L’affectation des élèves dans des dispositifs variés et les choix pédagogiques associés
1. L’ ENTREE DANS DIFFERENTES MODALITES DE SCOLARISATION Il convient de différencier les différentes modalités de scolarisation :
1.2 Pour les EFIV ou les EANA vivant dans des conditions très précaires
1.2.3. L’enseignement à distance via le CNED en question pour les EFIV
Em muitos casos, os fatores que nos levam ao fenômeno da relativização da soberania estatal acabam por trazer preocupações àqueles que se dedicam ao estudo do fenômeno estatal. Isto porque, frequentemente, esses fatores se ori- ginam de acontecimentos não controláveis, como teremos a oportunidade de observar. Porém, não é exatamente assim quando esta relativização se apresen- ta em razão da necessidade do poder estatal se submeter aos direitos humanos. Neste caso, longe de nos preocupar, a ideia deve receber o devido apoio.
Os direitos humanos são tidos como inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros, e a simples condição de ser humano concede ao individuo o direito subjetivo de usufruí-los. Não são poucos os estudiosos das ciências políticas e das ciências jurídicas que reconhecem os direitos humanos como possuidores de natureza supraconstitucional, ou seja, possuidores de normatividade hie- rárquica superior às normas das constituições nacionais.
A contínua insistência sobre a necessidade de respeitar os direitos huma- nos tem, gradualmente, produzido consequências significativas, seja para o comportamento (ethos) dos Estados seja para o comportamento internacional no seu conjunto. Antes de tudo, pode-se afirmar que a teoria dos direitos huma- nos conseguiu o mérito de projetar em uma dimensão internacional os textos normativos adotados na matéria nos ordenamentos nacionais de alguns paí- ses particularmente avançados. Assim, finalmente atingiu o reconhecimento universal (sobretudo por meio da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948) de alguns valores fundamentais que até aquele momento estavam afirmados somente no contexto nacional de alguns países.
Porém, sabe-se que foi grande a caminhada até chegarmos a esta Declaração. Costumamos apontar a Carta Magna inglesa, de 1215, como o primeiro docu- mento que, ao limitar os poderes do rei, estabeleceu um espaço de direitos aos súditos. Por isso, é importante reconhecer que os direitos humanos não são be- nesses concedidas pelo poder, mas frutos das conquistas históricas da própria humanidade.
A Magna Carta (ou a Grande Carta) vem sendo celebrada por completar recentemente 800 anos. Não é um fato histórico de importância secundária, pois o que está sendo comemorado é o que os séculos fizeram dela: um pode- roso símbolo de limitação do poder e da afirmação das liberdades individuais. Embora tenha sido inicialmente dirigida aos barões ingleses, o tempo a trans- formou em um verdadeiro emblema dos direitos dos cidadãos.
Figura 12.10
Indicação! São vários os filmes hollywoodianos que abordam os aconteci- mentos históricos que circunstanciaram a assinatura da Carta Magna. Mais re- centemente, dois deles ganharam maior destaque: Robin Hood (2010); Sangue e
Honra (2011). Vale a pena conferir o contexto histórico que é apresentado.
Por outro lado, é necessário reconhecer a importância da ação desenvolvida pelas Nações Unidas na promoção de um profundo senso de justiça social e de indignação contra a violência estrutural ínsita na comunidade internacional,
em particular no que diz respeito às situações históricas (domínio colonial e neocolonial, apartheid, mas também de condições de pobreza, subnutrição e carestia em tantos países pobres) que, de fato, levaram à privação inteiros gru- pos humanos ou povos de seus direitos fundamentais.
O termo apartheid se refere a uma específica política racial até bem pou- co tempo implantada na África do Sul. De acordo com esse regime, a minoria branca detinha direito a voto, o poder político e poder econômico no país, en- quanto à maioria negra restava apenas a obrigação de obedecer rigorosamente esta legislação separatista/racista.
As Nações Unidas, em outras palavras, conseguiram passar de uma noção estática de direitos humanos (concebidos como meio para realizar a paz em nível internacional) a uma concepção dinâmica, que chega ao ponto de encora- jar o embate e a subversão dos status quo com o objetivo de introduzir a justiça social e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Pode-se afirmar que hoje, todos – ou quase todos – os Estados estejam de acordo no reconhecimento dos seguintes postulados:
a) acima de tudo, a dignidade dos seres humanos é um valor primário que os Estados devem tentar proteger, para além das condições de nacionalidade, gênero, cultura etc.;
b) é necessário que se ponha como objetivo também a realização dos fun- damentais direitos da coletividade e dos povos;
c) a discriminação racial é considerada universalmente uma condição re- pugnante e inaceitável;
d) mesmo que alguns países considerem extremamente difícil alcançar o pleno respeito aos direitos humanos (seja por razões econômicas, seja por ca- rência organizativa), nenhum Estado está autorizado a cometer violações gra- ves, repetidas e sistematizadas de tais direitos;
e) quando tais violações são cometidas sobre larga escala, a comunidade internacional é legítima para intervir, com meios pacíficos.
Existe, todavia, uma notável distância entre os planos do “ser” e do “dever ser”. Sob o perfil da elaboração normativa os progressos têm sido enormes, inclusive no Brasil (principalmente, como vimos, em razão da assunção dos
paradigmas neoconstitucionais). Porém, se examinamos a ação internacional para garantir o respeito efetivo dos direitos humanos, o balanço é bem menos otimista, tanto em nível mundial, como também no Brasil.
Embora tenham sido instituídos importantes procedimentos de monitora- mento no interior do sistema das Nações Unidas por meio de algumas conven- ções internacionais, até agora as mesmas não alcançaram grandes resultados. Por outro lado, na avaliação de tais procedimentos deve-se levar em conta o fato de que tais convenções não são nem juridicamente vinculantes, nem coerciti- vas em face dos Estados.
A efetividade das mesmas somente se resolve em uma forma de pressão po- lítica, moral e psicológica e também no estímulo à reação da opinião pública (seja do Estado em questão, seja da comunidade internacional). No entanto, os seus efeitos somente podem ser sentidos em um longo período de tempo.
De toda sorte, o importante é perceber que embora os direitos humanos venham representando uma real limitação não apenas às funções legislati- vas do Estado, mas também às suas atuações nos campos executivo e judici- ário, há um consenso na comunidade internacional de que assim deve ser. Se por um lado existem discordâncias sobre quais os direitos devam ser con- siderados como parâmetros limitadores à soberania estatal, por outro lado, quase todos os países do mundo adotam, em maior ou menor grau, em suas constituições, os direitos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. É o caso, por exemplo, da Constituição Federal de 1988, auxi- liada pelos paradigmas teóricos do neoconstitucionalismo, conforme visto anteriormente.