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Du droit proportonnel et progressif

Dans le document Code général des impôts 2016 (Page 72-75)

Secton VI : De la fxaton des droits

II. Du droit proportonnel et progressif

Falar de Sistema de Ensino é buscar entender sua importância, sua finalidade como parte da municipalidade e de um projeto de gestão democrática nacional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao fazer referência aos sistemas municipais de ensino destaca as competências e atribuições dos mesmos, quando no artigo 14 diz: “Os sistemas municipais de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica”. Entre as normas encontra-se a

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elaboração do projeto pedagógico da escola; participação da comunidade escolar e local nos conselhos; assegurar autonomia pedagógica, administrativa e financeira da gestão.

O processo de descentralização a partir da municipalização do ensino é um debate que envolve elementos que estão presentes na história da educação do Brasil com todos os seus recortes, como, financiamento, política nacional e local de educação, formação de professores, programas, projetos, agências internacionais, entre outros. Assim, ressalto aqui um estudo realizado por Saviani em 1987 sobre sistema quando propõe, dentro do debate, entendê-lo como um movimento que não é apreendido espontaneamente, mas pela mediação da análise, ou seja,

encarar o sistema educacional como um conjunto dinâmico, com seus elementos, interagindo, incorporando contradições e se comportando, ao mesmo tempo, como condicionado e condicionante do contexto em que está inserido. Isto significa dizer que estaria sendo utilizado o método dialético. Assim estaria garantida a visão sintética e dinâmica (1987, p. 28 e 29).

Num debate mais atual, Saviani (1999), ao fazer referência ao sistema de ensino, retoma a questão do “conjunto dinâmico” e destaca que ele prescinde necessariamente de um plano de educação, ou seja, a existência de um Sistema de Ensino traz na sua dinâmica de funcionamento além dos órgãos que o compõem, também definições de abrangência, diagnósticos, objetivos, finalidades, metas.

O sistema resulta da atividade sistematizada; e a ação sistematizada é aquela que busca intencionalmente realizar determinadas finalidades. É, pois, uma ação planejada. Sistema de ensino significa, assim, uma ordenação articulada dos vários elementos necessários à consecução dos objetivos educacionais preconizados para a população à qual se destina. Supõe, portanto, o planejamento (...) as exigências de intencionalidade e coerência implicam que o sistema se organize e opere segundo um plano. Conseqüentemente, há uma estreita relação entre sistema de educação e plano de educação (SAVIANI, 1999, p. 2).

Neste mesmo contexto, Cury ressalta a importância de um Sistema Nacional de Educação, e resgata a “inspiração cooperativa dos três níveis de poder que provém de iniciativas e propostas por Anísio Teixeira na década de 1950” (2002, p,

176). Destaca as formas diferenciadas como são tratadas as questões de políticas sociais no Brasil a partir da própria legislação quando:

A Constituição ao invés de criar um sistema nacional de educação, como faz com o sistema financeiro nacional, com sistema nacional de emprego ou como faz com o sistema único de saúde, opta por pluralizar os sistemas de ensino (art. 211) cuja articulação mútua será organizada por meio de uma engenharia consociativa e articulada com as normas e finalidades gerais, por meio de competências privadas, concorrentes e comuns. A insistência na cooperação, a divisão de atribuições, a assinalação de objetivos comuns com normas nacionais gerais indicam que, nesta Constituição, a acepção de sistema dá-se como sistema federativo por colaboração tanto quanto de Estado Democrático de Direito (2002, p. 174).

É nesse contexto que Cury observa a ausência de uma definição clara, específica do que seja o regime de colaboração na Constituição Federal, que no art. 23 Parágrafo único sua redação não esclarece suas competências. Em 2006, uma emenda complementar faz uma nova redação que continua não tornando claro o que seja o sistema cooperativo.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Constituição de 5 de outubro de 1988

Art.23.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (NR) Emenda Constitucional nº53 de 2006.

Assim a existência de um Sistema Nacional de Educação ajudaria a definir melhor as competências de cada unidade federativa, além de melhorar a convivência entre elas e definir melhor o papel do governo federal na Educação Básica, principalmente nas questões ligadas ao financiamento. O que se observa é que a colaboração existe quando os gestores possuem coligações partidárias ou são do mesmo partido, o que subordina as ações de políticas sociais para a população a condições que não condizem com os preceitos Constitucionais de garantia dos direitos aos cidadãos. Um exemplo destas ações descoordenadas foi o que aconteceu logo após a aprovação da Lei de Diretrizes e Base da Educação em

1996. Os governos estaduais, a partir do que estabelecia a LDBEN nos artigos 10 e 11 com relação às incumbências dos Estados e Municípios, resolvem em sua grande maioria fechar as salas dos níveis de Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental, “entendendo” que cabia estas etapas agora aos municípios. Este fato foi provocador de grandes movimentos em todo o Brasil, na medida que isto significava sobrecarregar os municípios sem que estes estivessem preparados da noite para o dia em atender uma demanda grande da população, ressaltando que a falta de vagas já era problema a enfrentar e que se tornou mais agudo a partir das iniciativas dos Estados.

É importante ressaltar que a Constituição de 1988 já apresentava a prerrogativa da autonomia dos municípios como ente federado, que já os autoriza a criarem os seus sistemas de ensino, o que, para Bordignon (2003), acelerou o processo de criação dos Conselhos Municipais de Educação, visto que é uma das instituições que o compõe.

Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela Constituição de 1988, registrou-se um estímulo à criação dos Conselhos Municipais de Educação, que passaram a ter funções próprias, relativas ao seu sistema de ensino, e não mais funções delegadas pelos conselhos estaduais, ocupando espaço próprio na autonomia dos Municípios, inerente ao regime federativo (2003, p. 52).

