SECTION II : Plotin et les Catégories
3. Les genres du sensible selon Plotin
3.2. La nouvelle table des catégories
A informação é definida por Cepik (2000) como um direito civil, político e social a um só tempo. É capaz de potencializar transformações tanto na esfera da liberdade (civil), exercendo o livre direito de saber, da participação (política), uma vez que a socialização de informações é uma condição para inserção e participação no processo de decisão política de maneira mais elevada, qualificada e organizada, e da necessidade (social), satisfazendo carências pessoais ou coletivas de conhecimento.
No âmbito constitucional, “o princípio do direito à informação é garantido em muitos
países através do ‘habeas data’, [que é o] principal instrumento jurídico para obrigar legalmente os responsáveis a ceder as informações requisitadas, segundo a regulamentação fixada pela legislação ordinária” (CEPIK, 2000, p. 31). O direito de habeas data foi adotado
em muitos países, principalmente, pela necessidade de garantir aos indivíduos o acesso a informações pessoais armazenadas nos arquivos dos registros de segurança dos regimes ditatoriais. Mesmos assim, a garantia de acesso dos cidadãos às informações geradas e coletadas por um governo é, para além de uma obrigação administrativa, uma questão de transparência política.
A legislação sobre o direito à informação no Brasil é muito precária. Na Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, o princípio do direito à informação é regulado apenas por alguns incisos de seu artigo 5º, constituindo-se como parte dos Direitos e Garantias
Fundamentais. Conforme quadro a seguir, editado por Cepik (2000):
Quadro 01 - Reproduz os incisos do artigo 5º da Constituição que relacionam o acesso público a informações (grifos da autora):
A
Arrtt..55ºº IInncciissoo1144 IInncciissoo3333 IInncciissoo3344 IInncciissoo7722 IInncciissoo7777 Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a É assegurado à todos o acesso à informação e resguardado sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei sob pena de
Serão todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) a petição aos poderes públicos em defesa de direitos, ou contra a Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bases de dados de São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Nesta pesquisa, quando se fala em educação, não nos referimos unicamente à educação formal
escolar, mas a todo processo educativo ou atividade que estimule a apropriação de conhecimentos. 19
Werneck (1982, p.103-104) alerta que o processo de conscientização não se trata de adaptar a inteligência do educando aos códigos, isso seria um processo de treinamento ou adestramento a técnicas e comportamentos desejáveis. Conscientização significa desenvolver uma reflexão que possibilite comparação, analogias, juízos e daí um espírito inventivo que descubra novas soluções, novas respostas para cada desafio.
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado. ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. entidades governamentais ou de interesse público; b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A precariedade dessa lei fundamental do país também se observa no campo que regula o direito à informação. Precária, por que confere um direito e garante o acesso e recebimento gratuito dos órgãos públicos a informações de interesse particular ou público simplesmente. Talvez a melhor expressão seria que a lei menciona o acesso, uma vez que, tanto a garantia quanto a penalidade para casos de sonegação de informações, não é específica e clara. Mas seria possível o Estado penalizar a si próprio em casos de falhas na execução da Constituição já que esta regula o direito e os deveres do cidadão com o Estado?
Mas a precariedade dos serviços públicos de atendimento e prestação de informações ao cidadão está distante de uma situação na qual o acesso à informação possa definir cidadania. Segundo Cepik (2000), o conflito social em torno da cidadania na América Latina também envolve problemas como garantias de direitos, além dos problemas materiais (quantidade e diversidade de meios para o pleno exercício dos direitos). A informação é um desses direitos20 e a manutenção de meios e condições sua concretização inclui a garantia de acesso através de uma política pública de informação.
A sociedade hoje é normalizada por direitos que, segundo Hegel (1997), chegam à existência na forma de leis cujo conteúdo se efetiva através da aplicação dessa lei estabelecendo os contratos da Sociedade Civil. Ele diz que a realidade objetiva do direito está, de um lado, em existir para a consciência, para ser algo conhecido e, por outro lado, em ter uma força de realidade e ser conhecido como universalmente válido. Do ponto de vista da consciência de si, a obrigação para com a lei também inclui a necessidade de que a ela seja universalmente conhecida:
colocar as leis tão alto, como fez Denis, o Tirano, de modo que nenhum cidadão possa lê-las ou escondê-las sob um imponente aparato de livros sábios, de coleções de jurisprudência, ainda mais em língua estrangeira, de sorte que o conhecimento do direito em vigor só é acessível àqueles que especialmente se instruam, tudo isso se constitui de uma única e mesma injustiça. (HEGEL, 1997, p.186)
O sistema legal de um país e a ordem que estabelece e garante no território constitui o próprio Estado. Mas, além do desconhecimento da lei (pela dificuldade de acesso ou pela dificuldade de compreensão) existe o descumprimento dessas normas estabelecidas e tal da validade universal parece não se efetivar no Brasil. O’Donnell (1993) diz que a legalidade de
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Direito à informação é definido por Cepik (2000, p. 30), como um amplo leque de princípios legais
uma nação que funciona é universal e pode ser invocada por qualquer pessoa, independente de sua posição na sociedade. Mas são, para ele, os resquícios do autoritarismo no sistema democrático que transformam seu sistema legal em existente, porém, sem efetividade real, pois é subordinado a regras espúrias e a caprichos de governantes. Então essa mistura de características democráticas e autoritárias faz com que a legalidade de uma nação desapareça na medida em que se estabelecem as relações sociais e de classe.
