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5. Cadre théorique : l’interactionnisme symbolique

5.2. Les concepts de la sociologie des mouvements sociaux

EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS EM TERRAS PÚBLICAS.

7.1.1 Estudo de caso do projeto de manganês da Mineração Buritirama S.A.

Em 16.03.2013, a empresa Mineração Buritirama S.A. requereu ao Estado do Pará/ITERPA a compra de uma área de 1.386ha12a93ca localizada no Município de Marabá.

Nos autos do processo administrativo 2013/341689, informou que no imóvel é desenvolvida atividade econômica de extração de manganês, conforme o Plano de Viabilidade Econômica da Mina juntado às fls. 30 a 61, aprovado pelo DNPM nos autos do processo administrativo de concessão de lavra nº 815.959/1973.

Ao analisar a admissibilidade jurídica do pedido, a Procuradoria da Autarquia Estadual Fundiária, às fls. 125 a 126, partindo do pressuposto que a legislação de terras em vigor tem como objetivo o atendimento da regularização fundiária de atividades agrárias, entendeu pelo indeferimento do pleito, visto que a mineradora não cumpria o requisito legal da cultura efetiva que, nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa ITERPA nº 04/2010, consiste:

―Art. 2º. [...] II – Cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, agroflorestal, extrativa e pesqueira, mantida no imóvel rural, com o objetivo de prover o requerente e sua família, por meio da produção e da geração de renda; [...]‖

Ressaltou-se, ainda, que o pedido também não se amoldaria às prescrições legais de dispensa de licitação contidas no art. 17, § 2º, II, e § 2ª-A, da Lei º 8.666/93.

O parecer pautado na incompatibilidade entre a atividade e o conteúdo da legislação fundiária, aprovado pela Diretoria Jurídica do ITERPA, levou a empresa a

renunciar o direito de recorrer e requerer a desistência do pedido sem qualquer análise técnica sobre a localização do imóvel. Preferiu formular um novo pedido instaurado sob o nº 2014/340645.

Todavia, o pleito em curso foi protocolado com o mesmo conteúdo daquele que foi indeferido. Portanto, inevitavelmente padecerá de breve indeferimento.

Imagem 6 – Mapa ilustrativo que demonstra a atuação minerária da Mineração Buritirama S.A. em terra pública

estadual. Fonte: Pará (2014)/DNPM (2013).

Verifica-se que essa pendência não se apresenta como razão para impedir a mineradora de continuar a desenvolver normalmente as suas atividades de extração de manganês.

Por outro lado, o caso confirma o uso econômico de área integrante do patrimônio público sem a devida contraprestação da empresa pela sua ocupação e a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, bem como a

inexistência de legislação aplicável para solucionar a controvérsia sobre a regularização fundiária do empreendimento.

Com efeito, a tabela abaixo demonstra os valores estimados que deixaram de ser pagos a título de participação nos resultados da lavra.

ANO Valores recolhidos CFEM169 (R$)

Estimativa da participação nos resultados da lavra – Art.

11, “b”, § 1º, do Código de Mineração. (50% CFEM) (R$)170 Valores efetivamente pagos (R$) Estimativa da participação nos resultados da lavra –

Art. 75, SPL 37/2011. (20% CFEM) (R$) 2009 1.978.706,52 989.353,26 0,0 395.741,30 2010 5.502.917,99 2.751.457,90 0,0 1.100.583,10 2011 1.995.936,66 997.968,33 0,0 399.187,33 2012 1.348.205,58 674.102,79 0,0 296.641,11 2013 1.373.334,08 668.667,04 0,0 274.666,81 TOTAL 12.199.154,83 6.099.577,41 0,0 2.439.830,96

Tabela 9 – Quadro dos valores estimados a título de participação do proprietário nos resultados da lavra –

Mineração Buritirama S.A. (proc. DNPM nº 815.959/1973): período 2009-2013. Fonte: RAMOS (2014)/DNPM

(2014).

7.1.2 Estudo de caso do projeto de caulim da Imerys Rio Capim Caulim S.A.

Em 1995, com o objetivo de regularizar um imóvel localizado no município de Ipuxina do Pará-PA, onde desenvolve sua atividade de lavra concedida através do processo administrativo DNPM nº 815.104/1971, a mineradora Rio Capim Caulim S.A., antecessora da Imerys Rio Capim Caulim S.A., solicitou ao Estado do Pará através do ITERPA, a compra de uma área de 2.435ha através do processo administrativo nº 00667/1995, posteriormente renumerado para 1996/30158.

