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CONSTITUTION COMMUNICATIVE DES ORGANISATIONS Selon Berger et Luckmann (2006), les discours occupent une place centrale dans la

1. Approches discursives

1.1 Perspective constitutive

A sistemática disciplinada pelos arts. 543-B e 543-C, ambos do Código de Processo Civil, “pressupõe uma grande quantidade de casos em que a mesma tese jurídica esteja sendo discutida”177.

Assim, somente se houver multiplicidade de recursos envolvendo idêntica

controvérsia é que a análise da repercussão geral será processada nos termos do art. 543-B. Da mesma forma, o recurso especial só será processado nos termos do art. 543-C, se houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica

questão de direito.

177 DANTAS, Bruno.

Disso extrai-se que, para ter vez, a técnica de julgamento de recursos excepcionais repetitivos depende da existência de conflitos de massa, capazes de ensejar múltiplos recursos em torno de uma mesma questão de direito. O procedimento previsto nos dispositivos em análise, portanto, somente poderá ser aplicado depois que um conflito de massa for solucionado nas instâncias ordinárias e, além disso, gerar grande quantidade de recursos extraordinários ou especiais em torno de uma mesma controvérsia jurídica.

Sabemos que o direito do consumidor, por exemplo, é uma disciplina jurídica que comporta inúmeras discussões judiciais em torno de uma mesma questão de direito. Ilustrativamente, imaginemos, pois, que um contrato bancário abusivo seja reiteradamente questionado no Poder Judiciário e que esses conflitos recebam soluções, semelhantes ou não, em cada um dos Tribunais de Justiça do país. Certamente, muitos dos sucumbentes irão recorrer da decisão prolatada em seu caso específico, por meio de recursos especiais ou extraordinários, que terão por objeto uma mesma controvérsia jurídica. Essa situação, inegavelmente, justifica a utilização do procedimento de julgamento de recursos excepcionais repetitivos, ora analisado. No entanto, nota-se que o exemplo citado poderia, igualmente, ser objeto de ação coletiva, com excelentes resultados, uma vez que se trata de hipótese de tutela de direito coletivo stricto sensu, a teor do que dispõe o art. 81, II, do Código de

Defesa do Consumidor178.

Há casos, entretanto, em que, ainda que o direito tutelado possa, eventualmente, ser considerado de natureza coletiva lato sensu (art. 81, do Código

de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pode não se mostrar a via mais adequada e eficiente. E isso se dá, no mais das vezes, porque as

178 Assim reza o art. 81, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

circunstâncias fáticas de cada caso são extremamente específicas e particulares. Ora, não se mostra razoável, por exemplo, tutelar coletivamente um direito individual homogêneo se os fatos de caso concreto influenciarem, sobremaneira, na liquidação e execução do julgado. É que, neste caso, haverá preponderância de questões individuais sobre as questões comuns, o que retira a homogeneidade necessária para que o direito individual possa ser tutelado pela via coletiva179. Mais fácil se mostra, portanto, o caminho da ação individual para se obter uma solução judicial acerca da questão de direito debatida. É inegável, entretanto, que, a despeito de desaconselhável a utilização da ação coletiva, essa situação, assim como a anterior, também justifica a utilização do procedimento de julgamento de recursos excepcionais repetitivos, tendo em vista a necessidade de se conceder unidade na solução das idênticas e múltiplas questões jurídicas comuns.

Esse raciocínio nos leva à conclusão de que a técnica ora estudada mostra- se eficaz para a tutela dos chamados direitos coletivos lato sensu, conforme

definições contidas no art. 81, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que, dependendo das circunstâncias fáticas, a utilização da ação coletiva não se mostre a melhor via para a tutela dos interesses comuns envolvidos.

Na esteira desse raciocínio, pode-se concluir, por outro lado, que a técnica de julgamento de recursos repetitivos é inaplicável quando se está diante da tutela de direitos meramente individuais, por inexistir o necessário liame, qual seja, a origem

179 É o que ensina Estêvão Mallet:

“A homogeneidade dos direitos individuais, determinante para a possibilidade de sua tutela dar-se em processo coletivo, supõe mais do que a mera origem comum, como pretende o legislador brasileiro, no art. 81, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Supõe, em acréscimo, a predominância das questões comuns sobre as questões individuais. De outro modo, quando predominam as questões individuais, não há como tutelá-los, de modo útil e eficiente, de forma coletiva. Ainda que se venha a tentar tratar coletivamente o pedido, ou o julgamento não terá como deixar de ser genérico e sem relevância prática ou, caso se busque escapar da excessiva generalidade, o exame das questões individuais fará com que se torne inviável a conclusão, em tempo razoável, do processo. Daí a importância de, em cada caso concreto, resolver-se, tão logo seja possível, se predominam as questões coletivas ou não, para evitar, em caso negativo, inútil exercício da jurisdição.” (MALLET, Estêvão. Considerações sobre a homogeneidade como pressuposto para a tutela coletiva de direitos individuais. Revista da Faculdade

de Direito da Universidade de São Paulo. vol. 105, jan/dez 2010. p. 142. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67894/70502. Acesso em 22/03/2014).

comum, que deve haver entre as questões de direito tratadas nas diferentes demandas180.