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Les trajectoires d’affectation scolaire

1. L ES MODALITES D ’ ACCUEIL ET D ’ AFFECTATION

1.1. Le circuit de la famille vers le service en charge du bilan d’accueil

1.1.2. Dans le second degré

O sistema parlamentar de governo não é uma construção teórica, surgida a par- tir de um pensamento político-acadêmico sistematizado. Ao revés, o parlamen- tarismo é produto de uma longa evolução histórica, cuja origem remonta aos primeiros séculos da monarquia britânica.

Com efeito, o parlamentarismo inglês começou sua trajetória em 1215, com a subordinação de João Sem Terra ao baronato. Em seguida, consolidou-se a Câmara dos Comuns que combinou o poder ascendente da burguesia com a pequena e média nobreza rural. A partir da Revolução Gloriosa de 1688, o siste- ma inglês atingiu avançado patamar, vez que o parlamento passou a predomi- nar sobre a realeza, com nítido primado do poder nacional sobre o rei.

Ainda dentro desse quadro histórico de evolução, vale salientar a consoli- dação do Primeiro-Ministro como Chefe do Poder Executivo, completamente separado do Rei, Chefe de Estado.

Como se verá em seguida, uma das características essenciais do parlamen- tarismo é que a Chefia do Estado é exercida por uma pessoa (Rei ou Presidente da República), responsável pela representação externa e pela unidade interna do país, enquanto que a Chefia do Governo é exercida por outra, o Primeiro- Ministro, responsável pela formulação da política interna e pela condução da máquina administrativa do país.

Historicamente falando, a grande maioria dos autores correlaciona o sur- gimento da figura do Primeiro-Ministro ao episódio da chegada ao poder na Inglaterra da chamada série de “reis impossíveis” da dinastia dos Hanover, so- beranos alemães que nem mesmo sabiam falar inglês (Jorge I e Jorge II).

E assim é que os reis alemães necessitavam recorrer a um dos seus minis- tros para presidir as reuniões do Gabinete, cujas decisões não contavam com a participação da suprema dignidade real, por pura negligência. Diante de tal situação, consolidou-se, cada vez mais, a autonomia do Gabinete em relação ao Soberano que se limitava a subscrever as resoluções que lhe eram levadas pelo primeiro-ministro, daí, surgindo o célebre axioma “o rei reina, mas não governa”.

Em essência, as seguintes características do Parlamentarismo podem ser apontadas:

a) Organização Dualística do Poder Executivo: Firme distinção entre Chefe de Estado (Rei ou Presidente) e Chefe de Governo (Primeiro-Ministro). Para o Chefe de Estado ficam reservadas as funções de representação do Estado, enquanto que para o Primeiro-Ministro cabe a Chefia do Gabinete ou Conselho de Ministros (Poder Executivo propriamente dito);

b) Colegialidade do órgão governamental: O Poder Executivo é um órgão colegiado composto pelo Primeiro-Ministro e pelos membros do Gabinete. Assim sendo, a política geral do País depende da decisão da maioria dos mem- bros do corpo deliberativo do poder executivo e não da vontade unipessoal do Presidente da República como sói acontecer no presidencialismo;

c) Voto de desconfiança do Parlamento para o Primeiro-Ministro e seu Gabinete: O Chefe de Governo e seu Gabinete (Conselho de Ministros) depen- dem da aprovação do Poder Legislativo (Parlamento) para se manterem no po- der. Em outras palavras, a queda do gabinete pode ocorrer a qualquer momen- to, a partir de um voto de desconfiança do parlamento. Destarte, o exercício da função executiva é muito instável, pois depende da manutenção de maioria parlamentar; tal fato cria a próxima característica do parlamentarismo;

d) Prazo do mandato do Poder Executivo (Gabinete e Primeiro-Ministro) é indeterminado: Como acabamos de constatar, os Poderes Executivo e Legislativo se entrelaçam de tal maneira que, ocorrendo eventual desconten- tamento com as decisões políticas do Poder Executivo, a maioria do Poder Legislativo pode exigir a queda desse Poder Executivo (Gabinete e Primeiro- Ministro) a partir de um voto de desconfiança. Diz-se, portanto, que o Primeiro- Ministro e seu Gabinete (Poder Executivo) têm responsabilidade política, pois, ainda que não cometam qualquer tipo de crime, comum ou político, podem ser destituídos da função executiva do País a partir de um voto de desconfiança ou Moção de Censura. Logo, é correto afirmar que o prazo do mandato do Poder Executivo é indeterminado;

e) Responsabilidade política solidária entre o Gabinete e o Primeiro- Ministro: Isto significa dizer que o voto de desconfiança do Parlamento atin- girá todo o Gabinete, ou seja, ao receber um voto de desconfiança, o Primeiro- ministro renunciará com todo o seu Conselho de Ministros;

f) Sistema típico das Monarquias, porém podendo ser adotado nas Repúblicas: O Parlamentarismo é adotado nas Monarquias constitucionais, mas cabe lembrar que o número de Repúblicas que têm adotado esta forma

de governo é crescente, sendo que a adoção pelo Brasil é assunto recorrente no meio político pátrio.

