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Partie 1. Ouverture au changement de pratiques, de la prise de conscience au

3.3. Numérique et innovation en milieu éducatif

3.3.1. La diffusion de l'innovation

Ainda dentre as regras processuais formadoras do complexo conceito de devido processo legal, está prevista a duração razoável do processo, modernamente conhecida como “o direito a um processo sem dilações indevidas”. Assim, mais do que um processo que pugne pela igualdade entre os litigantes, proporcionada por um juiz imparcial, e pela capacidade de

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A divisão dos poderes com as respectivas exemplificações são apresentadas por DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. Ob. Cit., p. 79.

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DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. Ob. Cit., p. 80.

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Ob. Cit., p. 82.

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Eis a passagem nas palavras do autor: “La loyauté est indispensable au déroulement de la procédure. Il n’existe pourtant pas de principe directeur de loyauté expressément visé dans le nouveau Code de procédure civile. Certains auteurs considèrent cependant qu’un réel principe de loyauté existe et se dégage des dispositions liminaires du nouveau Code de procédure civile. Ce principe découle, notamment, de l’obligation de ne pratiquer que des mesures « légalement admissibles », de communiquer les pièces en temps utile». In Célérité et qualité de la justice – La gestion du temps dans le procès. La documentation Française, 2004. p. 41. Em tradução livre da autora : “A lealdade é indispensável ao desenvolvimento do procedimento. Não existe, portanto, princípio diretor de lealdade expressamente previsto do novo código de processo civil. Alguns autores consideram, entretanto, que um verdadeiro princípio de lealdade existe e é subtraído das disposições preliminares do no Código de processo civil. Este princípio decorre, notadamente, da obrigação de não praticar senão medidas “legalmente admissíveis”, de comunicar as petições em tempo útil.”

ambas as partes de pronunciar-se nos autos, é necessário que o processo não perdure indefinidamente no tempo. É preciso que o processo dure apenas e tão-somente por tempo razoável.

Didier Jr.136 informa que o referido princípio tem o seu berço no na Convenção Americana de Direitos Humanos, que previu, como direito de todos, a duração do processo “dentro de um prazo razoável”.

A doutrina processual francesa também é adepta desta visão ampla do devido processo legal, vinculada a outras questões processuais. Ressalta Cadiet137, claramente, que o processo sem dilações indevidas é decorrente de um processo devido. O seu entendimento encontra respaldo em uma decisão da Corte de Strasbourg, no processo Dulaurans contra França, de 21 de março de 2000, no qual a Corte esclareceu que o direito ao devido processo legal engloba, entre outros, o direito de ser ouvido e julgado em um prazo razoável. Não basta dar acesso à jurisdição; é preciso conferir ao jurisdicionado um acesso efetivo, com eliminação dos obstáculos injustificados138.

Magendie139, responsável por dirigir duas das reformas processuais francesas, informa que a celeridade não é senão um dos elementos que favorece uma prestação jurisdicional de qualidade; desta forma, não é um valor em si mesma, haja vista que o processo e seu processamento demandam tempo. É este tempo que deve estar adstrito ao necessário. É dizer: o que interessa não é o cômputo matemático de quanto durou um processo, mas como e para que as partes fizeram uso desse tempo.

O direito à entrega da prestação jurisdicional no tempo devido, segundo a corte europeia e a jurisprudência francesa deve levar em consideração a natureza do feito, o seu grau de complexidade, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos judiciários140.

No direito processual francês, Van Compernolle141 menciona que o código judiciário não apresenta nenhum recurso específico para a hipótese de retardamento

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DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. Ob. Cit., p. 57. O texto mencionado é o item 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, cuja previsão integral segue transcrita: “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazorazoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer apuração penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

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CADIET, Loïc. La théorie du procès et le nouveau management de la justice : processus et procédure. Ob. Cit.

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BRUNET, Andrée. Droit au procès équitable et contrôle de la motivation des décisions de la cour de cassation. In « Justice et droits fundamentaux ». Études offertes à J. Normand. Paris: Litec, 2008. p. 52.

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MAGENDIE, Jean-Claude. Célérité et qualité de la justice – La gestion du temps dans le procès. Ob. Cit., p. 19.

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processual indevido. Há, todavia, no art. 1140, 4o do código judiciário um recurso específico para o caso de denegação de justiça. O desrespeito ao prazo razoável significaria denegação de justiça e, portanto, permitiria o uso deste remédio?

O art. 4o do Código judiciário francês explica que há denegação de justiça quando o juiz se recursa a julgar, sob qualquer pretexto que seja, mesmo que seja um pretexto baseado na lei: o seu silêncio, a sua insuficiência ou a obscuridade. A ausência de julgamento em um prazo razoável, não se encaixa nesse conceito e, assim, há apenas a possibilidade da parte demonstrar irresignação, sem possibilidade de recurso específico142.

Como signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil internalizou o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas. Até então, tratava-se de princípio corolário do devido processo legal.

Entretanto, no direito processual brasileiro não há mais espaço para imaginar o direito ao um processo em um prazo razoável como parte do devido processo legal143. É direito fundamental processual autônomo, que merece ser estudado em item próprio.

Era, portanto, princípio corolário do devido processo legal – porque é devido o processo que se desenvolva sem dilações indevidas –, ainda sem texto normativo expresso. A previsão própria na constituição foi inserida com a Emenda Constitucional 45 de 2004, responsável por acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Este princípio guarda também relação direta com a adequação. Porque pensar o tempo do processo implica observar qual o tempo necessário em face daquela demanda concreta posta; ou seja, é devido o tempo do processo que, atento ao direito material posto em litígio não extrapola a necessidade específica do processo.

