produtos de consumo, em especial os dos alimentos. Nesse período, há o início da onda de cooperativas e sociedade de auxílio, o Co-op

Movement. A segunda onda, surgida em solo americano, ainda no século XIX, questiona os

altos preços e a má qualidade dos alimentos. É nesse período que se aponta o surgimento das primeiras organizações de consumidores nos Estados Unidos205.

A terceira onda seria o naderismo, que se caracterizou pela busca da cidadania do consumidor, e está relacionado ao ativismo do jurista e político Ralph Nader, cuja expressão

to be citzen not just consumers e a vulnerabilidade dos consumidores são teorizadas. Por fim,

a quarta onda, que é identificada pelos consumidores alternativos, ou seja, a partir dos anos 80, o tema da proteção dos consumidores ganha espaço ao nível internacional, oportunizando, também a relação do direito do consumidor com outros temas, interdisciplinares, como o meio ambiente. Essa última etapa revela a necessidade de conscientização da humanidade para com

204 Sobre mais estudos sobre a relação da redemocratização do Estado e a participação das ONGs nesse processo,

ver: Cf. GUTIERRES, Kellen Alves. Avanços e retrocessos: o terceiro setor e os impasses para a construção

democrática no Brasil. 2006. 126 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Políticas) – Faculdade de Filosofia,

Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006; MEDEIROS, Rogério de Souza.

Sociedade civil e autonomia: um estudo sobre as atuais relações entre a ONGs da RMR e o Estado. 2002.

116 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife. 2002. BITTENCOURT, Ruth Ribeiro. A dimensão política das práticas das ONGs e sua

relação com o Estado: um estudo de caso em Fortaleza. 2003. 158 f. Dissertação (Mestrado em Serviço

Social) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife. 2003.

205

Lang, Tim e Gabriel, Yiannis, 2006, Apud SANTOS, Djalma Eudes dos. O fenômeno consumerista e os

movimentos sociais no Brasil. 2009. 122 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia e

o consumo e a degradação dos recursos da natureza para a garantia de vida sustentável para as futuras gerações206.

No início do século XIX, em especial, nos Estados Unidos, houve a primeira decisão da Suprema Corte com fundamentos em princípios de proteção ao consumidor. Trata-se do caso emblemático Thomas versus Winchester no ano de 1852. No final deste século, surge a primeira organização voltada para os consumidores, uma associação de advogados de Nova York que lutava por melhores condições no relacionamento entre os consumidores e os estabelecimentos comerciais, a New York Consumers League, fundada em 1891.

Mais tarde, em 1899, a partir dessa instituição, deu-se origem à National Consumers

League207. Essas duas organizações eram fundamentalmente associadas à luta por direitos

sociais. Segundo Marilena Lazzarini, elas tinham como “objetivo direcionar o poder de compra das massas trabalhadoras para as empresas que respeitavam os direitos dos trabalhadores, oferecendo condições dignas de trabalho, de salário, não explorando a mão-de- obra infantil, entre outros aspectos”208

. Nesse intercurso, surge a Lei antitruste dos Estados Unidos, em 1890. A chamada Lei Shermann introduziu no ordenamento jurídico da época a ideia da proteção do consumidor, se tornando um marco legal na área consumerista mundial.

No século XX, nas décadas de 30 e 40, o movimento dos consumidores cresce e temas como informação, qualidade e segurança para os usuários dos produtos e serviços passam a estar na ordem das preocupações do movimento. Em 1936, em face de novos desafios e riscos pela expansão do consumo de massa para o cidadão surge a Consumers Union, instituição que atuava, inicialmente, na realização de testes comparativos entre produtos e serviços para munir o consumidor de informações a fim de que este possa fazer o melhor uso do seu poder de compra. Hoje, esta instituição é considerada a maior organização do mundo nessa área209.

Porém, foi somente a partir da década de 60 que, “tal movimento consumerista se implementou a partir da consciência social e cultural da necessidade da defesa do consumidor210”. Em 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos John Kennedy, ao discursar no Congresso norte-americano, tratou da proteção dos interesses dos consumidores. Ao utilizar o argumento de que todos somos consumidores, seu discurso gerou

206

Idem.

207

RAGAZZI, José Luiz; HONESKO, Raquel Schlommer; HONESKO, Hugo Nicastro. Código de defesa

comentado. São Paulo: Verbatim, 2010, p. 23.

208 LAZZARINI, Marilena. O papel do movimento de consumidores frente aos desafios do consumo. In: ANTAS

JUNIOR, Ricardo Mendes (org). Desafios do consumo. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 58.

