4.3 Un moyen d’analyse de l’´ evolution de l’´ echantillon : naissance
4.3.2 Etude exp´ erimentale de la mort du condensat
A participação popular assume característica fundamental no Direito Ambiental para a conservação do meio ambiente. A Declaração do Rio da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992 já consagrava, em seu artigo 10, a participação de todos os cidadãos interessados para as questões do meio ambiente. A participação de indivíduos e associações ambientais foi marcante na execução da política ambiental nos últimos 25 anos854. A Agenda 21 Global da ONU prevê que: “as organizações não-governamentais desempenham um papel fundamental na modelagem e implementação da democracia participativa. A credibilidade delas repousa sobre o papel responsável e
851 OLIVEIRA, José Carlos de. Código de Defesa do Consumidor: doutrina, jurisprudência e legislação
complementar. 3 ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002, p. 27.
852
Cf. SILVA, João Fernando Viera. Acesso à justiça – reflexões e propostas à luz dos cenários nacional
(Portugal e Brasil) e local (Leopoldina – Minas Gerais). 2006. 263 fl. Dissertação (Mestrado em Direito) –
Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006, p. 60-61.
853 MELLO, Sônia Maria Vieira de. O direito do consumidor na era da globalização: a descoberta da
cidadania. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 24.
854 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo:
construtivo que desempenham na sociedade855” (art. 27, §1º). O princípio da participação é um dos principais pilares para a proteção do meio ambiente e da Política Nacional do Meio Ambiente. Questiona-se, porém, se esse princípio também não está presente nas demandas consumeristas. Diante da sociedade contemporânea, de relações de consumo a todo o momento, a participação popular pode ser considerada como uma premissa presente no Direito das Relações de Consumo.
Essa afirmação pode ser sustentada por diversas considerações: o consumidor é a peça principal desse ramo do Direito, pois sem consumidor não há consumo; o movimento consumerista que deu origem ao surgimento da disciplina jurídica surgiu em decorrência de lutas iniciadas por organizações civis; a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio e instrumento a ser executado por ela a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento de associações do consumidor (art. 5º, inciso V e artigo 4º, inciso II, alínea “b” do CDC); a legitimidade das associações para as demandas coletivas; as associações fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; a previsão do acesso à justiça dos direitos transindividuais dos consumidores; a vulnerabilidade do consumidor e sua necessidade de equilíbrio entre as partes; a existência tanto no plano nacional (artigo 5º, incisos XVII ao XXI) quanto ao internacional (Pacto São José da Costa Rica) da liberdade de associação como direito humano e fundamental; e o entendimento do exercício da cidadania nas relações de consumo.
Nesse raciocínio, admitir a existência do princípio da participação consumerista é considerar que há uma necessidade maior de participação cidadã na Política Nacional das Relações de Consumo. A cooperação se estabelece pela função conjunta do Poder Público com a sociedade civil, nas escolhas de prioridades, decisões e nas ações processuais. Assim como nas questões do meio ambiente, o cidadão tem o direito de participar dos processos decisórios sobre o tema das relações de consumo, ao mesmo tempo em que tem o dever de cooperação na defesa dos direitos transindividuais856. Kazuo Watanabe afirma que:
Os consumidores não poderão confiar apenas no paternalismo do Estado. É necessário que a própria sociedade civil se estruture melhor e participe ativamente da defesa dos interesses de seus membros, fazendo com que a nova mentalidade que
855
Disponível em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda-21- global/item/707>. Acessado em 21 de dezembro de 2016.
856 Cf. SAMPAIO, Antonio Coelho. A busca pela efetividade do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. 2002. Dissertação (Mestrado em Direito) – Insituto de Cooperação e Assistência
Técnica, da Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal, em convênio com a Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002, p. 125.
disso resulte, pela formação de uma sociedade mais solidária (art. 3º, I, CF) seja a grande protetora de todos os consumidores857”.
Antônio Hermam Vasconcellos e Benjamin afirma que a participação popular seja por via de associações, ou individualmente, pode ser classificada em administrativa ou participativa, quando há participação em comissões permanentes para a elaboração e revisão de normas e regras de consumo, por exemplo; legislativa, através da iniciativa popular; e judicial, como a ação popular e ação civil pública858. O princípio da participação consumerista deve estar presente, portanto, no Poder Executivo, Legislativo e, principalmente, no Judiciário através das associações como legitimadas ativas nos processos coletivos.
A participação da sociedade civil através das associações é uma maneira de dar voz aos consumidores, como forma de justiça social. Segundo Rafael Augusto de Moura Paiva, “a voz do consumidor não é simplesmente a voz dos pobres, como alguns querem acreditar, mas a voz dos necessitados, dos oprimidos, dos mais fragilizados, dos débeis, dos vulneráveis e, mais recentemente, dos ‘hipervulneráveis’859”. Por isso, estimular a criação, manutenção e atuação das associações de consumidores poderá dar maior efetividade à aplicação do princípio da participação e do exercício da cidadania pela sociedade civil organizada.
