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Os objetivos deste capítulo são, com base nas idéias de Foucault, retomar a história das punições desde o Antigo Regime até a Idade Moderna e entender se o projeto educativo implementado nas UIPs contribuiu para mudanças nessas instituições.

4. 1 - O Poder de Punir

No fim do séc. XVIII e começo do XIX houve na Europa e Estados Unidos uma mudança na economia dos castigos, na qual o suplício da Antiguidade vai-se extinguindo e o espetáculo do corpo supliciado, esquartejado vai dando espaço para outras formas de punição.

A justiça não mais assume publicamente a parte da violência que está ligada ao seu exercício. De acordo com Foucault (1987) o escândalo será partilhado de outra maneira.

Na nova economia dos castigos era preciso que a justiça criminal punisse ao invés de se vingar por meio do suplício. Poderia ser o pior dos assassinos, o que precisava ser respeitada era sua “humanidade”. O essencial da pena não consistia em punir e sim corrigir, reeducar, “curar” etc.

Houve uma mudança na relação castigo/corpo, em que não era mais preciso vingar e sim punir. A idéia era “humanizar” o suplício.

Segundo a nova penalidade, o corpo deveria ser colocado num sistema de coação e de privação, de obrigações e de interdições. O sofrimento físico e a dor do corpo não eram mais os elementos constitutivos da pena. Numa leitura foucaultiana (1987) o castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos, pois se a justiça tiver que manipular e tocar o corpo dos penalizados, tal se fará à distância, segundo regras rígidas. Assim, nas prisões a execução se passava em segredo, o cadafalso estava oculto, era inacessível ao público.

De acordo com Foucault (1987) neste momento a definição que vai sendo estabelecida não é exatamente um respeito novo pela humanidade dos condenados, e sim uma intenção de uma justiça mais desembaraçada e mais inteligente, para uma vigilância penal mais atenta do corpo social.

Deste modo, a “reforma” teve como objetivos primeiros fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor, punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. Assim, não seria uma nova sensibilidade e sim outra política em relação às ilegalidades.

Um aspecto novo nessa “reforma” foi que a operação legal inteira carregou-se de elementos e personagens extrajurídicos: psicólogos, educadores, funcionários da administração etc.

Na visão de Foucault (1987) se a justiça criminal moderna se carrega de tantos elementos extrajurídicos não é para poder qualificá-los juridicamente e integrá-los pouco a pouco no estrito poder de punir; é, ao contrário, para poder fazê-los funcionar no interior da operação penal como elementos não jurídicos; é para evitar que essa operação seja pura e simplesmente uma punição legal; é para que o juiz não seja pura e simplesmente aquele que castiga. Deste modo, há um deslocamento, em que todo um campo de objetos recentes, todo um novo regime da verdade e uma quantidade de papéis até então inéditos no exercício da justiça criminal se formam e se entrelaçam com a prática do poder de punir.

Na segunda metade do séc. XVIII com o aumento geral da riqueza e também com o crescimento demográfico, o alvo principal da ilegalidade popular tende a ser não mais em primeira linha os direitos, mas os bens: a pilhagem e o roubo tendem a substituir o contrabando e a luta armada contra os agentes do fisco. A ilegalidade dos direitos, que muitas vezes assegurava a sobrevivência dos mais despojados, tende, com o novo estatuto da propriedade, a tornar-se uma ilegalidade de bens.

Com as novas formas de acumulação de capital, de relações de produção e de estatuto jurídico da propriedade, todas as práticas populares que se classificavam, seja numa forma silenciosa, cotidiana, tolerada, seja numa forma violenta, na ilegalidade dos direitos, são desviadas à força para a ilegalidade dos bens. A economia das ilegalidades se reestruturou com o desenvolvimento da sociedade capitalista. A ilegalidade dos bens foi separada das ilegalidades dos direitos.

