3.3 Calculs lin´ eaire ´ equivalent 1D
3.3.1 Colonnes de sol consid´ er´ ees
3.3.1.3 Courbes de d´ egradation des mat´ eriaux
Em relação aos segredos de negócio, devido ao uso cada vez maior, principalmente pelas pequenas e médias empresas, entre tantas outras coisas, o segredo de negócio é um bem de valor inestimável. Em comparação com outros bens tutelados pelo Direito de Propriedade Industrial, têm um custo baixo, o que é importante para estas empresas, entretanto, a sua vulnerabilidade se faz notória, desde que quem os protege é sempre o seu detentor.
105 Mesmo antes da Diretiva, o Código de Propriedade Industrial Português, continha disposições específicas relativas à proteção dos segredos de negócio. Este código, é direcionado a atos ilícitos contra concorrente.
Quando ocorre uma violação este segredo perde imediatamente o seu valor comercial, e pode podendo levar a falência de uma empresa. De fato, é extremamente necessário este cuidado com a legislação, tendo leis expressas para punição a quem se apropriar indevidamente dos segredos de negócio.
Neste caso para que não tenham uma premiação ou seja, para que os que violaram as informações secretas ou fizeram uso de tais segredos, estes venham a ser punidos, neste caso, vai ser preciso ter uma forma de proteção dos segredos de negócio pelas empresas. Quando estas empresas, tem uma correta política de proteção, há a possibilidade de um maior investimento na área de desenvolvimento e pesquisa,
No Código do Trabalho Português, também há disposições no sentido de que um funcionário não pode divulgar informações confidenciais relativos à organização do seu empregador, sobre os métodos de produção ou sobre os negócios da empresa.
Esta proteção é necessária sem dúvida. Não somente porque proporciona as pequenas e médias empresas, um maior investimento dado que protege o investidor e consumidor, tornando o mercado cada vez mais competitivo.
Tem-se, ainda, também no CPI português, os artigos que disciplinam o tema: 195 e 196. Ambos trazem proteção a nível de trabalhadores quando dizem:
Artigo 195.º Violação de segredo quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 196.º Aproveitamento indevido de segredo Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à atividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou
106 ao Estado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Informações de mercado apontam que o roubo de segredos vem aumentando constantemente, com as vulnerabilidades apresentadas pelos sistemas, pela quantidade de dados que passam através das redes de TI, e pela ação direta dos ciber criminosos, que utilizam o seu conhecimento para invadir estes sistemas de segurança. Por isso, é tão importante investir na prevenção e controle das atividades da empresa.
Vendo a urgência e a necessidade da transposição da Diretiva, para o ordenamento jurídico nacional, em 10 de dezembro de 2018, foi aprovado o novo Código de Propriedade Industrial, de Portugal, que transpõe a Diretiva de Harmonização de Marcas (Diretiva UE 2015/2436) e a Diretiva dos Segredos Comerciais (Diretiva UE 2016/943).
Este NCPI, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019, para as normas que forem relativas a proteção do segredo comercial. E entrará em vigor, a partir de 1º de julho para 2019, nas disposições restantes. Não vimos neste novo código mudanças agressivas ou completamente novas em relação ao anterior.
Não houve também mudanças drásticas em relação ao modelo de registro. Por outro lado, tem uma maior facilidade para a proteção dos direitos de propriedade industrial, quando torna mais simples e acessíveis os procedimentos no que se refere à sua atribuição, a sua manutenção e a sua cessação de vigência de direitos.
Importante agora com a diretiva e o novo CPI, saber lidar e aproveitar ao máximo o que de benéfico vai ser introduzido na legislação nacional. Pois é completamente relevante, e traz uma adequação à atual necessidade de proteção e estímulo aos segredos de negócio.
O novo código inclui conceitos, definições e sanções atualizadas e transparentes, ao mesmo tempo em que identifica o objeto de proteção, ao definir aos atos lícitos e ilícitos. Em caso de roubo ou apropriação indevida, por exemplo, estabelece a punição que terá, neste ínterim. Foi visto também no NCPI, o acréscimo de proteção tanto para o Know-How quanto para os segredos de negócio. Estes passam a ter um regime de proteção autônomo e bem mais eficiente que o regime da Diretiva.
107 Além disto, o NCPI traz algumas importantes alterações que impactam diretamente em relação aos ilícitos de Propriedade Industrial, as quais transcreveremos a seguir:
(i) os litígios envolvendo medicamentos de referência e genéricos deixam de estar sujeitos a arbitragem necessária, podendo recorrer-se aos tribunais judiciais ou a arbitragem voluntária,
(ii) as comunicações entre os interessados e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. passam a fazer-se por via eletrónica e,
(iii) aumento da eficácia de combate a ilícitos de propriedade industrial a nível europeu.
As novas alterações, têm o mérito de tornar mais claro o regime da propriedade industrial, constituindo um incentivo para empresas tecnológicas desenvolverem a sua atividade em Portugal.
Sabe-se que com a transposição desta diretiva, e o NCPI, não só o segredo comercial, como o Know-How, passaram a ter um novo enquadramento legal, devido a importância que eles assumem na atividade das empresas, pois, na grande maioria das vezes, são usados como ferramentas que geram riqueza, e competitividade empresarial e, o mais importante, contribuem na inovação em pesquisa.