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PUMA DE NÍQUEL DA VALE S.A.

O Projeto Onça-Puma de Níquel da VALE S.A. é executado na fronteira entre os Municípios de São Félix do Xingu e Ourilândia do Norte, sendo que neste está localizada a planta industrial e, naquele, a área de extração do minério concedida através do processo administrativo DNPM nº 811.015/1973.

Imagem 8 – Mapa ilustrativo da área de extração e da planta de beneficiamento do Projeto Onça-Puma VALE

S.A.. Fonte: Pará (2014)/São Félix do Xingu (2013).

172 Fonte DNPM/2014

173 Valores sem a aplicação de multa por atraso e de correção previstos no art. 11, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 227/67 com a redação dada pela Lei nº 8.901/94.

Não obstante os limites territoriais dos municípios, a área ocupada e utilizada pela VALE S.A. no desenvolvimento da sua atividade econômica foi arredada e matriculada com fundamento no Decreto-Lei nº 1.164/71 em favor da União, destinada à implantação do Projeto de Assentamento Rural denominado ―PA Tucumã‖. Portanto, está sob a gestão do INCRA.

Imagem 9 – Mapa ilustrativo que demonstra a atuação minerária da VALE S.A. em terra pública federal. Fonte:

Pará (2014)/DNPM (2013).

A mineradora e o DNPM no processo administrativo DNPM 811.015/1973 que trata da concessão mineral, demonstram ciência de que o imóvel está inserido em um Projeto de Assentamento do INCRA, tanto que no bojo dos referidos autos a VALE S.A. informa que está em tratativa com a autarquia fundiária federal sobre a obtenção da anuência do uso e ocupação do solo.

Além disso, a mineradora instrui às fls. 903 a 1755 as escrituras públicas intituladas de compra da posse, quando, na verdade, seriam aquisições das benfeitorias e da cessão da ocupação, e a relação de compra das benfeitorias.

Apesar de declarar no processo do DNPM e no processo de licenciamento ambiental da SEMA-PA que as negociações, a retirada e o reassentamento de pequenos produtores ocorreram de forma pacífica, Oliveira (2012) constatou que a empresa agiu sem qualquer monitoramento do INCRA, provocando diversos conflitos com movimentos sociais de luta pela terra.

Nesse sentido, elucida Treccani (2014) que somente com a Comissão Pastoral da Terra Alto Xingu houve a organização dos assentados e promover atos concretos de insatisfação, como a interdição da via de acesso à Serra do Onça (mina), forçando a VALE S.A. a entabular acordo que garantisse a indenização e o reassentamento dos produtores rurais.

Segundo explica Freire (2005) esses conflitos seriam provocados pelo INCRA ao criar assentamentos rurais sem analisar o potencial mineral do imóvel.

Por sua vez, a PROGE/AGU foi instada a se manifestar a requerimento do INCRA que, com fundamento no art. 42 do Código de Mineração, declinou pela não concessão da portaria de lavra em áreas de assentamento rural, por entender que a atividade seria prejudicial ao bem público ou comprometedor de interesses que superem a utilidade da exploração industrial.

A resposta dada através do Parecer PROGE nº 318/2004-CCE pugnou pela realização da ponderação entre interesses minerário e de assentamento rurais, para que fosse apurado qual deles seria o prevalente, considerando que ambos são espécies do gênero interesse público.

Para tanto, deveriam INCRA e DNPM sopesar, segundo a conveniência e a

oportunidade, qual delas melhor contribuiria para o desenvolvimento nacional na atualidade, embora ao final conclua que somente prevalece o interesse agrário se

comprovado que a concretização de reforma agrária supera a utilidade da área pela exploração mineral174.

Contudo, essa orientação jurídica não pôs termo à questão que continuou nebulosa. Assim, no intuito de regulamentar os procedimentos a serem adotados quando houver sobreposições entre atividades de mineração e projetos de assentamentos para fins de reforma agrária, foi criado o Grupo de Trabalho INCRA e DNPM através da Portaria Conjunta nº 104, de 25.03.2009.