209 Idem.

impacto dentro e fora do território americano, ao ponto de a Organização das Nações Unidas (ONU) instituir a data como o dia internacional do consumidor211.

Os consumidores, por definição, incluem-nos a todos. Eles são o maior grupo econômico na economia, afetando e afetado por quase todas as decisões econômicas pública e privada. Dois terços de todos os gastos na economia é pelos consumidores. Mas eles são o único grupo importante na economia que não estão efetivamente organizados, cujos pontos de vista muitas vezes não são ouvidos212.

Ao longo desse percurso histórico, os ideais da proteção do consumidor espalham-se pela Europa. Forma-se, então, em 1960, uma organização não-governamental para a defesa dos direitos consumeristas no mundo, a International Organization of Consumers Unions (IOCU). Atualmente, ela é denominada Consumer International (CI) e abrange mais de duzentas organizações, em todo o mundo, espalhadas em mais de cem países. No entanto, conforme afirma Marilena Lazzarni213:

Assim, embora tenha existido uma expansão no número e capacidade de intervenção das organizações, na absoluta maioria dos países em desenvolvimento e subdesenvolvidos, onde tais organizações se fazem mais necessárias, são evidentes as dificuldades para a sua viabilização, diante da ausência de políticas públicas com essa finalidade. Essa deve ser a prioridade máxima para a CI.

Em Estocolmo, foi realizada, em 1972, a Conferência Mundial do Consumidor, e no ano posterior, a Comissão das Nações Unidas sobre os Direitos do Homem determinou que o consumidor deve ter pelo menos quatro direitos fundamentais, que seriam os mesmos expostos por Kennedy no seu discurso citado supra. São eles: “o direito à segurança; o direito à informação sobre produtos, serviços e suas condições de venda; o direito à escolha de bens alternativos de qualidade satisfatória a preços razoáveis; e o direito de ser ouvido nos processos de decisão governamental214”.

Posteriormente, a ONU aprova em 1985 a Resolução n. 39/248, um dos documentos internacionais mais importantes para a proteção internacional dos consumidores. Nele, se estabelecem princípios gerais de uma política para a tutela dos direitos dos consumidores,

211 Idem, p. 24. 212

Tradução livre do trecho da exposição presidencial de John Kennedy: “Consumers, by definition, include us all. They are the largest economic group in the economy, affecting and affected by almost every public and private economic decision. Two-thirds of all spending in the economy is by consumers. But they are the only important group in the economy who are not effectively organized, whose views are often not heard”. Disponível em < http://www.presidency.ucsb.edu/ws/index.php?pid=9108>. Acessado em 20 de julho de 2016.

213 LAZZARINI, Marilena. O papel do movimento de consumidores frente aos desafios do consumo. In: ANTAS

JUNIOR, Ricardo Mendes (org). Desafios do consumo. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 58.

214

MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor; direito material e

processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São

abarcando diversos temas atinentes aos interesses e necessidades dos mesmos em todas as nações, em especial as em desenvolvimento215.

Dentre os temas levantados no documento internacional, a exemplos: a proteção dos consumidores em relação a sua segurança e saúde; promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores; acesso a informações adequadas para permitir aos usuários a escolha de consumo de acordo com os desejos e necessidades individuais; educação para consumo; liberdade para grupos e organização dos consumidores; e oportunidade a eles para apresentar seus pontos de vistas em situações que os afetam. Além disso, os governos devem proteger os consumidores contra os abusos contratuais e os contratos de adesão que excluem direitos essenciais e impõem condições aviltantes.

No contexto brasileiro, a defesa do consumidor pode ser identificada por dois momentos específicos, segundo Djalma Eudes dos Santos216, o de consolidação da ideia de direito e proteção; e o de consolidação de ações do poder público, tanto do executivo quanto do legislativo. Nesse contexto, houve duas etapas das lutas dos movimentos consumeristas que contribuíram para a construção de um alicerce jurídico: pelo Movimento de Luta contra a carestia de vida e do custo de vida que se estende até os anos 70, e o movimento das associações de consumidores que surgem no país ao longo do século XX.

Em 1985, o Decreto n. 91.469 cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que viria a propiciar a elaboração do projeto para a Política Nacional de Defesa do Consumidor. As preocupações internacionais e a nacional cada vez mais crescentes permitiram a inserção do direito do consumidor como um dos fundamentais, previstos no artigo 5º, inciso XXXII, nos seguintes termos: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Além desses dispositivos constitucionais, vale destacar outros que estão presentes na Carta Magna vigente. Pode-se citar o artigo 170, inciso V217, no qual o princípio da defesa do consumidor faz parta da ordem econômica; e o artigo 24, inciso VIII, que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a produção e

215 Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/21426-21427-1-PB.pdf>. Acessado

em 20 de julho de 2016.