O criminoso que romper com as leis da sociedade é inimigo da sociedade inteira. O menor crime ataca toda a sociedade; e toda sociedade, inclusive o criminoso está presente na menor punição. O castigo penal é uma função generalizada, coextensiva ao corpo social e a cada um de seus elementos. Coloca-se então o problema da “medida” e da economia do poder de punir. A infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; a sociedade tem o direito de se levantar em peso contra ele para puni-lo. Constitui-se assim um formidável direito de

punir, já que o infrator torna-se o inimigo comum. E é até pior que um inimigo, é um traidor, pois ele desfere seus golpes dentro da sociedade. Um “monstro”. Assim, o direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade, ou seja, trata-se de uma outra estratégia de poder.

No antigo sistema, o corpo dos condenados era coisa do rei. O suplício judiciário era um ritual político, isto é, fazia parte das cerimônias pelas quais se manifestava o poder. A infração, segundo o direito da era clássica, além do dano que eventualmente produzia, além mesmo da regra que infringia, prejudicava o direito do que fazia valer a lei. Era um ataque ao soberano; atacava-o pessoalmente, pois a lei valia como vontade do soberano, atacava-o fisicamente, pois a força da lei era a força do príncipe.

Agora o corpo dos condenados torna-se um bem social, uma apropriação coletiva e útil. Na visão de Foucault (1987) não se vê mais o homem fazer violência ao homem, ou seja, o poder que pune se esconde.

Os sistemas punitivos devem ser recolocados em uma certa “economia política” do corpo: ainda que não recorram a castigos violentos ou sangrentos e sim a métodos de trancar e “corrigir” é sempre do corpo que se trata. Desta forma, o corpo está diretamente mergulhado em um campo político; as relações de poder têm alcance imediato sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalho, obrigam-no a cerimônias, exigem- lhe sinais. Esse investimento político do corpo está ligado à sua utilização econômica (força de produção), mas sua constituição como força de trabalho só é possível se ele está preso num sistema de sujeição, assim, o corpo somente se torna força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso. Essa sujeição não é obtida só pelos instrumentos da violência ou da ideologia. Assim, pode haver um “saber” do corpo e um controle de suas forças que Foucault (1987) chama de tecnologia política do corpo.

O surgimento da prisão trouxe uma materialidade diferente, uma física do poder diferente, uma maneira de investir no corpo totalmente diferente. O cadafalso que expunha o corpo à força do soberano, o teatro punitivo, no qual a representação do castigo era dada ao corpo social, são substituídos por uma arquitetura fechada e complexa que se integra no corpo do aparelho do Estado.

As penas se tornaram específicas, ajustadas, eficazes, que forma em cada caso lição para todos, torna-se a lei da detenção para qualquer infração. A idéia é encontrar para um crime o castigo que convém, assim, é necessário que o medo do castigo torne sem atração o delito, ou seja, o risco de ser punido preveniria o cometimento do crime.

civil e ficará isolado. A punição mostra a desvantagem do crime; relaciona pena com dor; provoca intensidades em quem não comete a infração, por meio de imagens que provocam medo e assim a punição difunde a legislação escrita. Diante disso, é interessante ressaltar que a educação nas famílias e escolas terá que trabalhar a idéia do crime e do castigo, o amor pelas leis e pela pátria, o respeito e a confiança na magistratura.

Na nova economia do poder de punir a idéia não era apagar um crime e sim evitar que ele recomece, ou seja, espera-se que no futuro os delitos não venham a se repetir pelo infrator. Assim, é preciso transformar o culpado e por isso o castigo aparece como uma certa técnica corretiva.

Há uma singularização da pena em sua duração, sua natureza, sua intensidade e na forma como se desenrola. Deste modo, o castigo é ajustado ao caráter individual e ao que este comporta de perigo para os outros e a correção individual deve realizar o processo de requalificação do indivíduo como sujeito de direito.

Com relação aos instrumentos utilizados são reforçadas formas de coerção, esquemas de limitação aplicados e repetidos. Trata-se de exercícios como horários, distribuição do tempo, movimentos obrigatórios, atividades regulares, silêncio, trabalho em comum, bons hábitos, respeito etc.

