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Sursum corda dans la théologie calvinienne

LA NATURE DE L’UNION AVEC CHRIST ET SES DIMENSIONS

1. Sursum corda : vision du « Christ élevé »

1.1 Sursum corda dans la théologie calvinienne

“O reconhecimento e a promoção do casamento e da família pelo Estado não têm a ver com o privilégio de uma opção de estilo de vida privada entre outras possíveis, mas com a função social dessas instituições.”384

377

Neste sentido, PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.30.

378

Neste sentido, PARALVAS, Nuno ― Casamento entre pessoas do mesmo sexo: Há coisas intransformáveis. Sexta. Lisboa. (7 Nov. 2008). p.14.

379

Neste sentido, PARALVAS, Nuno ― Ibidem.

380

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op cit. p.31.

381

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.33.

382 Neste sentido, Programa Sociedade Civil, RTP 2, 17/03/2009, 15h30m. 383

Neste sentido, PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero ― op. cit.90.

384

As relações de amizade e de irmãos, também merecem consideração, mas não têm um reconhecimento social porque enquadram-se no âmbito da privacidade, tal como as uniões entre pessoas do mesmo sexo se deveriam situar.385

Com isto queremos demonstrar dois planos ― aquele onde se situam as relações de carácter privado, onde a ordem jurídica representa a tutela da sua liberdade e o respeito pela sua intimidade; e, aquele onde se situam as relações que possuem uma função social e como consequência o seu reconhecimento social e jurídico específico onde se reflectem num estatuto jurídico, tendo como fim a protecção da sua função.386

“E a função social do casamento e da família supõe a dualidade sexual.”387

A família é a cédula-base da sociedade porque esta garante a renovação da sociedade através da união entre homem e mulher. Esta renovação enquadra-se na geração biológica e na educação das crianças.

“A formação da pessoa exige o contributo insubstituível das dimensões masculina e feminina, que só em conjunto compõem a riqueza integral do humano”.388

10.1. O relevo social do casamento

O casamento é um “acto eminentemente social, que não une apenas os esposos entre eles, mas também o casal e a sociedade”.389

A instituição do casamento como contributo para o bem social, deve ser pensado em termos de responsabilidades, funções, e papéis.390 Esta instituição vai mais além que o ponto de vista sentimental.

A união entre homossexuais não reflecte o mesmo relevo social, pelo que, não deveria ter sido reconhecida dentro do mesmo âmbito.391

“Em todas as sociedades o casamento goza de uma aura social porque diz respeito à comunidade, assegura a dedicação de uma geração ao bem-estar da geração seguinte”.392

385

Neste sentido, . PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.34.

386

Neste sentido, . PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― Ibidem.

387

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― Ibidem.

388

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― Ibidem.

389

Cfr. LACROIX, Xavier ― op. cit., apud Idem ― op. cit. p.35.

390

Neste sentido, PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op.cit. p.35.

391

Neste sentido, . PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― Ibidem; também com a mesma ideia, LACROIX, Xavier — A confusão dos géneros – Respostas e algumas perguntas sobre o casamento e a

adopção homossexual. Prior Velho: Paulinas Editora, 2009, p.51-54. 392

Não é possível existir uma sociedade sem família, porque sem esta não existe o indivíduo nem a sociedade.

“Se é certo que as normas do casamento em diferentes culturas variam consideravelmente, este está sempre relacionado com a criação de uma união pública (não privada) entre homem e mulher, de modo a que as crianças, socialmente valorizadas como tal, tenham um pai e uma mãe, e que a sociedade tenha a geração seguinte de que necessita.” 393

O casamento, no decorrer de todos estes anos e dentro das mais diversas culturas, fundamenta a sua existência como uma aliança reprodutiva394 com vista à educação das crianças, “sendo que não existiria com a sua universalidade se estas nascessem capazes de se alimentar por si mesmas, como parece suceder com outras espécies animais.”395

O desejo dos “casais” homossexuais não serve de justificação para o reconhecimento jurídico396 e a protecção da sociedade através do Direito. A afectividade não interessa ao direito e, a sexualidade interessa no que respeita aos seus fins – os filhos. A união homossexual não exprime fins socialmente relevantes, devido à sua própria natureza. O interesse do Direito nas relações de conteúdo sexual baseia-se em continuar a propagação da espécie humana e, para isso, são fulcrais as relações heterossexuais.397

O Direito protege a instituição jurídica do casamento por considerar que a família vai mais além que uma relação de afectividade e a sua função social é de extrema importância. O casamento funciona como a garantia para a ordem das gerações, daqui derivando o motivo pelo qual o Direito protege a família fundada no casamento.

“Qualquer comunidade (…) tem, na verdade, um interesse irrenunciável, que é o de se perpetuar no tempo, construir um futuro para os seus membros, e a família, precisamente, desempenha esta função pública fundamental, que é a de gerar, cuidar e de apoiar as gerações futuras.” 398

393 Cfr. GALLAGHER, Maggie — The meaning of Marriage, apud Idem — op. cit. p.37 (sublinhado nosso). 394 Neste sentido, WILSON, James Q. — The Marriage Problem: How Culture Has Weakened Families, Nova

Iorque: HarperCollins, 2002, p. 29-30.

395

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.37

396 Tal como não se justificaria criar um regime específico para o reconhecimento da relação de amizade, cujo

seu valor é importante apenas para as pessoas por ela ligadas e não para a sociedade.