O pedido de titulação em questão foi processado à luz da Lei Estadual nº 4.584, de 08.10.1975171, que nessa época regulava a alienação de terras públicas também destinadas ao uso agrário.

Mesmo assim, em data de 27.05.1996, o Estado do Pará/ITERPA expediu em favor da citada empresa o Título Provisório de Venda de Terras nº 31, ficando assim configurada a relação entre a ocupação do solo e o título minerário:

169 Fonte DNPM/2014

170 Valores sem a aplicação de multa por atraso e de correção previstos no art. 11, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 227/67 com a redação dada pela Lei nº 8.901/94.

Imagem 7 – Mapa ilustrativo que demonstra a atuação minerária da Imerys Rio Capim Caulim S.A. em terra

pública estadual. Fonte: Pará (2014)/DNPM (2013).

Ocorre que em um processo de regularização fundiária, a titulação definitiva constitui-se em um ato administrativo final representativo do cumprimento de todas as fases procedimentais necessárias à transferência do bem de propriedade público para a particular. Nada mais consiste do que o obrigatório cumprimento da cláusula do o devido processo legal.

A expedição de um título provisório, nesse contexto, constituía-se em uma fase intermediária em que o Estado oficialmente demonstra existir um processo de alienação de bem público imobiliário em curso.

Contudo, ainda faltar-lhe-ia cumprir os seguintes procedimentos legais: a) demarcar a área (hoje georreferenciar); b) ter aprovado no mínimo 1/3 do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE); e, c) considerando que o imóvel objeto de alienação tem mais do que 1.500ha, obter a autorização da Assembleia Legislativa nos termos do art. 241 da Constituição do Estado do Pará.

Essas pendências não foram sanadas e o processo administrativo de compra não teve nenhum ato decisório desde 1996.

Dessa forma, o processo de alienação não foi concluído e, ainda que o título provisório não se constitua em um instrumento hábil representativo de domínio privado para fins de registro, o Cartório de Registro Imobiliário de São Domingos do Capim-PA dispensou tratamento como se fosse propriedade particular plena e definitiva, e assim instaurou em favor da empresa a matrícula imobiliária nº 273, às fls. 280, do Livro 2-A1.

Com efeito, à revelia da lei, deu aparência de propriedade privada ao imóvel diante daqueles que desconhecem as normas de regularização fundiária.

Notadamente se está diante de caso incontestável de apropriação irregular de terras públicas, e ainda que haja interesse da mineradora em regularizar a sua situação, estará impedida de fazê-lo considerando que a legislação de terras em vigor, a Lei Estadual nº 7.289/2009, extinguiu o procedimento de titulação provisória, devendo os detentores desses documentos solicitaram a conversão dos seus processos de compra nos mesmos moldes de um pedido de venda de terras trazidos pela novel norma jurídica (arts. 46 a 52 do Decreto Estadual nº 2.135/2010).

O que nada muda a situação, visto que, em geral, são as mesmas pendências que precisarão ser remediadas e, mesmo que cumpridas, sucumbirão no requisito legal de destinação do imóvel à atividade agrária que já estava prevista na legislação anterior.

Diante da permanência do imóvel sob o domínio público, vê-se que a mineradora também ocupada e faz uso econômico do solo sem o devido pagamento de renda e da participação nos resultados da lavra.

Em relação à participação nos resultados da lavra, o quadro abaixo resume o cenário do princípio do usuário-pagador da questão.

ANO Valores recolhidos CFEM172 (R$)

Projeção da participação nos resultados da lavra –

Art. 11, “b”, § 1º, do Código de Mineração. (50% CFEM) (R$)173 Valores efetivamente pagos (R$) Projeção da participação nos resultados da lavra –

Art. 75, SPL 37/2011. (20% CFEM) (R$) 2009 3.350.367,85 1.675.183,92 0,0 670.073,57 2010 5.949.911,48 2.974.955,70 0,0 1.189.982,20 2011 4.744.648,94 2.372.324,47 0,0 948.929,78 2012 5.523.871,22 2.761.935,61 0,0 1.104.774,24 2013 5.563.082,11 2.781.541,05 0,0 1.112.616,42 TOTAL 24.931.881,60 12.465.940,8 0,0 4.986.376,32

Tabela 10 – Quadro dos valores estimados a título de participação do proprietário nos resultados da lavra –

Imerys Rio Capim Caulim S.A. (proc. DNPM nº 815.104/1971): período 2009-2013. Fonte: RAMOS

(2014)/DNPM (2014).