De acordo com Foucault (1987)

“(...) o que se procura reconstruir nessa técnica de correção não é tanto o sujeito de direito, que se encontra preso nos interesses fundamentais do pacto social: é o sujeito obediente, o indivíduo sujeito a hábitos, regras, ordens, uma autoridade que se exerce continuamente sobre ele e em torno dele, e que ele deve deixar funcionar automaticamente nele. Duas maneiras, portanto bem distintas de reagir à infração: reconstituir o sujeito jurídico do pacto social- ou formar um sujeito de obediência dobrado à forma ao mesmo tempo geral e meticulosa de um poder qualquer” (p. 106).

Todo este sistema de obediência exclui a dimensão do espetáculo, já que torna a relação entre o que é punido e o que pune bem particular. Neste sentido, Foucault (1987) aponta duas conseqüências dessa relação: o segredo, na medida em que não há interferências externas e que o indivíduo a corrigir deve estar inteiramente envolvido no poder que é exercido sobre ele e também a questão da autonomia desta técnica de punição, pois ela deverá ter seu funcionamento, seu saber, fixar suas normas, determinar os resultados.

“Castigos secretos e não codificados pela legislação, um poder de punir que se exerce na sombra de acordo com critérios e instrumentos que escapam ao controle - é toda a estratégia da reforma que corre o risco de ser

comprometida. Depois da sentença é constituído um poder que lembra o que era exercido no antigo sistema. O poder que aplica às penas ameaça ser tão arbitrário, tão despótico quanto aquele que antigamente as decidia” (Foucault, 1987: 107).

Certamente, o fato da relação entre o que é punido e o que pune tornar-se algo bem particular compromete a confiabilidade na reforma. Isto porque na medida em que se tem autonomia, tem-se governo por si mesmo; tem-se decisões próprias e, se este funcionamento próprio é realizado em segredo, significa que algo não pode ser revelado e por isso a técnica de punição será somente de alguns sem interferências externas.

O que surge no aparecimento da prisão é a institucionalização do poder de punir. No final do século XVIII e início do XIX houve, na chamada sociedade de punição, um investimento na “alma” do infrator que era o inimigo comum e que precisava ser reeducado, remodelado, arrumado etc. Em seguida, segundo Foucault (1987), a sociedade passa a ser disciplinar, o infrator torna-se criminoso e, apesar das sociedades de soberania e punição não terem desaparecido, a idéia passa a ser de “normatização” dos sujeitos. Aparecem então diferentes maneiras de organização do poder de punir: o corpo supliciado, a “alma” cujas representações são manipuladas e o corpo que é treinado, disciplinado.

Desta forma, o século XIX é marcado por uma sociedade disciplinar, na qual é preciso “normalizar” indivíduos por meio do controle dos seus gestos, hábitos, movimentos etc. A idéia é que os sujeitos obedeçam desde pequenos, pois quem obedece é “normal” e os que não obedecem e precisam ser internados são os “anormais”.

Os métodos que possibilitam o controle minucioso das operações do corpo, que realizam a sujeição constante de suas forças e lhes impõe uma relação de docilidade- utilidade, são, segundo Foucault (1987), o que podemos chamar de “disciplinas”.

Constitui-se uma política das coerções que é um trabalho sobre o corpo, uma manipulação calculada de seus elementos, seus gestos, de seus comportamentos. A coerção disciplinar estabelece no corpo o elo coercitivo entre uma aptidão aumentada e uma dominação acentuada. De acordo com Foucault (1987) trata-se de uma “anatomia política” que é igualmente uma “mecânica de poder” e que surgiu a partir de uma multiplicidade de processos mínimos, de origens diversificadas, de localizações esparsas. Seu funcionamento se dava nos colégios, mais tarde nas escolas primárias, espaços hospitalares, organizações militares, nas fábricas etc.

A disciplina decorre também à distribuição e organização dos indivíduos nos espaços. Cada sujeito deve ficar no seu espaço de modo a evitar distribuições por grupos, decompor as

implantações coletivas etc.