397

Neste sentido, MARTÍNEZ DE AGUIRRE, Carlos — Diagonóstico sobre el Derecho de Familia – Análisis

sobre el Sentido y los Contra-sentidos de las Transformaciones Contemporáneas del Derecho de Familia, apud

Idem — op. cit. p.38.

398 Cfr. MACIOCE, Fabio — Perchè il Diritto Deve Dire No, apud PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo

Um casamento entre pessoas que não podem ter filhos399 ou não querem, não perde qualquer reconhecimento social por se tratar de uma excepção à regra.

Na maior parte das situações, os casais estão dispostos a ter filhos e se não fosse desta maneira, a continuidade da geração humana estaria em risco.400

O ponto de interesse para o Direito não é saber se existem filhos no casamento ou a forma como são educados, mas sim saber qual a forma mais adequada para que seja assegurada a sobrevivência da espécie humana.401

“As relações homossexuais, ainda que subjectivamente importantes, não têm uma relevância social nem de longe comparável à das famílias heterossexuais, e precisamente porque são relações constitutivamente estéreis. Certamente, também um casal heterossexual pode ser estéril, ou pode decidir não procriar, mas permanece, pelo menos potencialmente, um casal capaz de desempenhar uma função social fundamental: as relações homossexuais são, pelo contrário, de per si estéreis e, portanto, não importantes socialmente: este é um dado objectivo, que não tem qualquer atinência com o valor ético dos comportamentos homossexuais, mas que para o Direito não pode deixar de ser central.” 402

O ordenamento jurídico ao reconhecer o casamento de casais heterossexuais que não querem ter filhos, não deixa de se encontrar na abertura deste à procriação, pois acima de tudo respeita a liberdade e dignidade pessoais. O interesse público estará sempre limitado à liberdade do ser humano, pois não se pode controlar a vontade de ter filhos, nem a capacidade dos pais em educá-los, nem a esterilidade existente entre um casal de idosos ou entre um casal que por motivos de doença não lhes é possível procriar.403

A valorização da dualidade sexual tem relevância social, pois a sociedade cresce à volta dessa dualidade, como garantia da renovação da sociedade.

“Assim, mesmo nos casos de casais sem filhos, o reconhecimento social do casamento desempenha uma função social que não pode ser desempenhada por uniões entre pessoas do mesmo sexo.”404

399 Devido a doença ou à idade avançada. 400

Neste sentido, PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.44.

401

Neste sentido, MARTÍNEZ DE AGUIRRE, Carlos — op. cit., apud Idem — op. cit. p.45.

402

Cfr. MACIOCE, Fabio — op. cit., apud PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.45-46.

403

Neste sentido, PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p.46-47.

404

Para o reconhecimento dos direitos das pessoas casadas às pessoas homossexuais não era necessário a legalização do casamento homossexual, para respeitar o princípio da igualdade.

O reconhecimento desses direitos podia ser feito através da criação de intitutos equiparáveis ao casamento, como vários países fazem.

Em Portugal, é reconhecida a união de facto entre pessoas do mesmo sexo405 e, esta é uma forma de reconhecimento de uniões homossexuais.

A dignidadade das pessoas heterossexuais é a mesma que é devida às pessoas homossexuais.

O reconhecimento do casamento homossexual não se liga à maior ou menor dignidade de opções de vida privadas, tem antes, a ver com a função social objectiva.

“Independentemente da dignidade que deva ser reconhecida às pessoas de tendência homossexual, a união destas nunca poderá desempenhar a função própria do casamento.”406

Para existir respeito, não significa que as pessoas tenham que estar necessariamente casadas.

As pessoas que vivem maritalmente não merecem menos respeito que as pessoas casadas. Esta relação não merece menos respeito que a relação de pessoas casadas, apenas o seu relevo social é diferente, pois trata-se de “considerar o seu alcance meramente privado e respeitar a liberdade e intimidade próprias destas relações”.407

10.2. A descaracterização do casamento

O modelo de casamento sofreu várias alterações ao longo da História408, mas a legalização do casamento homossexual não se trata de uma evolução em pé de igualdade a outras409.

“Trata-se da sua descaracterização. Admitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, passa a ser uma fórmula vazia, onde tudo cabe.”410

Ao longo de toda a História e em todas as culturas, há elementos que identificam o casamento como uma união estável, reconhecida pela sociedade, entre homem e mulher, com

405 Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. 406

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― op. cit. p. 10.

407

Cfr. PATTO, Pedro Vaz; ALMADA, Gonçalo Portocarrero de ― Ibidem.

408 Tais como: poligamia, monogamia, indissolubilidade e divórcio.

409 Como a evolução no reconhecimento da igualdade entre o homem e a mulher, por exemplo. 410

forte tendência à evolução da geração.411 São estas características412 que atribuem ao casamento o desempenho da sua função social específica.

As evoluções que o casamento veio a ter ao longo dos tempos413, jamais o descaracterizaram, vieram antes, atribuír uma maior dignidade à pessoa humana, aproximando-o mais da sua função.

A admissão do casamento homossexual vem ignorar aquilo que o casamento contém de específico e a sua distinta função social.

“…não pode dizer-se que a legalização de ‘casamentos’ entre pessoas do mesmo sexo atribui direitos às pessoas homossexuais sem causar danos à família.”414