Les trajectoires d’affectation scolaire
1. L ES MODALITES D ’ ACCUEIL ET D ’ AFFECTATION
1.2. L’effectivité des procédures d’affectation
1.2.2. Les procédures d’affectations et leurs effets sur les acteurs concernés (académie de Montpellier)
Se por um lado, o berço do parlamentarismo é a Inglaterra, por outro, o pre- sidencialismo nasce a partir da formação dos Estados Unidos pela união das treze ex-colônias inglesas. Nesse sentido, Augusto Zimmermann salienta que foi da Convenção de Filadélfia que emergiu a Constituição dos Estados Unidos de 1787, fortalecedora dos laços existentes entre as antigas treze colônias ingle- sas da América do Norte. Com ela, se dá o fortalecimento da União, por meio do pacto federativo, criador de uma nova forma de Estado, a Federação, e um novo sistema de governo, o Presidencialismo.
Figura 10.2 – http://narrowgatejournal.files.wordpress.com/2009/11/constitution_pream- ble_people_html.jpg
Por um lado, o presidencialismo criado pelo estadista norte-americano objetivou valorizar o princípio da separação de poderes; no entanto, por outro lado, por mais paradoxal que possa parecer, é correto também afirmar que a Constituição dos EUA concebeu um sistema de governo que manteve intacto o poder unipessoal do Presidente da República.
Paulo Bonavides afirma que o cargo de Presidente dos EUA é o mais podero- so sobre a face da terra, com milhares de empregos federais para os apanigua- dos da legenda vitoriosa que toma a chefia da administração federal. O poder presidencial nos Estados Unidos enfeixa tantos poderes que um monarca abso- luto, do tipo de Luís XIV, se redivivo, trocaria sem titubear seu manto real pela faixa presidencial de qualquer presidente dos Estados Unidos.
São características essenciais do presidencialismo:
a) O Presidente da República é, a um só tempo, Chefe de Estado (função de representação e vínculo moral do Estado) e Chefe de Governo (direção do poder executivo);
b) O Poder Executivo é unipessoal, isto é, monocrático, cabe, exclusiva- mente, ao Presidente da República exercer a chefia do Poder Executivo (magis-
tratura executiva una). Nessa tarefa, o Presidente é auxiliado pelos Ministros
de Estado, cujos cargos são de confiança e, por isso mesmo, cargos de livre nomeação e exoneração, demissíveis a qualquer momento por livre arbítrio do Presidente (cargos ad nutum). Observe, ainda, que, no Brasil, até mesmo o cargo de Vice-Presidente não tem grande dimensão executiva, uma vez que sua função constitucional é a de substituir o Presidente, no caso de impedimento, e a de suceder-lhe, no de vacância. No caso brasileiro, nos termos do artigo 80 da CF 88, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou va- cância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal;
c) O poder presidencial deriva da própria nação, ou seja, o Presidente da República é escolhido pelo povo, em eleição direta (caso do Brasil) ou quase direta (caso dos Estados Unidos). Com efeito, a Constituição norte-americana estabelece que a eleição presidencial será feita a partir de um colégio eleitoral, cujos votos em cada Estado da Federação caberão ao partido político que ob- tiver a maioria dos votos populares. Em consequência, é plenamente possível
acontecer a eleição de um Presidente que obtenha a maioria no colégio eleito- ral, mas que ao mesmo tempo não tenha a maioria dos votos populares. Isso acontece porque cada Estado possui um determinado número de votos no co- légio eleitoral em função do número de seus representantes na Câmara e no Senado. Assim é que o Presidente George W. Bush foi eleito, no ano 2000, por maioria dos votos do colégio eleitoral, sem ter a maioria dos votos populares;
d) O mandato presidencial tem prazo determinado, ou seja, uma vez elei- to pelo povo, o Presidente da República não pode ser destituído pelo Congresso Nacional a partir de voto de desconfiança ou moção de censura. Trata-se da já debatida irresponsabilidade política do Presidente da República. Constitucionalmente, o mandato presidencial é de quatro anos, sendo, po- rém, facultado aos chefes do poder exe-
cutivo dos entes federativos (Presidente da República, Governadores de Estado/ Distrito Federal e Prefeitos) a possibili- dade de reeleição para um único período subsequente. Contudo, para concorrerem a outros cargos, tais autoridades devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Ainda den-
tro do princípio da irrevogabilidade do mandato eletivo, é importante salien- tar que, no sistema constitucional brasileiro, não existe o chamado RECALL, instituto jurídico que dá ao eleitorado a possibilidade de revogar o mandato dos seus representantes (qualquer um dos três poderes) antes da expiração do prazo legal. O RECALL é importante instrumento jurídico de democracia direta ou participativa. Com ele, consagra-se o direito de revogação de representante político, o que possibilita a correção de rumo em caso de erro de escolha no período das eleições;
e) O poder de veto do Presidente da República e sua participação efeti- va no processo de elaboração das leis. No presidencialismo, o chefe do poder executivo tem o direito de veto a um projeto de lei aprovado pela Casa revisora (Senado Federal ou Câmara dos Deputados). Além do direito de veto, o chefe do poder executivo é investido ainda de importantes funções legislativas, tais como: direito de apresentar projeto de lei (complementar ou ordinária), direi- to de apresentar projeto de Emenda à Constituição, iniciativa privativa para determinadas leis (matérias de ordem administrativa, econômico-financeira e militar), direito de emitir medidas provisórias com força de lei em caso de Há Projeto de Emenda Constitucional que altera o mandato presidencial para cinco anos, sem direito à reeleição. Já aprovado na Câmara dos Deputados e ainda não votado no Senado até a presente data -26-06-2015.
relevância e urgência e direito de editar leis delegadas após autorização dada
pelo Congresso Nacional;
f) Sistema típico das repúblicas. Embora existam repúblicas parlamenta- ristas, por todo o exposto, não existem monarquias presidencialistas.
g) A separação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário é rí- gida, porém, harmônica. Dentro da fisionomia do presidencialismo contem- porâneo, tal rigidez é mitigada pelos mecanismos de freios e contrapesos que limitam os poderes uns aos outros. José Afonso da Silva salienta que hoje o prin- cípio da separação de poderes não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos le- gislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar colaboração de poderes, que é a característica do parlamentarismo, em que o governo depende da confiança do Parlamento (Câmara dos Deputados), enquanto, no presidencialismo, desenvolveram-se as técnicas da independên-