Section II. Le cadre juridique de la preuve moderne en droit du travail
A. Le formalisme électronique des actes juridiques en droit du travail
A relevância do comportamento pós-criminoso positivo não se verifica apenas no momento da determinação da pena em sentido estrito. Verifica-se, igualmente, no momento da escolha do tipo de pena a aplicar em concreto (privativa da liberdade ou multa/efetiva ou suspensa na sua execução).
À semelhança do que sucede no § 47 do StGB, o art.º 70.º do Código Penal privilegia a pena de multa em detrimento da pena de prisão, dando-lhe preferência, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Também à semelhança do que sucede com o § 56 I do StGB, o art.º 50.º do Código Penal impõe279 ao tribunal que suspenda a execução da pena de prisão280 se,
276 Cfr. GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português, anotação ao art.º 74.º, p. 260.
277 As Consequências Jurídicas do Crime, p. 322.No mesmo sentido, FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, II,
p. 142.
278
Cfr. GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português, anotação ao art.º 74.º, p. 260.
279 Impõe porque se trata inequivocamente de um poder-dever ou poder vinculado, como esclareceu o Prof. Jorge de Figueiredo
Dias na Comissão de Revisão (Actas e Projecto, Acta n.º 6, p. 45).
280 O instituto da suspensão da execução da pena, regulado nos art.ºs 50.º a 57.º do Código Penal, consiste em suspender durante um
certo lapso de tempo a execução de uma pena e dar a mesma sem efeito se o agente não praticar nenhum crime durante aquele período. Mais não, pois, do que uma condenação condicional. Conhecido por «sursis» nos sistemas de língua francesa e inicialmente pensado para as penas curtas de prisão e para os delinquentes primários, foi traçado no projecto francês de Berenguer de 1884 e adotado pela primeira vez na Bélgica e em França, respetivamente em 31 de Maio de 1888 e em 26 de Março de 1891, e depois
55 atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em qualquer dos casos, torna-se imprescindível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, recorrendo a elementos que permitam apurar a sua personalidade, como sejam, entre outros, o seu comportamento anterior e posterior ao facto281. A esse nível, o último pode ser decisivo enquanto fonte de conhecimento para a constatação da perigosidade do sujeito. Quer dizer, como ponto de referência para o juízo sobre o seu futuro detivo 282.
Na decisão de substituir a pena de prisão, suspendendo-a na sua execução ou substituindo-a por pena de multa, o julgador somente pode atender a critérios de prevenção, geral e especial, como é posição maioritária da jurisprudência nacional283. No mesmo sentido se pronuncia a generalidade da doutrina, entre nós e no
noutros países europeus, entre os quais o Luxemburgo, em 1892, e logo de seguida Portugal, em 1893.Tendo desde então e até ao presente beneficiado de sucessivos aperfeiçoamentos, destacam-se a imposição do cumprimento de condições durante o período da suspensão e a introdução de sistemas de acompanhamento e vigilância, inicialmente adotados na Dinamarca e nos países escandinavos e depois desenvolvidos através da «probation» em Inglaterra e nos EUA. Em virtude dessa evolução, na generalidade dos sistemas penais modernos, entre os quais o nosso, existe a possibilidade de aplicação simples do instituto concebido por Berenguer, mas também, caso se afigure necessário, a possibilidade da sua subordinação ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime (art.º 51.º do CP), ao cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade (art.º 52.º do CP) e à sua sujeição a regime de prova, se este for considerado conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade (art.º 53.º do CP), o que, pela sua componente pedagógica, a aproxima da «probation» (cfr. CORREIA, Eduardo, Direito Criminal II, pp. 395, 396 e 399).
281
Neste sentido HORN (1982 § 47 nm. 25 e ss) e TENCKOFF (DRiZ 1982 95), referidos por VICENTE REMESAL, Javier de, El Comportamiento Postdelictivo, pp. 206 e 207. Quanto ao momento do juízo de prognose, é o da sentença e não o da prática do crime, como esclarece ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, anotação ao art.º 50, p. 305. Daí que a decisão de suspender a execução da pena de prisão ou de proceder à sua substituição por pena multa tenha como ponto de referência o momento do julgamento, último momento processualmente possível antes do trânsito em julgado da condenação, segundo DIAS, Jorge de Figueiredo, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 249
282 VICENTE REMESAL, Javier de, El Comportamiento Postdelictivo, p. 186.
283 Cfr. Ac. TRP de 25.09.2013 (proc. 237/11.7PEGDM.P1), in www.dgsi.pt: [I - No momento da decisão em que o julgador escolhe
a pena, isto é, pondera se a pena de prisão aplicada (no caso 3 anos de prisão) deve ou não ser substituída por outra pena prevista na lei (no caso colocou-se a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art. 50º do CP, sujeita ou não a deveres, regras de conduta e/ou acompanhada de regime de prova, tal como previsto respectivamente nos arts. 51º, 52º e 53º do CP), apenas pode atender a critérios de prevenção. II. Na operação de escolha da pena, a aplicação da pena de substituição impõe-se quando se verificam os seus pressupostos materiais, o que exige que se ponderem as razões de prevenção especial (carência de socialização do arguido) e que simultaneamente fique salvaguardado o «limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica». Ou seja, quando se está na fase da escolha da pena (momento posterior ao da determinação da medida concreta da pena), o tribunal pondera as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso concreto e, caso estas sejam satisfeitas através da aplicação de uma pena de substituição, não pode deixar de aplicar a pena de substituição se esta igualmente realizar as exigências mínimas (que são irrenunciáveis) de prevenção geral positiva]; Ac. TRC de 17.12.2014 (proc. 872/09.3PAMGR.C1), in www.dgsi.pt: [(…) IV - São as necessidades de prevenção – geral positiva [tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada] e especial de socialização – que vão justificar e impor a opção pela pena não privativa da liberdade – pena alternativa ou pena de substituição – como resulta dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 70º do C. Penal, não existindo aqui qualquer finalidade de compensação da culpa, uma vez que esta, constituindo o limite da pena (art. 40º, nº 2 do C. Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta. (…) VII - O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade].
56 estrangeiro284.
4. A CONFISSÃO E O ARREPENDIMENTO ENQUANTO FORMAS