174 Nesse mesmo sentido pugnam Serra e Esteves (2012), para quem o imóvel objeto de desapropriação para fins de reforma agrária é o improdutivo, nos termos dos arts.184 e 185, II, da CF/88. Daí se questiona se não seriam improdutivos para fins de interesse minerário aqueles imóveis sobre os quais incidem apenas requerimentos e títulos minerários sem a efetiva produção mineral?

Um dos produtos dessa comunhão de esforços foi a Norma de Execução do INCRA nº 95, de 27 de agosto de 2010, que versa sobre os procedimentos administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais.

Destarte, o seu art. 11 trata da consulta ao DNPM sobre a existência de direitos minerários no imóvel passíveis de indenizações ou de substâncias minerais que possam causar riscos à saúde e ao meio ambiente, bem como da necessária análise pelo Conselho Comitê de Decisão Regional sobre os ―[...] impactos da eventual exploração minerária que possam comprometer a implantação de projeto de assentamento‖175.

No entanto, não há decisões acerca do pagamento e dos titulares dos direitos de recebimento de rendas pela ocupação e de participação nos resultados da lavra.

Com efeito, nada foi decidido se os titulares desses direitos são os assentados regularizados por uma CCDRU, os assentados que cumprem os requisitos legais para obtenção de uma CCDRU ou a União através do INCRA enquanto proprietária imobiliária.

Enquanto isso, as mineradoras posicionadas nessa situação continuam a ocupar e explorar economicamente o bem ambiental fundiário sem qualquer contrapartida econômica com fulcro no PARECER DNPM Nº 461/2010/HP/PROGE/DNPM.

Outrossim, cabe destacar que, no caso em estudo, nada nesse sentido é abordado nos autos do licenciamento ambiental e no processo de concessão minerária.

Por outro lado, na projeção dos valores devidos pela atividade econômica a título de participação nos resultados da lavra realizada em área de domínio público, chegou-se a seguinte estimativa.

175 Art. 11. O Incra oficiará o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM com o objetivo de consultar a existência de direitos subjetivos privados de natureza minerária, potencializadores de pleitos indenizatórios ou que apresentem riscos à salubridade, à segurança e a sustentabilidade ecológico-econômico na implantação do projeto de assentamento rural. § 1º O ofício será acompanhado da planta do perímetro e das coordenadas dos vértices do imóvel rural, em meios físico e magnético, obtendo-se a comprovação de recebimento do oficio pelo ente. § 2º O CDR, previamente à expedição do decreto declaratório, deverá analisar os impactos da eventual exploração minerária que possam comprometer a implantação de projeto de assentamento. § 3º O procedimento previsto no caput será mantido até a edição da Portaria Conjunta DNPM/Incra, que tem como objetivo implantar o cadastro nacional de monitoramento das áreas de interesse do DNPM e do Incra.

ANO Valores recolhidos CFEM176 (R$)

Projeção da participação nos resultados da lavra –

Art. 11, “b”, § 1º, do Código de Mineração. (50% CFEM) (R$)177 Valores efetivamente pagos (R$) Projeção da participação nos resultados da lavra –

Art. 75, SPL 37/2011. (20% CFEM) (R$) 2009 0,0 0,0 0,0 0,0 2010 523.895,59 261.947,79 0,0 104.779,11 2011 2.636.204,45 1.318.102,22 0,0 527.240,89 2012 1.867.347,04 936.673,52 0,0 373.469,40 2013 393.035,87 196.517,93 0,0 78.607,17 TOTAL 5.420.484,95 2.710.242,47 0,0 1.084.096,99

Tabela 11 – Quadro dos valores estimados a título de participação do proprietário nos resultados da lavra –

VALE S.A. (proc. DNPM nº 811.015/1971): período 2009-2013. Fonte: RAMOS (2014)/DNPM (2014).