No Brasil a formação do Estado e da Sociedade Civil tem muitas peculiaridades, como o processo de modernização que se deu conservando relações arcaicas e atrasadas com base em vínculos políticos e sociais com princípios de fidelidade e afetividade. Uma herança que continua garantindo o poder local do carismático chefe da grande família (oligarca). Ao mesmo tempo, o sistema legal se constitui de relações democráticas e autoritárias que impedem a efetividade de uma ordem nacional corporificada na lei e na autoridade do Estado. De acordo com O’Donnell (1993), isso gera uma sensação de inoperância do Estado e, em conseqüência, estimula e torna visível a diminuição da dimensão pública do Estado. Induzindo à privatização de serviços públicos. Isso tudo leva a conclusão de que é mais uma estratégia de se jogar para as organizações da Sociedade Civil a responsabilidade pela solução dos problemas sociais.
No entanto, essa incapacidade do Estado em efetivar suas próprias regulações favorecem, segundo O’Donnell (1993), o crescimento do crime, as intervenções ilegais/ corrupção da própria polícia, a impunidade da comercialização de drogas, a negação de direitos sociais, entre outros. Nesse sentido, se percebem leis paralelas ou uma certa legalidade paralela que faz surgir o crime organizado (tráfico, bingo, jogo do bicho, a reprografia de livros, etc). Uma espécie de poder paralelo que se incorpora e corrompe o Estado (e corrompe o delegado, o juiz, o servidor público, o dono do bingo se articula com o deputado, etc). Como se houvesse uma legalidade paralela (informal) dentro do Estado.
Isso explica por que boa parte da legislação não é executada e exercida satisfatoriamente e o caso brasileiro, especialmente, beira a conquista do título de “Terra sem
Lei”, dados os escândalos públicos freqüentes, com casos de corrupção e desvios milionários
(e impunes) de verbas públicas (destinadas às políticas públicas). São dessas situações que se funda o ditado “Para os inimigos a lei, para os amigos a lei... ora a lei...”.
Outro elemento importante, abordado por Souza (2002), é o envolvimento de grandes corporações, geralmente empresas fornecedoras de bens e serviços ao poder público, em boa parte da elaboração de políticas públicas (inclusive as de informação). Essas diretrizes e ações construídas com empresários (entre eles, financiadores de campanhas políticas), impedem a livre circulação de informações na sociedade. Com essa forma de elaboração de políticas públicas, as prioridades na área da informação voltam-se, certamente, para o
que tenham sido coletados e armazenados em arquivos governamentais e privados, bem como o acesso à quaisquer informações sobre o próprio governo, administração pública e o país.
desenvolvimento do comércio e não à elevação intelectual e cultural de uma população. Nesse contexto, Souza (2002) discute que o não exercício dos Direitos Humanos também é reflexo da má distribuição de informação e do não conhecimento da Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
Essa conjuntura também se origina da ausência de uma política pública de informação construída para atender a população em geral. De fato são os “apoios espúrios” (SOUZA, 2002, p. 341) que geralmente decidem todo e qualquer parâmetro nessa sociedade (modelos educacionais, de saúde, legislação, etc), construindo socialmente a ignorância coletiva (em estágios diferentes), principalmente sobre os direitos que podem ser exercidos pelos cidadãos. Essas práticas governamentais de acordos com oligarquias políticas e econômicas, segundo Souza (2002), criam obstáculos para a livre circulação de informação evitando também o livre pensar. É a “não-informação” como uma estratégia para o exercício do poder.
Em termos de legislação verifica-se, além da precariedade, a espera passiva de que esta entre em vigor um dia. Por isso, no lugar de ser um fator decisivo, capaz de fazer com que o direito se efetive, as leis adquirem cada vez mais um caráter de uma declaração de política. No entanto, essa realidade deve ser envolvida com a necessidade de participação popular que se ausenta da leitura de Cepik (2000) a respeito do direito à informação. E, na discussão da cidadania como exercício de direitos sociais, é necessário, para não cair em pessimismos, compreender que as políticas públicas, como afirma Meksenas (2002), podem ser objeto da cidadania somente quando resultam de lutas por direitos, pois se entende que o Estado não vai garantir a efetividade dos direitos sociais, uma vez que é comprometido com os interesses do mercado.
Além dessa conjuntura, outras questões influenciam o exercício de ações organizadas que façam garantir a cidadania necessária, como o não hábito e gosto por leituras (livros, revistas, jornais, histórias) e a não curiosidade/interesse por buscar informações que satisfaçam necessidades ou curiosidades diversas. Mas isso só reforça a importância da democratização do acesso às informações como uma condição que atinge um significado cada vez maior para a expansão e aprofundamento da cidadania e autonomia da população. A “elevação” do nível cultural e educacional das pessoas também se constrói pela oferta de serviços permanentes de informação à população. Permitindo-a usufruir do conhecimento no processo dialético de acesso, apropriação e transformação de informações em idéias sólidas e críticas. É a informação como um direito e como estratégia para o exercício da cidadania. Não na simples compreensão de que a cidadania é o acesso à informação mas entendendo que o acesso à informação pode promover ações que garantam os direitos sociais e ações que criem novas políticas públicas. E a cidadania através do acesso à informação, quando estimula a reflexão, a consciência e a ação do indivíduo.