4. Représentations sociales des étudiants de Guadeloupe sur le BTS et l‟influence du stage
4.2. Présentation des résultats en BTS tourisme
4.2.1. Conditions de passation des questionnaires
Flexibilidade versus rigidez na relação entre as Administrações
Apenas com um clima de confiança mútua, entre as Administrações Central e Local, conseguem-se ultrapassar conflitos ou encontrar respostas a novas abordagens urbanísticas. Esta confiança assenta numa maior autonomia municipal, desde que regulada e responsável perante a Administração Central.
Para as situações de conflito ou dúvidas existem os tribunais, ao alcance de todos os agentes, inclusive da Administração, que servem para julgar actos administrativos incorrectamente praticados. Na celeridade das suas respostas está a garantia de que os conflitos têm resolução rápida, com consequente aumento dos níveis de confiança por parte de todos, justificando a dispensa da existência de uma tutela técnica que exerce a fiscalização de um nível central sobre o local.
Flexibilidade versus rigidez na Administração Urbanística
A Administração Urbanística depende de um saber técnico e de uma vontade política, que para ser eficaz e dinamizadora implica não só a realização do plano urbanístico, como a sua implementação através de um processo de planeamento. Este processo está cada vez mais dependente de objectivos e acções políticas, actua em realidades diversas, sob determinados agentes com interesses vários e (por vezes) contraditórios, tem impactos físicos como sócio-económico-culturais na respectiva envolvente, com impactos correspondentes nas variações do valor de mercado, desenvolve-se numa sociedade de mercado, onde predomina a pretensão do lucro e não se pode esquecer da premissa que norteia a sua Administração - o interesse público.
Perante esta multiplicidade de factores e incógnitas, pressões e oportunidades, do individual ao colectivo, a Administração, pelo seu papel de liderança e de decisão, tem de encontrar meios e processos capazes com vista a flexibilizar não só os seus planos urbanísticos (existentes ou de raiz) como a sua posterior execução, de uma forma clara e conhecida por todos os agentes à partida, com vista a resultados potencialmente realizáveis e qualificados, e no respeito do quadro legal.
A importância da flexibilidade não termina no plano urbanístico, tout court, pelo que essa característica mantém-se no seu processo de planeamento e neste há três componentes de actuação que permitem maior ou menor flexibilidade: a maior ou menor flexibilidade do próprio sistema em que se desenvolve o planeamento urbanístico, permitindo consequentemente maior ou menor discricionariedade dessa decisão; o referido conteúdo do plano urbanístico, enquanto suporte de trabalho para a decisão técnica municipal; e, na prática diária, a discricionariedade da Administração na sua decisão, assente fundamentalmente no parecer técnico, aproveitando as margens de manobra permitidas pelo sistema de planeamento e pelo conteúdo do plano urbanístico.
Flexibilidade versus flexibilidade regulamentada
Tendo em conta os riscos inerentes que a Administração Urbanística está coagida pela excessiva flexibilidade, que no extremo pode significar a desregulação, constata-se que ela é necessária, mas de forma controlada – regulamentada; até porque complementarmente ajuda a credibilizar a relação entre as Administrações.
Essa flexibilidade, permite uma maior liberdade às iniciativas dos agentes intervenientes, mas deve ser condicionada pelo respeito do interesse público.
Para tal considera-se que determinadas ocorrências podem ser desejáveis ou aceitáveis para a alteração do plano urbanístico, desde que respeitem um conjunto de critérios, conhecidos por todos de antemão, de tal forma abrangentes que englobem as questões de natureza funcional e formal, bem como as variações do valor de mercado (edificabilidade), que garantam que o interesse público não é lesado e que compete à Administração Local o correspondente controlo das mais-valias resultantes dessas alterações - para que ganhe a comunidade em questão. Esta via potencia e passa muito pela negociação entre as partes (pública e privada), mas dentro de um processo transparente e fundamentado, com normas prévias conhecidas e eventualmente fundamentadas pela Assembleia Municipal ou por órgãos colegiais independentes, com vista também a garantir o aumento dos níveis de confiança necessários entre Administrados e Administração.
Flexibilidade regulamentada versus planos urbanísticos
Os planos urbanísticos devem estar predispostos à mudança e essa flexibilidade está intimamente associada ao seu próprio conteúdo. A natureza e a técnica utilizadas são importantes na maneira como podem ser aceites e introduzidas tais alterações.
Não se pretende aqui defender esta ou aquela natureza e/ou técnica (aplicadas de forma isolada ou complementarmente), como modelo mais ou menos favorável para os propósitos das mudanças pretendidas, até porque dependem de um conjunto de factores tão vasto, que tal seria insensato; e porque nesta matéria, em relação ao segundo objectivo proposto no início desta dissertação, da procura de processos metodológicos que articulem um quadro regulamentar com processos mais expeditos, para integrar as ocorrências desejáveis ou aceitáveis nas alterações pretendidas no plano, encontraram-se poucas respostas e muito genéricas.
No entanto há que referir que se nos apresentam dois caminhos possíveis quanto às alterações mais expeditas do plano urbanístico:
- Pela via da alteração segundo o respeito de um conjunto de critérios e condições estabelecidos, conforme defendemos e abordamos no ponto anterior;
- Ou caso o próprio plano urbanístico tenha como pressuposto a previsão no seu conteúdo sobre quais os procedimentos para as potenciais alterações, perante a importância da cada programa e perante as suas consequências ao nível das mais-valias em causa.
O plano urbanístico pode então prever, à partida, normas no seu próprio regulamento que permitam essas alterações. Estaríamos entre um plano-programa e um plano-regulamento.
Flexibilidade regulamentada versus execução urbanística
A Administração Urbanística necessita de reconhecer que as regras absolutas e inquestionáveis são inatingíveis, mas que devem existir regras para a incerteza.
A existência de discricionariedade em qualquer processo de controlo da execução urbanística é inevitável. A clarificação dos critérios para a avaliação do uso desse poder discricionário é fundamental para todos os agentes.
A proposta da flexibilidade regulamentada na execução urbanística tem consequentemente dois graus de alterações: os casos pontuais e os globais. Perante os primeiros o município poderia ter autonomia para a respectiva tomada de decisão, desde que devidamente justificada e divulgada publicamente; em relação a alterações de carácter global, pelos proporcionais impactos na sua envolvente (físicas e sócio-económico-culturais) e na variação do valor de mercado, deveriam ter um controlo suplementar prévio da respectiva Assembleia Municipal ou de órgãos colegiais independentes, que não só as verificavam, como as abalizavam perante a opinião pública.
Por outro lado, a flexibilidade regulamentada proposta acarreta consigo uma maior responsabilização por parte dos técnicos municipais que decidem. A Administração Urbanística não se cinge à mera verificação do que pode ou não pode ser realizado. Neste caso ela está mais dependente da qualidade da proposta em análise e do seu mérito, enquanto síntese das questões formais e funcionais que apresenta. Naturalmente que esta maior amplitude de critérios de avaliação permite uma maior aleatoriedade na tomada de decisão final, com os respectivos riscos. Mas o processo de planeamento não é uma verdade absoluta, sem margem para o erro ou eventual aproveitamento alheio em relação ao interesse público. É esse o risco inerente ao acto de decidir, o melhor possível tecnicamente e trabalhando com as variáveis disponíveis. Em suma o técnico municipal, enquanto representante da Administração, quando opina e actua está consequentemente a praticar urbanismo.