5.5.3 Representatividade adequada
A representatividade adequada é um ponto crítico sobe a atuação das associações no processo coletivo. O benefício da justiça gratuita e a vedação do adiantamento das despesas processuais são vantagens que estimulam, mesmo que insuficientemente, para uma maior participação da sociedade nas demandas que a afetam diretamente. No entanto, os requisitos legais não são suficientes para garantir que a atuação dessas entidades seja feita adequadamente e que tenha representatividade. O mero cumprimento dos pontos necessários da legislação para as associações sem que atendam aos anseios da coletividade pode acarretar um desvirtuamento da finalidade da ação coletiva no cumprimento do acesso à justiça.
A previsão da penalidade em função da má-fé pode não ser suficiente na prevenção e coibição do exercício que contraria os postulados da dignidade da justiça. O que está em jogo
857 WATANABE, Kazuo. Disposições gerais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código brasileiro de
defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. rev. ampl. e atual. conforme o novo
Código Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 821.
858
BENJAMIN, Antônio Hermam Vasconcellos e. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a liberação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: GRINOVER, Ada Pellegrini [et. al.] (org.). Processo coletivo: do surgimento à atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 352.
859 PAIVA, Rafael Augusto de Moura. Repensando o “ser” consumidor. Revista de direito do consumidor, São
é a preocupação com a banalização das ações coletivas sem compromisso com as demandas coletivas dos consumidores.
Como é frágil a obrigação do requisito de um ano de fundação, inclusive com a possibilidade de dispensa, essa exigência deveria ser abolida para possibilitar ao magistrado que avalie no caso concreto e com a participação do Ministério Público a representatividade da associação autora independentemente do lapso temporal e em observância da sua pertinência temática. Autores como Flávia Hellmeister Clinto Fornaciari Dorea defendem que o juiz já utiliza o entendimento da representatividade adequada, admitindo ou negando a legitimação da associação, não estando adstrito aos critérios trazidos pela lei860.
O STJ tem rejeitado a legitimação das entidades privadas por falta de pertinência temática em casos específicos, a exemplo do Agravo Regimental no Recurso Especial de n. 901.936/RJ de Relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 16/10/2008861. Contudo a falta de adequação legal pode deixar margem para interpretações divergentes, apesar de que esta tem sido a tendência nos Tribunais.
Da mesma forma, há a necessidade de fiscalização das associações para que se coíba e evite práticas que sejam ilícitas e maculem a ética. Não basta apenas estimular e dar um tratamento mais dinâmico para que elas atuem nos processos coletivos, mas, também, é preciso que o poder público, em especial o Ministério Público, fiscalize as atividades e o funcionamento de modo a preservar a representatividade.
Dessa maneira, recomenda-se a existência de um tipo de certificação que comprove que a entidade associativa tenha condições de atuar no processo coletivo. Essa certificação, que deverá ser por prazo determinado e renovável, tem algumas vantagens: a primeira é que pode dar maior publicidade às instituições, um consumidor que sofra com práticas abusivas em direitos individuais homogêneos pode não ter a noção da existência de uma associação que cuide da sua situação; a segunda é que pode facilitar a parceria entre o Estado e às entidades, o poder público pode dar capacitações e fomentar através de programas a atuação dessas organizações; terceiro, a certificação pode dar maior respaldo perante o juiz, ao demonstrar que a associação tem condições técnicas de atuar em juízo para a tutela coletiva e é uma entidade séria; e quarto, a certificação pode facilitar e melhorar a fiscalização por parte do Ministério Público, pois este poderá ter informações necessárias e atualizadas para que as
860 DOREA, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari. Representatividade adequada nos processos coletivos. 2010.
189 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010, P. 167.
861
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 901936. Relator Ministr Luiz Fux. Primeira Turma. Brasília, 16 de outubro de 2008. Diário de Justiça Eletrônico de 16 de março de 2009..
promotorias possam acompanhar seu funcionamento e evitar que pessoas criem instituições com desvio de função e escritórios de advocacia travestidos de associações.
No entanto, há desvantagem de tornar ainda mais dificultosa a participação da sociedade civil no processo coletivo, porque pode aumentar a burocracia em demasia. Por isso, os requisitos e o procedimento para conseguir essa certificação não devem ser burocráticos de tal forma que prejudiquem ao invés de contribuir para o aperfeiçoamento da atuação.
A criação de mecanismos que foquem na efetividade da atuação das entidades da sociedade civil é um ponto relevante para o aperfeiçoamento do processo coletivo. Em outros termos, esse é um passo necessário a ser dado para o desenvolvimento da tutela transindividual no Brasil.