Assim, cabe aos municípios decidirem como instituir seus sistemas de ensino a partir das seguintes opções: “um sistema próprio de ensino; integrar-se a sistema estadual de ensino; compor, com o sistema estadual, um sistema único de educação básica” (GRACINDO, 2000, p. 214). O que chama a atenção e causa preocupação, é que no caso do nosso sistema federativo, temos fatores fortes que andam na contramão de decisões locais como já ressaltado anteriormente; entre elas destacamos as grandes diferenças, regionais, políticas, financeiras, entre outros.

Segundo Gracindo (2000), quando o município faz opção por um sistema próprio de ensino e regime de colaboração com os outros, terá que elaborar uma lei municipal de ensino, propor alteração da Lei Orgânica, quando preciso e comunicar sua opção ao Conselho Estadual de Educação.

No contexto das discussões nacionais e cumprindo com suas responsabilidades de governo, a Prefeitura da Cidade de Recife, através de sua Secretaria de Educação, estabelece o processo de discussão e elaboração da lei que cria o Sistema Municipal do Recife - SMER. Assim, no dia 4 de maio de 2002, a lei nº 18.768/2002, no seu título I - Da Criação e Natureza do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, Art. I dispõe:

Fica criado o Sistema de Ensino do Recife-SMER, cujos órgãos terão, na forma desta lei, naturezas consultiva e normativa que em colaboração com os sistemas Federal e Estadual de Ensino, tem funções de planejar, organizar, implantar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais, de educação (Lei Nº 18.768/2002, Diário Oficial de 04-05-2009).

A existência de um Sistema Municipal de Educação torna necessária a elaboração de um Plano Municipal de Educação que venha nortear as ações do município, com o objetivo de organizar e fortalecer o seu Sistema de Ensino, como também a colaboração com o governo na gestão e fiscalização.

Na lei municipal que o criou o Sistema Municipal de Ensino do Recife, este tem, segundo o Art. 4, a seguinte composição:

I - a Secretaria Municipal de Educação; II - o Conselho Municipal de Educação;

III - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental; IV - as Instituições de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

V - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Médio (Lei Nº 18.768/2002, Diário Oficial de 04-05-2009).

Segundo Cury (2003, p. 19), ”ao criar seu próprio órgão normativo, por lei, ao criar seu órgão executivo e manter o que está disposto nos Artigos31 11 e 18 da

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Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os ás políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II. Exercer ação redistributiva em relação às escolas; III. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V. oferecer a educação infantil em creches e pré- escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino

LDB, o Município está realizando, no ensino, sua forma própria de ser como ente federado”, criando assim o seu sistema de ensino, deixando de ser sub-sistema dos Conselhos Estaduais, o que significa a conquista de sua autonomia. O artigo 3 da lei municipal que cria o SMER dispõe seus princípios:

Art.3 - Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Recife-SMER e tem como base os seguintes princípios previstos no Art. 208 da Constituição Federal de 1988, no Art.3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Art. 132 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 16.520 a saber:

I- igualdade de condições para o acesso e permanência a

escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o

pensamento a arte e o saber;

III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino do município;

V- gratuidade do ensino público;

VI- valorização dos profissionais do magistério, garantida na forma do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, lei nº 16.520 de 20 de outubro de 1999, com alterações da Lei nº 16.558 de 29 de fevereiro de 2000 e demais legislação pertinente;

VII- gestão democrática de ensino na forma da lei; VIII- garantia de padrão de qualidade;

IX- respeito a liberdade e apreço a tolerância. (Lei Nº 18.768/2002, Diário Oficial de 04-05-2009)

Este fato ganha forma nos conselhos gestores, que na década de 1990 proliferam em muitos municípios e em diferentes áreas. Esta realidade vai apresentar uma diversidade de práticas, apesar da existência de normatização em âmbito nacional e da formação de instâncias no governo federal de acompanhamento do processo de implantação e regulamentação de tais conselhos.

Mesmo assim, podemos observar que os conselhos surgem, na prática, senão com uma proposta clara e única, ao menos com uma forte intenção: possibilitar a participação da população na discussão e elaboração das políticas

somente quando tiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

públicas. Para Paz (2004), os conselhos se sustentam em três pilares: democracia, cidadania e participação, objetivando intervir na esfera pública.

A Lei Nº 16.768/2002, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Recife- SMER, estabelece no seu Artigo 6º o Conselho Municipal de Educação como órgão deste sistema de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com as seguintes atribuições:

I - aprovar, em primeira instância, as políticas e planos educacionais propostos pela Secretária Municipal de Educação;

II - deliberar sobre os documentos normativo curriculares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação.

III - autorizar a criação e extinção de unidades educacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Recife - SMER, de acordo com os critérios de credenciamento e instituições fixados pelo próprio CME, após análise de processos encaminhados pela Secretária Municipal de Educação;

IV - pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo Sistema Municipal de Ensino-SMER;

V - Apreciar programas projetos e diretrizes para os níveis de Ensino Municipal;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional (Recife - Diário Oficial-04-05-2002).

Os Conselhos Municipais de Educação parecem se apresentar como umas das grandes possibilidades de novas e efetivas práticas de participação coletiva nas políticas públicas. Pensar nas unidades escolares ou nos sistemas de ensino nesta nova configuração política exige da sociedade, dos sujeitos sociais, uma maior participação não só dos que assumem cargos administrativos, mas de todos os profissionais da educação e dos sujeitos interessados no bom funcionamento das instituições educativas por natureza permeadas de muita complexidade. Assim, o estudo destaca os Conselhos como um dos grandes mobilizadores e articuladores da atuação da sociedade na organização, proposição, normatização e controle dos sistemas de ensino.

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