Partie 2. Trajectoires d’enseignants dans l’intégration d’un dispositif de VMC 139
6.4. Discussion
7.2.2. Participants et contexte
A adaptação do processo não se afasta da ideia de que o processo deve se desenrolar de acordo com a sua necessidade. As reformas operadas no processo civil francês partiram não apenas da premissa da efetividade – que já requer a adequação – mas da qualidade da prestação jurisdicional.
Não se pode falar de qualidade ou efetividade se o procedimento estiver desvinculado da demanda de direito material apresentada. Estes foram os fundamentos que inspiraram todas as reformas processuais observadas nas linhas precedentes249.
O processo judicial não pode estar aprisionado em regras ordinárias, com pretensão de aplicabilidade a todas as demandas e todos os pedidos apresentados perante o judiciário. Por isso é necessária a adaptação da resposta jurisdicional à natureza do processo e do procedimento. É preciso compreender que o tempo do processo é um tempo evolutivo, que acompanha a necessidade da causa. Daí que não pode estar aprisionado em formas ou prazos de lei, mas ser apreciado especificamente pelo juiz250.
lorsque ces modes se développent au sein même de l’institution judiciaire, c’est promovoir une justice plus citoyenne, une justice plus démocratiquem sous la tutelle d’un État modérateur en charge des equilibres sociaux (...)”. CADIET, Loïc. Propos Introductif: “faire lien”. Ob. Cit. p. 183.
247
Ob. Cit. p. 183.
248
MAGENDIE, Jean-Claude. Célérité et qualité de la justice – La gestion du temps dans le procès. Ob. Cit., p. 30.
249
MOTULSKY, Henri. Écrits, etudes et notes de procédure civile. Ob. Cit., p. 238.
250
MAGENDIE, Jean-Claude. Célérité et qualité de la justice – La gestion du temps dans le procès. Ob. Cit., p. 21.
Daí que é preciso ter em mente, por exemplo, que nenhum processo pode ser integralmente oral ou escrito, porque uma técnica não é capaz de excluir a outra, nem apenas uma delas é capaz de, sozinha, dar solução às inúmeras possibilidades de demandas que são postas a julgamento.
É nesse sentido que a reforma e adaptação do processo devem se pautar sobre a análise da utilidade efetiva das alegações das partes. É necessário definir quais manifestações são efetivas, úteis e pertinentes e, ainda, de que maneira deverão ser desempenhadas. Alguns darão maior importância às petições escritas e outros às técnicas orais251.
Nessa esteira, o que o legislador deve considerar é a forma de organizar o procedimento para que, escritos ou orais, possam contribuir, da melhor forma possível, para a prestação jurisdicional adequada, de qualidade e num prazo razoável. Não se pode perder de vista que o processo, como ato complexo, produz diversos problemas práticos, que são solucionados por remédios inventados pela prática judiciária, na sua diversidade.
Na reforma francesa, Loïc Cadiet252 apresenta uma crítica contundente à ausência de normatização precisa acerca dos debates. Não há, com precisão, a indicação de quais manifestações ou petições deverão ser apresentadas, ou quais alegações ficariam restritas aos debates orais. Ressalta que estes debates são comumente vinculados à audiência, mas relembra que nem todos os debates são orais, porque existem debates escritos (“l’oralité n’est pas une condition sine qua non des débats”253). Tanto assim que o próprio processo francês releva a importância do contraditório entre as partes e sua relação com o juiz, que fica, no seu julgamento, adstrito aos fatos invocados pelas partes no processo – inteligência do art. 7º do Código de Processo Civil Francês.
Esse tema tem relação direta com o que se apresenta neste trabalho. Explico. A mudança da concepção de “plaidoirie”, que pode ser traduzido como o “arrazoamento/arrazoado”254, foi substituída pelos debates, justamente a fim de significar a mudança de paradigma, na medida em que o processo passava a ser uma relação triangular, que permitia ao juiz demandar às partes as explicações de fato ou de direito que entendesse necessárias para o julgamento do litígio. Há um quebra de paradigma em face do formato anterior, na medida em que o diálogo tradicional entre as partes passa a contar com a participação imediata do juiz.
251
CADIET, Loïc. Construire ensemble des débats utiles.... Ob. Cit. p. 100. Nas palavras do autor : « Chacun sait bien, depuis lors, qu’aucune procédure n’est jamais complètement écrite ou orale, que l’oralité n’exclut pas les écritures et que celles-ci n’excluent pas davantage l’oralité ».
252
Ob. Cit. p. 102.
253
Ob. Cit. p. 102.
254
Este debate, para não implicar dilação indevida do processo ou em desvirtuação da qualidade da prestação, deve ser útil, o que pode ser subtraído em diversas partes do texto legislativo, quando se refere à utilização de tempo útil à defesa, ou realização de investigações úteis à descoberta da verdade255.
Nesse contexto, são debates úteis aqueles que levam a causa ao momento de estar preparada para o seu julgamento, de forma leal e eficaz – concebido o processo eficaz aquele que atende ao devido processo legal.
O procedimento oral é festejado, portanto, mas não se pode dizer que seja perfeito256. O procedimento oral, por falta de procedimento formalizado do ajuste da causa (“mise en état”) não facilita a imposição de prazos e, consequentemente, o andamento célere e eficaz do feito. Por isso, também nesse ponto, é possível perceber a importância do procedimento contratual francês, pois o estabelecimento de uma discussão, com entrega das “conclusões” escritas (argumentações estruturadas em petições escritas pelas partes), permite a manutenção mais adequada da lealdade entre as partes e, igualmente, do devido processo legal.
255
A conclusão é apresentada por Loïc Cadiet no seguinte trecho: « La loi, pourtant, ne manque pas de se référer à l’utilité, qu’il s’agisse Du tamps utile ao respect des droits de la défense ou des investigations utiles à la manifestation de la vérité, le juge pouvant ainsi écarter du débat les pièces qui n’ont pas été communiqués en temp utile (art. 135) ou entendre les parties elles-mêmes et toute personne dont l’audition lui paraît utile à la manifestation de la vérité (art. 181), la référence aux documents, aux communications et aux notifications utiles, venant compléter cette déclinaison des usages de l’utilité dans les dispositions de la loi. » Ob. Cit. P. 104.
256
O processo trabalhista brasileiro é influenciado pela falácia da perfeição da oralidade. Em busca de celeridade, acredita-se que, emu ma única audiência, poderá a parte se manifestar sobre todas as argumentações e documentos trazidos pela parte contrária e, ainda, apresentar as contra-provas necessárias. Há, em verdade, a generalização da mediocridade, em detrimento de manifestações e provas apropriadas à fundamentação do direito invocado. Tudo sob o fundamento da celeridade.