g) Direito de Dissolução do Parlamento e a responsabilidade política do Parlamento perante o povo: O Poder Legislativo também pode ser destituído a partir da realização de novas eleições gerais. Observe, com atenção, que tal mecanismo é o contraponto do voto de desconfiança. Com efeito, na hipóte- se de queda do Poder Executivo por voto de desconfiança apresentado pelo Parlamento, o chefe de Estado ou até mesmo o próprio Primeiro-Ministro (me- diante representação) têm a faculdade de convocar novas eleições gerais. A de- cisão final ficará nas mãos do povo, corpo eleitoral que, em última instância, pode optar pela dissolução do parlamento. A questão sobre o direito de disso- lução do Parlamento será examinada com maiores detalhes logo em seguida, na medida em que projeta a essência democrática do sistema parlamentarista. A relação entre Voto de Desconfiança e Direito de Dissolução do Parlamento

Pode parecer à primeira vista que o sistema parlamentarista estabelece a subordinação do Executivo em relação ao Legislativo a partir do voto de des- confiança. Entretanto, isso não é verdade. Nesse sentido, Sahid Maluf destaca que o princípio que rege o sistema parlamentarista é o do equilíbrio. A subor- dinação é desequilíbrio e, como tal, cria um simulacro de parlamentarismo. É o caso da França: o parlamento não podia ser dissolvido sem o seu próprio consentimento; consequentemente, tornou-se onipotente e passou a derrubar gabinetes com alarmante frequência.

Com efeito, como acabamos de constatar, o Direito de Dissolução do Parlamento é o contraponto da responsabilidade política do Poder Executivo perante o Parlamento. Tal direito é o instrumento jurídico de atuação do Poder Executivo em relação à onipotência do Poder Legislativo, isto é, evita a imposi- ção da vontade unilateral das maiorias parlamentares. Eis aqui a essência de- mocrática do sistema parlamentarista de governo.

O Direito de Dissolução é elemento-chave dentro do sistema parlamentar de governo, na medida em que faculta ao Poder Executivo extinguir antes do prazo normal o mandato dos membros do Parlamento. Em caso de conflito de poderes, a solução será dada mediante consulta ao voto popular.

A partir do ato de convocação de novas eleições, surge a possibilidade de se aferir a verdadeira vontade do povo, com resultados danosos ao perdedor. De se notar, por conseguinte, que a simples perspectiva de perda antecipada do mandato parlamentar contribui para a busca do equilíbrio e da cooperação entre os dois poderes.

A figura abaixo sintetiza as relações entre o voto de desconfiança e o di- reito de dissolução do parlamento, destacando a essência democrática do parlamentarismo.

Figura 10.1

O instituto jurídico da dissolução do parlamento é mecanismo democrático inerente ao sistema parlamentar de governo. Waldeck-Rousseau, político fran- cês, citado por Paulo Bonavides, já em 1896 afirmava que a faculdade de disso- lução, inscrita na Constituição, não é para o sufrágio universal uma ameaça, mas sim uma salvaguarda. É o contrapeso essencial aos excessos do parlamen- tarismo, e é graças à dissolução que se afirma o caráter democrático de nossas instituições.

Em síntese, no parlamentarismo, as relações entre os Poderes Legislativo e Executivo se estabelecem em nível mais flexível, vez que não há uma separação rígida dos poderes tal qual a observada no presidencialismo (Poder Executivo é unipessoal).

No sistema parlamentar de governo, o Poder Executivo é um órgão cole- giado liderado pelo Primeiro-Ministro que tem responsabilidade ministerial perante o Parlamento (princípio da responsabilidade do governo perante o parlamento).

Importante citar que o Primeiro-Ministro não possui tempo de mandato de- finido expressamente pela Constituição, pois sua duração depende do apoio da maioria parlamentar, o que significa dizer por outras palavras que a harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo vem mais da interdependência do que da independência entre os mesmos.

Por outro lado, o parlamentarismo também garante a dissolução do parla- mento mediante a convocação de novas eleições gerais, cabendo aos eleitores em geral, de forma democrática, decidir quem tem razão: o Poder Legislativo (Parlamento) ou o Poder Executivo (Gabinete liderado pelo Primeiro-Ministro), o que demonstra a essência democrática do sistema parlamentarista de governo.

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