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A Lei 9.433/97 trouxe para o ordenamento uma série de normas e modificações em vários pontos relacionados aos recursos hídricos. Um desses pontos é o fato de não existir um mecanismo que propicie um consenso sobre a formação do preço pelo uso deste recurso hídrico. A metodologia hoje adotada para se fazer uma estratégia de precificação dos recursos hídricos e

12 Vazão Insignificante é aquela que não ultrapassa o valor de 1% da vazão de referência do manancial e não é

superior a 0,0005m³/s, segundo CARRERA-FERNANDEZ e GARRIDO (2002, pag. 134)

compor a formação do preço da água, não é conhecida de boa parte dos usuários, ocasionando dúvidas em muitos deles por lhes causarem desvantagens . Outro ponto a ser observado nas metodologias e nas normas aplicadas é a observação do fato gerador que pode ser: a captação, o consumo, as matérias oxidáveis e as matérias em suspensão. Todo esse conjunto de pontos relacionados aos recursos hídricos há que ser levado em conta para se determinar o valor desses recursos.

A Lei 9.433/97, no art. 21 e seus incisos, dispõe sobre essas normas e metodologias: o recurso hídrico passa a ser visto como um bem dotado de valor, passando a ser considerado o alcance e interesse sobre ele. Dessa forma, se os recursos hídricos se tornarem escassos, alavancam valor ao patamar de caráter econômico.

Segundo a Declaração de Dublin (grifo nosso)13, fruto da Conferência Internacional de Água e Meio Ambiente (ICWE), em Dublin, Irlanda, em 1992, a questão econômica da água, inserida em um de seus Princípios, o de número quatro, diz: “Princípio N° 4 - A água tem valor

econômico em todos os usos competitivos e deve ser reconhecida como um bem econômico.” Foi destacado na Conferência que já se havia errado no passado por não se dar a devida importância à água e o seu real valor econômico. A questão do gerenciamento também é outro ponto mencionado na Declaração de Dublin como ponto importante para a conservação e proteção dos recursos hídricos, destacando-se ser a água elemento vital a todos os seres humanos e que todos têm direito a ela, pelo estabelecimento de um preço acessível a todos. O art. 1º, inciso II da Lei 9.433/97, ratifica essa questão da água com valor econômico.

O artigo 21 da Lei das Águas estabelece os critérios para se fixar os valores, levando em conta os princípios abordados acima. A Figura 2.9, a seguir, mostra os valores que deverão ser observados para se fazerem as cobranças que, entre outros, são:

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Figura 2.9 – Esquema com valores que deverão ser observados para se fazer a cobrança. Fonte: Baseado no artigo 21 da Lei das Águas, adaptado pela autora (2009).

Dessa forma, não é prematuro considerar a água como um bem cuja valoração tem previsão de forma legal. Um gerenciamento específico sobre a água, como bem de valor econômico, deve observar os seus diversos usos de forma concreta.

Ao se abordar a outorga em face ao valor econômico, é importante se distinguir o termo valor dentro do campo jurídico, diferentemente do campo econômico.

Para se traçar um panorama do termo valor, dentro do campo do direito, no Dicionário de Tecnologia Jurídica de NUNES (1994, p. 844 et seq.) as seguintes abrangências da palavra são apresentadas:

 O valor de uma coisa e o seu equivalente em permuta. Toda coisa representativa de dinheiro.

A Lei 9.433/97 buscou inspiração na legislação adotada na França. Entretanto, enquanto neste País os comitês de bacia não são criados prontamente, naquela os comitês de bacia são criados diretamente por seus usuários. Assim, no Brasil, a lei dos recursos hídricos buscou uma descentralização de poderes, ficando com isso a cobrança facultada a uma decisão tomada pelos comitês. Segundo MOTTA (2006), a cobrança, por seu teor de ato “condominial”, exerce vantagem sobre atos impositivos como impostos ou taxas, pois que, tendo maior autonomia na gestão, dispensa a burocracia necessária a eles, como a apropriação pelo Tesouro e tramitação orçamentária. Diz ainda que a nova lei, prevendo poderes de arrecadação para a ANA ignora o direito de decisão dos comitês de bacias e com isso fere a descentralização dos poderes, que para ele faz parte do espírito da nova lei.

Há que se fazer uma breve distinção entre o que vem a ser Bem econômico e Valor econômico, como também entre Precificação e Valoração. As distinções entre esses termos são abordadas a fim de se demonstrar que a temática envolvendo os recursos hídricos ou simplesmente a água há muito ultrapassou barreiras de uma ou outra área: é um assunto que envolve todos os segmentos formadores de opinião na sociedade. Assim, pode-se definir, de forma sucinta, os termos, como sendo:

 Bem: é algum objeto, substância, mercadoria, ação ou serviço suscetível de atender a uma necessidade humana.

 Bem Econômico: que possui um valor econômico ou um bem livre, como o ar que respiramos.

 Valor econômico: Atributo que confere a qualquer produto a qualidade de bem econômico. Valia ou excelência encontrada em uma apreciação quantitativa de um objeto. Nesta pesquisa, a água pode ser considerada o próprio objeto, confiando-se nos padrões emocionais e racionais da pessoa ou grupo de referência, que faz a atribuição de valor; o que se obtém em troca de alguma coisa.

 Precificação: Ato de estabelecer, mediante critérios, o preço de compra ou de venda de uma ação, um título, etc.

 Valoração: Elevação do valor de um bem ou majoração do preço em função de fatores variados.

Segundo o engenheiro e historiador GRASSI (2009), não existem dúvidas de que, se for levado em consideração o inquestionável valor da água como bem de uso comum da humanidade, serão definitivamente afastadas as discussões sobre a qualificação da água, em todas as suas ocorrências, como bem privado ou mercadoria. Em consequência, serão também afastadas a ideia de apropriação privada dos corpos hídricos e a possibilidade de a água ser transformada em commodity, ou seja, tornar-se um produto. Segundo GRASSI (2009), deveria ser banida das leis nacionais e normas internacionais qualquer ideia neste sentido. Defende o citado autor a ideia da criação de um estatuto do bem público, descartando, definitivamente e em âmbitos nacional e mundial, a ideia de se quantificar a água.