216

SANTOS, Djalma Eudes dos. O fenômeno consumerista e os movimentos sociais no Brasil. 2009. 122 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. 2009, p. 83.

217

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor”.

consumo218; o artigo 150, parágrafo 5º que expressamente que a lei: “determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; artigo 175, parágrafo único, inciso II, que impõe que a lei deve dispor sobre “os direitos dos usuários”.

Portanto, consoante Dennis Verbicaro Soares: “tem-se o enquadramento da proteção do consumidor em duas situações diferenciadas, uma com a proteção individual e coletiva do consumidor como direito fundamental, e outra como um dos alicerces da própria ordem econômica219”. A efetivação da tutela jurídica do consumidor passou pela necessidade de implementação de uma política nacional para disciplinar o comportamento do setor público e da sociedade civil em geral para a concretização dos princípios e diretrizes nas relações de consumo. Por essa razão, a Lei 8.078, Código de Defesa do Consumidor - CDC, de 1990, prevê uma série de diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo, como o incentivo à participação do cidadão no aperfeiçoamento da harmonia das relações fornecedor- consumidor220.

A implementação de uma política eficaz de defesa do consumidor depende, segundo Alessandra Neusa Sambugaro de Matos, da conscientização e da organização coletiva dos consumidores. Isso corresponde não apenas à luta por novas e melhores legislações para o setor consumeristas, mas, principalmente, para a efetividade dos direitos já previstos221.

A Constituição atual consagra a liberdade de se associar como um dos direitos fundamentais, previsto no artigo 5º, do inciso XVII ao XXI. Constitucionalmente, é garantida a plena liberdade de associação para fins lícitos, independentemente de autorização, sendo vedada a interferência estatal no seu funcionamento, salvo por decisão judicial, e ninguém pode ser compelido a permanecer associado ou mesmo associar-se. E mais, segundo o inciso XXI: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. O exercício da associação

218 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e

consumo”.

219

SOARES, Dennis Verbicaro. Consumo e cidadania. In: DIAS, Jean Carlos; KLAUTAU FILHO, Paulo (coord.). Direitos fundamentais, teoria do direito e sustentabilidade. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p 81.

220 Ibidem, p. 75. 221

MATOS, Alessandra Neusa Sambugaro de. Privacidade e honra nas relações de consumo: uma análise a

partir dos bancos de dados e da cobrança vexatória. 2007. 175 f. Dissertação (Mestrado em Direito) –

materializa o princípio da solidariedade social, presente no artigo 3º, inciso I da Carta Magna222.

No plano internacional, a liberdade de associação está presente no Pacto São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, que posteriormente foi promulgado no Brasil através do Decreto n. 678/1992. Segundo o artigo 16 da citada Convenção: “todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer natureza”. Segundo Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar:

O tratamento de direito de associação pelo Pacto São José da Costa Rica revela que ele é fruto de lutas históricas de toda a humanidade em várias partes do mundo, sendo responsável pelas mudanças sociais, políticas e econômicas que os Estados têm vivenciado, desde a era liberal a partir da criação de uma sociedade civil organizada223.

Essa liberdade tem dois aspectos224. O primeiro como liberdade individual dos associados, no qual, o cidadão pode livremente se associar e de deixar de ser associado. O segundo, por outro lado, é a liberdade coletiva da associação, correspondendo ao direito de formação de agrupamentos em meio a sociedade civil organizada. Ademais, a liberdade citada deve ser exercida em respeito aos ditames constitucionais, não devendo ultrapassar os limites dos valores éticos do ordenamento jurídico pátrio225.

No Brasil, as primeiras associações de defesa do consumidor surgiram a partir da década de 70 do século passado, no mesmo período da criação do PROCON em São Paulo, como primeiro órgão público voltado para as questões do consumidor, sobretudo nas questões individuais. Marcelo Gomes Sodré cita como primeiras entidades, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), ambas surgidas em 1976. Sergio Cavalieri Filho destaca ainda o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON), fundado em 1974 no Rio de Janeiro como uma das mais antigas da área226. Marcelo Gomes Sodré ressalta, entretanto, que quase todas, incluindo essas, tiveram muitas dificuldades e fecharam as portas rapidamente:

222

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

223 GOLDHAR, Tatiane Gonçalves Miranda. Direito fundamental à associação e a exclusão do associado.

2009. 151 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife. 2009, p. 60.

224 SANTOS-PINTO, Rafael dos. As associações não personificadas no plano da existência. 2014. 203 f.

Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014, p. 56.

