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IV.1 Séquence expérimentale

Ao depois de já registradas acima as noções sobre o direito natural e seus desdobramentos, fixando a relação de dependência que este empresta ao direito positivo, não há necessidade de trasladar frases ou expressões já anunciadas. Para tanto, iniciamos trazendo que há um pensamento moderno que distingue o significado da palavra ideia quando confrontada com a palavra conceito. Como exemplo, tem-se que a liberdade e a igualdade são ideias e que, desde Kant, fundamentam o conceito de justiça. Assim, essa ideia centrada na justiça objetiva se consolidar no mesmo ritmo do desenvolvimento material e espiritual da humanidade. Observa-se, com isto, que Kant pretendeu delinear o ideal do direito, na tentativa de padronizar qualquer forma de legislação que, assim, pretendesse ser considerada justa, na íntegra, mesmo sabendo que nenhuma legislação conhecida tenha conseguido esse ideal.

Com este pensamento, vislumbra-se que esta ideia de justiça acaba correspondendo a momentos de inserção no “logos”40 da sociedade política.

O jusnaturalismo representa uma doutrina pela qual a existência de um direito natural (ius naturale), representa um sistema de normas de condutas intersubjetivas distinto, embora de grande influência. De um modelo constituído pelas regras postas resultantes da atuação estatal que deve sempre ser levado à condição superior a qualquer outra modalidade, qualquer que esta seja.

Norberto Bobbio afirma que esta doutrina que sustenta o jusnaturalismo é:

40 Logos significa, inicialmente, a palavra escrita ou falada - o verbo. Mas a partir de filósofos gregos

como Heráclito, passou a ter um significado mais amplo. Logos passa a ser um conceito filosófico traduzido como razão, tanto como a capacidade de racionalização individual ou como um princípio cósmico da ordem e da beleza. (Logos. In: <www.philosophy.pro.br/logos.htttm>. Acesso em: abr. 2012).

[...] antiética à doutrina do positivismo jurídico, segundo a qual há apenas um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.41 A ideia de igualdade, desde a Grécia clássica, sempre se mostrou como o principal esteio da sua congênere, a ideia de justiça, ao passo que na Grécia pré- socrática, esta mesma justiça era vista como uma ordem natural a que o homem deveria se submeter. Diametralmente oposta, estava a injustiça, representada pela inversão desta primeira observação, resultado que se derivava da subjetividade ou particularidade de cada indivíduo.

Dessarte, à medida que a ordem natural tornava-se passível de julgamento esta deixava de funcionar como medida transcendental do homem. E é sempre bom e prudente lembrar que a ideia do justo natural surge com o nascimento do pensamento, porque o justo natural sempre tem a mesma força e em todos os lugares, não ficando a mercê do pensamento variável dos homens e de sua correspondente aplicação. Também não depende de validade, de força e sua aceitação se dá de forma universal diante do respaldo que encontra na natureza humana, por não depender da vontade do legislador. Por oportuno, registramos, novamente, que o homem foi o seu primeiro legislador.

De outra banda, tem-se como justiça legal aquela que pode ser determinada observando as mais variadas formas de sociedade, dependente de posteriores prescrições e de decretos. O justo legal está representado por meio das leis escritas e direcionadas aos particulares. Essa divisão do direito é discutida desde os sofistas até os dias atuais. Alguns dizem que o natural engloba o legal, outros dizem que o legal é aplicação do natural, que por ser fictício assim permanece enquanto não for positivado.

O direito natural justifica sua origem e existência em decorrência de um direito fundado na natureza das coisas o que atrai e sempre se relaciona com a presença divina. Como já afirmado, desde os primeiros pensadores gregos, o direito natural é entendido como suprapositivo, aquilo que é ideal tendo em vista que resulta do que é essencialmente justo. Por este raciocínio, correto e fácil concluir que o direito 41 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed.

natural, por sua origem e essência permite outorgar ou não a legitimidade ao direito positivo. A sua fixação no meio social dá-se pela inequívoca aplicação imediata eis que absoluto e intemporal, mesmo observadas as diferentes culturas e épocas. É que ele carrega todos os valores essenciais da vida.

Ao contrário, o positivismo não reconhece senão aquilo que o lastreia, ou seja, o direito posto. E pelo fato de ter sido, desta forma, determinado pelo homem, ele nega a existência e os resultados de um direito natural, diante da subjetividade que sempre o acompanha.

O liame entre o direito natural e a natureza das coisas o legitima na sua aceitação e prática. Esta aceitação resulta ao saber que ele não se origina na vontade controlada do homem. Ao contrário, funda-se no fato de que ele possibilita a concretização dos projetos de cada indivíduo dentro do grupo social, por ser universal, imutável e cognoscível, características que são capazes de acolher todos os homens, em todos lugares e épocas.

Relativamente às funções que o direito natural desempenha, ele se destaca como fundamento universal, responsável pela legitimação do regramento jurídico posto, funcionando como auxiliar constante que assim intervém na interpretação mais apropriada e desta forma na integração e eventual correção quando observadas as lacunas nas normas jurídicas.

Assim, ao contrário do que pensam alguns, o direito natural não deve ser interpretado como um embargo ao progresso do direito, quando conhecidas e compreendidas as suas origens e finalidades. Antes, até de outro modo, deve, isto sim, ser elevado à condição fundamental de auxiliar e estimular o legislador, funcionando como importante ponto de referência quando da busca e manutenção de valores humanos.