As disciplinas ao organizarem as “celas”, os “lugares”, e as “fileiras” nas escolas, constroem espaços complexos que são ao mesmo tempo arquiteturais, funcionais e hierárquicos. A constituição desses espaços, no séc. XVIII é ao mesmo tempo uma técnica de poder e um processo de saber, pois organiza o múltiplo, obtêm instrumentos para percorrê-lo e dominá-lo; trata-se de impor uma “ordem”.

Os sistemas disciplinares têm todos, em sua essência, um pequeno mecanismo penal. Na escola, no exército, nos hospitais, funciona como repressora uma micro-penalidade dos tempos (ausências, atrasos), das atividades (desatenção, negligência), das maneiras de ser (indelicadeza, desobediência), dos discursos (tagarelice, ousadia), do corpo (atitudes consideradas incorretas). Assim, são utilizados, a título de punição, procedimentos que vão desde o castigo físico leve, até privações e humilhações.

Segundo Foucault (1987) “o poder disciplinar é, com efeito, um poder que, em vez de

se apropriar e de retirar, tem como função maior “adestrar”; ou sem dúvida adestrar para

retirar e se apropriar ainda mais e melhor” (p. 143).

A ordem que os castigos disciplinares devem fazer respeitar é de duas naturezas: uma ordem definida e colocada explicitamente por uma lei, regulamento ou programa e uma ordem colocada e definida por processos naturais e observáveis, por exemplo, o tempo de aprendizado de um aluno, já que ele deve aprender durante um determinado estágio e se não conseguir é muito provável que ficará em evidência no banco ou classe dos “ignorantes”. Desta forma, “A punição em regime disciplinar comporta uma dupla referência jurídico-

natural” (Ibidem, p. 150).

Uma penalidade judiciária tem a função essencial de tomar por referência um corpo de leis e de textos e as disciplinas inventaram um novo funcionamento punitivo. Assim, o funcionamento jurídico- antropológico que a história da penalidade moderna revela tem sua formação nesta técnica disciplinar que fez funcionar os mecanismos de sanção normalizadora. Numa perspectiva foucaultiana esse funcionamento “(...) não se origina na superposição à

justiça criminal das ciências humanas, e nas exigências próprias a essa nova racionalidade

ou ao humanismo que ela traria consigo” (Ibidem. p. 153).

No final da era clássica a vigilância e principalmente a regulamentação são os grandes instrumentos de poder. As marcas que significavam status, privilégios tendem a ser substituídas ou acrescidas pelo que Foucault (1987) chama de “graus de normalidade” definidos como sinais de filiação a um corpo social homogêneo, mas que tem em si mesmos um papel de classificação, de hierarquização e de distribuição de lugares.

Em um regime disciplinar há uma individualização “descendente”, ou seja, os sujeitos sobre os quais o poder é exercido tendem a ser mais fortemente individualizados por fiscalizações, por observações, por medidas comparativas que têm a norma como referência, por “desvios”.

Num sistema de disciplina, a criança é mais individualizada que o adulto, o doente o é antes do homem são, o louco e delinqüente mais que o normal e o não delinqüente. É em direção aos primeiros, em todo caso, que se voltam em nossa civilização todos os mecanismos individualizantes (...) (Ibidem, p. 161).

Desde o começo do séc. XIX o poder disciplinar utilizou processos de individualização para marcar exclusões. Isto porque as táticas das disciplinas individualizantes foram impostas aos excluídos e, também, a universalidade dos controles disciplinares permitiu marcar quem é normal e quem é anormal e fazer funcionar contra o “anormal” os mecanismos da exclusão. Daí a existência de técnicas e instituições que assumem como tarefa medir, controlar e corrigir os anormais, por meio de dispositivos disciplinares.

A disciplina não pode se identificar com uma instituição nem com um aparelho; ela é um tipo de poder, uma modalidade para exercê-lo, que comporta todo um conjunto de instrumentos, de técnicas, de procedimentos, de níveis de aplicação, de alvos; ela é uma ”física” ou uma “anatomia” do poder, uma tecnologia (Ibid, p. 177).