225 SANTOS-PINTO, op. cit., p. 57.

[...] é de se notar, porém, que estas entidades e outras que foram surgindo sempre tiveram extrema dificuldade de atuação, seja pela novidade do tema, seja pela falta de organização da sociedade civil (ainda vivíamos um governo autoritário), ou mesmo, pela absoluta falta de um apoio por parte do governo federal227.

As associações fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que congrega órgãos estaduais, municipais e federais. O SNDC contempla: a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON); os PROCONS (o da Bahia é associado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos); as Varas; Juizados; a Defensoria Pública do Estado (DPE); a Defensoria Pública da União (DPU); o Ministério Público do Estado (MPE); o Ministério Público Federal (MPF); a Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CODECON), que em Salvador é ligada à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP); e Delegacia do Consumidor (DECON), na Bahia é subordinada à Secretaria de Segurança Pública (SSP). Cada órgão ou entidade integrante tem suas competências específicas, sejam de natureza cível, administrativa e penal, e entre elas não há hierarquia.

O SNDC serve para a aplicação e gestão da Política Nacional das Relações de Consumo através dos mais diversos entes e órgãos observando as particularidades de cada um e da região onde agem. O papel deles é participar da defesa de maneira direta ou indiretamente do consumidor contribuindo, segundo Antônio Carlos Efing, para a sua “evolução social e jurídica de seus direitos, bem como com as relações de consumo de modo geral228”. A SENACON foi criada pelo Decreto n. 7.738/2012 e integra o Ministério da Justiça e tem suas atribuições estabelecidas pelo artigo 106 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 3º do Decreto n. 2.181/1997, que em geral corresponde a coordenação da política do SNDC.

O citado artigo 106 do CDC prevê, entre outras incumbências, o dever do órgão federal supracidado de “planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor” (inciso I); e “incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais” (inciso IX).

Da mesma forma, existe o Decreto 2.181/97 que dispõe sobre a organização do SNDC, estabelecendo entre outras coisas, as normas gerais de aplicação de sanções administrativas previstas pelo CDC. O seu artigo 3º estabelece, também, entre outras obrigações, o dever de “incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de

227 SODRÉ, Marcelo Gomes. O direito e a sociedade de consumo. In: ANTAS JUNIOR, Ricardo Mendes (org).

Desafios do consumo. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 127.

228 EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 2 ed. rev. e atual. Curitiba:

órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo” (inciso IX).

Portanto, em atenção aos dispositivos legais, é dever do Poder Público, o incentivo e fomento da participação da população na tutela dos direitos individuais e coletivos do consumidor através de entidades associativas. Esse fato pode ser entendido por dois lados: em primeiro lugar, o ordenamento jurídico pátrio reconhece a importância dessas pessoas jurídicas para o Direito das relações de consumo, ao mesmo tempo em que reconhece implicitamente a pouca articulação da sociedade civil organizada, fazendo jus a uma imposição legal para que os órgãos incentivem até mesmo financeiramente a formação das associações.

Nesse contexto, as associações integrantes do SNDC têm uma destacada função de ajuizamento de pleitos referentes às demandas individuais dos seus associados e interesses coletivos da sociedade. São instituições que estabelecem fóruns de discussões para que a população leve questões que a aflija, servindo de “caixas de ressonâncias” das reivindicações229.

Pode-se citar como exemplo de associações criadas, inclusive antes do advento do CDC, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor230 (IDEC) que realiza pesquisa sobre produtos e serviços e atua na defesa de demandas coletivas por intermédio de Ações Civis Públicas. Outra associação que podemos destacar é o Instituto Brasileiro de Estudos sobre Direitos do Consumidor e Direitos da Concorrência231 (IBRAC) voltada especificamente para a pesquisa de matérias atinentes à concorrência e consumeristas de maneira geral. Vale citar, também, a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis232 (ADCON), que tem como finalidade a tutela de interesses dos consumidores, trabalhadores e contribuintes por intermédio de ações coletivas e individuais; e o Instituto Brasileiro de Políticas e Direito do Consumidor233 (BRASILCON) que tem como objetivo primordial os estudos sobre Direito do Consumidor. Para tal mister, esta instituição promove congressos,

229

FILOMENO, José Geraldo Brito. Da política nacional de relações de consumo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 123.

230 Disponível em: < http://www.idec.org.br/>. Acessado em 08 de agosto de 2016. 231

Disponível em: < http://www.ibrac.org.br/>. Acessado em 08 de agosto de 2016.

232 Disponível em: < http://www.adcon.org.br/>. Acessado em 08 de agosto de 2016. 233 Disponível em: < http://brasilcon.org.br/>. Acessado em 08 de agosto de 2016.

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