3.4 Mod` eles num´ eriques 2D
3.4.2 Propagation des ondes dans les mod` eles
Esta é uma novidade somente na legislação portuguesa, porque já existe há muito anos nos países anglo-saxônicos. Nos processos ambientais, é uma questão pacifica. A questão foi trazida mais tarde porque, muitas vezes nos processos de segredo de negócio, no momento que o autor ia ao processo, na verdade, tinha que fazer uma escolha: ou seguia em frente com o processo, e perdia o segredo, ou, ficava como segredo, e perdia o processo.
Portanto, agora é pacifico e resolve a questão, que está previsto no art. 352º NCPI e terá de ter um pedido fundamentado pela parte interessada, pois este não alcança o princípio da oficiosidade do processo civil. Esta obrigação de confidencialidade não se extingue, é preciso ressaltar que, com os termos do processo judicial, como explicitado no artigo 352º 2. do NCPI, que não é obvio que o tribunal não considere a existência do segredo de negócio, se disser que algum dos requisitos do artigo 313º do NCPI, não foi preenchido, que as informações passaram a ser do conhecimento do público alvo. Embora esses sejam parâmetros difíceis de entender quem é este público alvo e o que é facilmente acessível.
Que tipos de ações poderão ser tomadas pelos tribunais para manter o segredo no processo? O mesmo pode vetar o acesso a documentos, onde constem segredo de negócio, limitação de acesso às audiências e adaptação dos documentos, de modo a proteger os elementos onde constam por exemplo fórmulas protegidas.
119 Há, entretanto, quem diga que isto poderá ir contra o justo processo equitativo, que estabelece uma forma de tentar limitar este tipo de ações. Em termos de colisão de direitos, essa é uma questão muito mais importante do que o justo processo equitativo, porque existe a limitação. Como, por exemplo, na lei de Concorrência Desleal de acordo com o artigo 30.
Em relação aos processos não judiciais, pode-se estender a aplicação ou ainda um ofício ao juiz pedindo para ele decidir aquele processo, dirimir somente a questão se poderão ou não limitar, para que não possam ter acesso aos segredos de negócio.
Ainda neste caso, já existia para os direitos de propriedade intelectual, que têm como objetivo dissuadir os ilícitos com a intenção de prevenção geral, que é a publicação das sentenças, que obviamente sai sempre a pedido do lesado às expensas do lesante, de acordo com o art. 350º do NCPI.
Se comparar a Diretiva e o NCPI, perceber-se-á que não se aplica apenas a ilícito, mas também, a má conduta, o que leva o assunto para a ética. Neste caso, então foge a dimensão jurídica pura, mesmo que não seja um ilícito unido penalmente ou civilmente ao ônus. Se existir má conduta, acaba por ser um uso ilegítimo desta informação.
Outra forma de suavizar a Diretiva, foi retirar o uso legítimo que existia. Quanto aos jornalistas, o texto dizia que é possível usar fontes que contenham segredos de negócio quando o uso desta fonte seja para uso legitimo. E isto também foi retirado, como uma forma de atenuar esta questão.
A legislação portuguesa, na perspectiva da Diretiva europeia, defendeu-se ao dizer que o tribunal diz que pode tomar quaisquer medidas específicas e proporcionais para preservar a confidencialidade de qualquer segredo de negócio. Nomeadamente, as limitações de acesso a documentos, ao número restrito de pessoas que podem ter acesso a audiência, a remoção ou ocultação de certas passagens das decisões judiciais.
Tudo isto está pensado para os processos públicos que são os processos que correm perante os tribunais estaduais. É evidente, porém, que podem haver processos arbitrais, que não são públicos por natureza e que a outra parte tem acesso a esta informação. O maior dilema que se coloca ao tribunal, nesta situação, é saber se pode bloquear o acesso à informação confidencial, pela contraparte do processo.
120 Porque aqui há um valor que está em causa e que se contrapõe a esta confidencialidade. Trata-se da tutela dos direitos de defesa da outra parte. Para que esta possa se defender, tem que ter tido acesso à informação confidencial. O tal equilíbrio entre o tratamento igual das partes, o exercício de direito do contraditório e a proteção da informação confidencial têm que ser estabelecidos pelo tribunal. Por isso pode ser difícil de acautelar.
Uma hipótese é que há tribunais que já têm feito isto. A informação, neste caso, é dada apenas aos julgadores. E fica guardada no cofre, porém, não é acessível a outra parte. Aquela que dispõe da informação presta esta informação ao tribunal, mas a mesma não é facultada a parte oposta. A compatibilidade disto com o princípio do contraditório pode evidentemente ser questionada.
Tem-se uma matéria interessante que é a questão dos denunciantes e dos jornalistas. Se observado o artigo 5º da Diretiva, percebe-se que existem certas exceções que têm como objetivo, proteger os denunciantes e os jornalistas. A questão do acesso a fonte legitima por parte dos jornalistas e o caso dos hackers, são situações que este tipo de questão, para ser resolvida, precisa de discussão.
Houve muito debate na fase da proposta da Diretiva entre as associações de jornalistas, jornalistas e, provavelmente, a comissão sobre esta matéria. Chegou-se a um consenso que não foi satisfatório para nenhuma das partes o que se propôs. Mas se pode utilizar algumas regras interpretativas como: se for verificado o artigo 5º. da Diretiva, pode-se perceber as medidas, os procedimentos e as vias de reparação não deverão constituir uma restrição à denúncia de prioridades, porque tem-se aqui de sobrepesar o direito e a liberdade de expressão. Existem também muitos conflitos com a proteção de dados, ainda no que diz respeito de forma específica à investigação, e à proteção de fontes jornalísticas -conhecido como sigilo profissional, o que é totalmente protegido por lei, no caso do Brasil e de várias democracias pelo mundo.
É preciso, enfim, um requisito finalista, que é do interesse público geral, e a questão é saber o que é o interesse público geral? Foi visto que a proposta informou a princípio o que é o interesse público, e depois acrescentou o geral. Este foi adicionado com o objetivo de atenuar ou pelo menos permitir que houvesse mais liberdade de expressão.
121 Neste caso deve-se interpretar como uma forma de limitar a tutela dos segredos de negócio com esta questão. Desse modo, volta-se a questionar sobre a diferença entre interesse público e interesse público geral, e se percebe que é mais um item que não tem especificidade, uma norma aberta em que cada juiz, pode dar a sua interpretação.