Dizer o tempo devido – para que o processo seja devido – compõe conceito extremamente genérico, razão pela qual deve-se considerar as especificidades do caso

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VAN COMPERNOLLE, Jacques. Le Droit D’Être Jugé dans un Délai Raisonnable: Les Effectivités d’un Droit Processual Autonome. In « Justice et droits fundamentaux ». Études offertes à J. Normand. Paris: Litec, 2008.

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O autor francês apresenta o julgamento doa corte de cassação (publicado na Rev. Gén.. Dr. Civ. Belge, 2002, p. 548) exatamente no sentido de negar a possibilidade de recurso em tais casos, porque a mera ausência de prazo não implica denegação de justiça. VAN COMPERNOLLE, Jacques. Le Droit D’Être Jugé dans un Délai Raisonnable: Les Effectivités d’un Droit Processual Autonome. Ob. Cit.

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concreto, como forma de aferir a ocorrência ou não de uma dilação efetivamente indevida da marcha processual144.

Lúcido o pensamento do mestre Didier Jr. ao afirmar que o processo não há de ser célere, e sim no seu tempo devido, ou seja, “deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”145. Para que haja celeridade e qualidade é imperioso que o processo não contemple simplesmente um tempo curto de duração, mas um tempo concreto e sob medida à causa litigiosa146.

A importância deste princípio fundamental se materializa quando, diante do caso concreto, o magistrado possui diversos mecanismos processuais possíveis. Em geral, cumpre- lhes optar por aquele que produza a maior celeridade processual, a fim de possibilitar o advento efetivo da prestação jurisdicional.

Em outros casos, a adoção deste princípio, e, assim, a opção do juiz em tais hipóteses, poderá configurar verdadeiro atentado a outros direitos fundamentais. A pressa pode se demonstrar como verdadeira inimiga da perfeição; por outro lado, poderá sê-lo a lentidão. A conclusão lógica disso é o princípio que analisamos logo acima: a adequação, in

casu, a adequação do procedimento ao seu tempo.

É dizer: há um devido processo legal quando formal e materialmente, a marcha processual se deu em observância aos direitos fundamentais, dentre os quais se observa o respeito ao tempo devido do processo.

Assim, a compreensão do processo no tempo certo deve estar ligada à qualidade da entrega do serviço público judiciário. A associação do tempo à qualidade de um serviço é bem visível no processo francofônico. No direito processual francês, o art. 648 do código de organização judiciária prevê que o juiz que negligencia de julgar por mais de seis meses permite que o procurador geral, junto à Corte de Apelação pode requerer o seu desligamento pela Corte de Cassação147.

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Neste sentido, assim se preceitua a STC 133/1988 (Supremo Tribunal Constitucional Espanhol): “[...] La razonabilidad de la duración del processo debe tener en cuenta la especificidad del caso concreto y ponerse en relación con la correspondiente decisión del órgano jurisdiccional respecto a la cual se predica el excesivo retraso constitutivo de una dilación indebida.” Trecho citado por BARTOLOME, Placido Fernandez –Viagas. El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas. Ob. Cit., p. 37.

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DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. Ob. Cit., p. 59.

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MAGENDIE, Jean-Claude. Célérité et qualité de la justice – La gestion du temps dans le procès. Ob. Cit., p. 22.

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VAN COMPERNOLLE, Jacques. Le Droit D’Être Jugé dans un Délai Raisonnable: Les Effectivités d’un Droit Processual Autonome. Ob. Cit., p. 479.

Aliado a esta previsão encontra-se o art. L. 781-1148 do mesmo código de organização judiciária, cuja previsão contém a possibilidade de responsabilização do Estado pela denegação de justiça. Daí advieram interpretações distintas. Algumas importantes decisões se posicionaram no sentido de que a ausência de concessão da decisão em um prazo razoável significa denegação de justiça. A corte de cassação decidiu ser falta grave toda deficiência caracterizada por um fato ou uma série de fatos que traduzam a verdadeira inaptidão do serviço público a cumprir a missão na qual está investido149.

O processo francês tem por finalidade, portanto, que o tempo seja adequado ao direito material: nem muito longo, nem muito curto. Não pode, nessa esteiram, afastar da premissa de que o processo rápido, por si só, arrisca violar os direitos fundamentais processuais dos jurisdicionados. Por isso, a aplicação da celeridade deve estar atenta ao cumprimento das demais garantias processuais das partes150. O tempo razoável é o tempo adequado à necessidade de cada processo.

148

A redação original do artigo segue transcrita e livremente traduzida pela autora: “L'Etat est tenu de réparer le dommage causé par le fonctionnement défectueux du service de la justice. Cette responsabilité n'est engagée que par une faute lourde ou par un déni de justice. » « O Estado tem o dever de reparar o dano causado pelo funcionamento defeituoso do serviço da justiça. Essa responsabilidade apenas se aplica quando houver falta grave ou denegação de justiça.”

149

VAN COMPERNOLLE, Jacques. Le Droit D’Être Jugé dans un Délai Raisonnable: Les Effectivités d’un Droit Processual Autonome. Ob. Cit., p. 481.

150

MAGENDIE, Jean-Claude. Célérité et qualité de la justice – La gestion du temps dans le procès. Ob. Cit., p. 18.