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1.5.4 Prise en compte de la r´ eponse dynamique de l’ouvrage et du sol de

1.5.4.3 M´ ethode de Papadimitriou

A escolha deste tema para estudo surgiu do interesse pessoal, e da percepção de que havia uma demora na transposição desta diretiva, para as leis portuguesas, e o impacto que poderia trazer para esta legislação. Além, é claro, do conhecimento que tal escolha agrega para o nosso currículo, como profissional do direito.

Com a evolução tecnológica, fica fácil reproduzir instantaneamente qualquer tipo de informação, pois vivemos na chamada sociedade da informação, e isto, tem tudo a ver com a questão do regime dos segredos comerciais. Hoje, eles são apenas exclusivos de fato. Ou seja, não são direitos de propriedade intelectual. Os italianos assim como os americanos, dizem que são exclusivos de fato. Porém, de acordo com a lei portuguesa, se o segredo for descoberto de uma forma lícita, não poderia opor o seu direito de proteger o direito de propriedade intelectual. Por tudo isto, podíamos ver uma fraqueza genética. Foi necessário arranjar formas mais claras de proteger e tutelar os segredos de negócio. Vimos, pela história, que o uso dos segredos de negócio era acobertado pelas regras de proteção aos atos do comercio. Entretanto, com a transposição da diretiva observou-se uma alteração neste pressuposto. Ficou claro que na legislação de todos os países membros da UE, os segredos de negócio estão sob uma nova égide, pois, a partir da diretiva, não é preciso configurar concorrência desleal para que seja possível ação de usurpação de segredo de negócio.

Antes da diretiva e do novo CPI, os processos, quando iam para no tribunal, o dono do segredo de negócio, tinha que tomar uma decisão, ou ele desistia do processo ou ficava com o segredo, pois caso decidisse manter o processo provavelmente perderia o segredo e se ficasse com o segredo perderia o processo.

Agora, temos medidas especificas para tutelar esta questão, na verdade elas já existiam, no direito de expedição anglo-saxônico. E isto podemos conferir nas regras de arbitragem da organização mundial de propriedade intelectual, que tem estas medidas para preservar a

50 confidencialidade de algum tipo de informação. Observamos que esta é uma matéria interdisciplinar, e podemos vê-la nos litígios de segredos de negócio e dados pessoais.

Essa diretiva foi extremamente necessária devido a tentativa de uniformização. Diríamos mais, uma base mínima comum aos países da UE, e também, o reforço da proteção que já existia, sendo que ambas as coisas eram de extrema necessidade, pois a proteção que existia era difusa em cada estado-membro, muitas delas feitas através de enunciados legislativos dos mais diversos ramos do Direito.

Podemos dar um exemplo do facebook, caso este, em que os espanhóis pediam que eles fornecessem informações sobre dados pessoais para fazer uso da portabilidade, que é o novo direito 20 nº 1 do gajed. O facebook negou, justificando que se trata de dados trabalhados analiticamente e são, alvo de segredo intelectual, trabalhados por esta rede social, o que torna mais relevante o motivo pelo qual esta temática se torna tão importante e atual.

Prende-se com um fenômeno do whistleblowing, cujo fato aconteceu com um consórcio de jornalistas e jornais de vários países, que divulgaram através de meios de comunicação social de grande visibilidade e circulação, várias informações secretas, relativas a atividade de varias empresas, que estavam sediadas no Panamá. Atividades estas, que eram ilícitas, tais como, fraude fiscal, fuga de capitais, acabando por serem expostas desta forma, simplesmente pela divulgação de atos ilícitos e ligações criminais, e que, entretanto, ainda estão a decorrer as investigações.

Analisando uma outra vertente sobre esta temática, é que com a nova legislação e a sua desvinculação à concorrência desleal, por exemplo, temos neste caso que a divulgação dos segredos de negócio não foi feita, por conta de uma concorrente destas empresas. Ou seja, a divulgação ocorreu não para fins concorrenciais, mais sim, com propósitos altruístas, para o conhecimento do público a quem é de competência para que daí então pudessem perseguir criminalmente os infratores.

Como parte deste trabalho, veremos a partir dos mais diversos autores e leis, uma flutuação terminológica desta realidade que é o segredo de negócio. A começar pelas designações, segredo comercial, segredos industriais, know-how, informação confidencial, informação secreta, informação técnica não patenteável.

51 Poderemos observar, que tais designações criam um problema na hora de interpretar as legislações. No caso desta dissertação, iremos entender como o estudo trata os Segredos de Negócio. Desta forma, adotaremos um conceito mais amplo do termo, abrangendo o segredo industrial e o segredo comercial vide Couto Gonçalves27, e quando for diferente será designada nomeação específica.

Ora, vemos então que, para que se possa legislar, será preciso fazer distinções e esclarecer conceitos, que é o que se verá a seguir ao longo desta dissertação.

De volta ao tema escolhido, em uma breve análise desta diretiva, vemos que o mais importante conceito é dado no art.2.º, e logo a seguir com seu desdobramento. Eles nos informam as características necessárias para que consideremos o que é o segredo de negócio, cuja descrição mais parece ter sido tirada do TRIPS em seu n. 39º. n. 2, e que vem no NCPI no seu art. 313º.

A realidade econômica atual trouxe uma maior importância e complexidade, aos segredos de negócio, o que por sua vez acaba por criar a necessidade de legislação adequada ao tema. Vemos, por exemplo que a importação obrigou a UE a ter leis específicas e por fim adotar uma nova diretiva sobre os segredos de negócio.

Ora sabemos desde sempre que, pela sua fragilidade, os segredos de negócio são por sua vez a forma mais fraca dos Direitos de Propriedade Industrial. Nosso objetivo, ao escolher o tema, foi exatamente para entender se com esta nova diretiva, e a proteção mínima por ela trazida, poderemos pensar em segredo de negócio como sendo um direito.