Na Antigüidade houve uma civilização do espetáculo, em que predominavam a vida pública, a intensidade das festas e os rituais, nos quais corria sangue. Já na Idade Moderna a idéia é proporcionar a um pequeno número a visão instantânea de uma grande multidão.

Na visão de Foucault (Ibidem) as disciplinas são técnicas para assegurar a ordenação das multiplicidades humanas segundo três critérios:

Tornar o exercício do poder o menos custoso possível (economicamente, pela parca despesa que acarreta; politicamente, por sua discrição, sua fraca exteriorização, sua relativa invisibilidade, o pouco de resistência que suscita); fazer com que os efeitos desse poder social sejam levados ao seu máximo de intensidade e estendidos tão longe quanto possível, sem fracasso, nem lacuna; ligar enfim esse crescimento “econômico” do poder e o rendimento dos aparelhos no interior dos quais se exerce (sejam nos aparelhos pedagógicos, militares, industriais, médicos), em suma fazer crescer ao mesmo tempo a docilidade e a utilidade de todos os elementos do sistema” (p. 179).

Sem dúvida esses três critérios estão relacionados a uma conjuntura histórica. Trata-se da explosão demográfica do séc. XVIII, em que houve um aumento da população flutuante; crescimento do aparelho de produção e mudança quantitativa dos grupos que importava manipular, já que no começo do séc. XVII às vésperas da Revolução Francesa houve aumento da população escolar, da população hospitalizada etc.

O crescimento do capitalismo fez apelo à modalidade específica do poder disciplinar que pôde ser colocado em funcionamento por meio de regimes políticos e de instituições muito diversas para defender a sociedade contra o criminoso que irá contra a propriedade privada.

Assim, “(...) as disciplinas caracterizam, classificam, especializam; distribuem ao

longo de uma escala, repartem em torno da norma, hierarquizam os indivíduos em relação

aos outros, e, levando ao limite, desqualificam e invalidam” (Ibidem, p. 183).

Importante comentar que o poder que está em jogo nas formas disciplinares é um poder direto e físico que os homens exercem uns sobre os outros.

A idéia de Foucault (1987) é pensar que o indivíduo é também uma realidade fabricada por essa tecnologia de poder chamada “disciplina”. E que o poder produz realidade; produz campos de objetos e rituais da verdade. Assim, o indivíduo e o conhecimento desse indivíduo que se pode ter se originam nessas produções.

Com relação aos castigos legais, a prisão e sua tecnologia corretiva devem ser recolocadas no ponto em que se faz a mudança do poder codificado de punir em poder disciplinar de vigiar; no ponto em que as leis universais vêm aplicar os castigos de forma seletiva sempre aos mesmos indivíduos; no momento em que a requalificação pela pena do sujeito de direito se torna treinamento útil do criminoso.

Acaso devemos nos admirar que a prisão celular, com suas cronologias marcadas, seu trabalho obrigatório, suas instâncias de vigilância e de notação, com seus mestres de normalidade, que retomam e multiplicam as funções do juiz, se tenha tornado o instrumento moderno da penalidade? (Ibid, p. 187).

4.2 - As Prisões e os Anormais

A maneira geral de uma aparelhagem para tornar indivíduos dóceis e úteis, por meio de um trabalho preciso sobre seu corpo criou a instituição prisão, antes que a lei a definisse

como pena excelência. O fim do séc. XVIII e inicio do XIX marcam os primeiros pontos visíveis da transição. Assim, na passagem dos dois séculos surgiu uma nova legislação que definiu o poder de punir como função geral da sociedade que é exercida da mesma forma sobre todas as pessoas e na qual cada uma delas é igualmente representada. Nesse momento, segundo Foucault (1987), foram introduzidos processos de dominação característicos de um tipo particular de poder que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, da mesma forma que o nascimento da prisão.

Deste modo, é importante ressaltar que a prisão não surgiu ao acaso, sua existência ainda nos tempos atuais não é óbvia, natural e o que é surpreendente é que “Conhecem-se