2. Les allocations différentielles de la violence
2.1. Individu et violence de groupe
Conforme já exposto, a valorização da terra na Amazônia, a necessidade econômica de ter alguma documentação da área e a incapacidade dos governos do Estado e da União de prestar serviço público de organização de atos/dados e de regularização fundiária ensejou no incentivo à indústria de falsificação de documentos.
Segundo Treccani (2001), entre 1963 a 1967, entraram em circulação cerca de 1.000 títulos falsos, acobertando uma área aproximada de 3 milhões de hectares. Documentos que tiveram fácil comércio em virtude da conivência das serventias imobiliárias que não titubeavam em registrá-los.
A título de exemplo, em 1969, o Coronel Alacid da Silva Nunes, então Governador do Estado, declarou a falsidade de 163 títulos de terras através dos Decretos-Leis nº 6.830, de 21.10.1969, e nº 6.861, de 28.11.1968.
Para tanto, escritórios montados em Belém, Brasília, São Paulo, Goiânia e Vitória com influência direta sobre a Administração Pública fundiária eram os operadores das negociatas para titulações (ÉLERES, 2002) que, ao ver dos seus clientes e das instituições de crédito e de incentivos, eram suficientes para atingir os seus fins especulativos, ficando para um segundo momento a tomada efetiva da posse (TRECCANI, 2001).
A ausência de controle da administração fundiária daquilo que foi, para
quem foi e para onde foi expedido contribuía para falsificações nas mais diversas
formas, entre as quais as mais rotineiras foram e são:
a) a utilização de títulos considerados bons, ou seja, que tiveram a sua
validade confirmada pela autoridade fundiária competente, para dar aparência de legalidade também a outras áreas nas mais diversas localidades;
b) títulos expedidos como produtos do extravio ou entrega do talonário74 de títulos terras a apadrinhados políticos75 ainda com os seus campos de beneficiário,
74 No Parecer Jurídico do Processo Administrativo ITERPA n° 2007/83420, explicamos esse procedimento nos seguintes termos: ―No Estado do Pará, imemorialmente, o método oficial de emissão de títulos de terras é regido pelo sistema de ‗livro talonário‘, que consiste em um talão com várias folhas, todas devidamente numeradas. Cada folha é composta por um canhoto e o seu respectivo título, os quais terão, obrigatoriamente, a mesma forma de lavratura – manual ou mecânica –, e, principalmente, idêntico conteúdo. Destarte, cada canhoto e seu respectivo título representam, na verdade, um documento único com 02 (duas) partes divisíveis, uma destacável e, a outra, não. Quando do procedimento de titulação de terras pelo Estado do Pará, as 02 (duas) partes do documento são preenchidas, repise-se, com forçosa igualdade de conteúdo, porém assumindo funções distintas. A via do título é destacada do canhoto e entregue ao particular, como representação simbólica do desmembramento do patrimônio público daquela parcela de área transferida ao domínio privado, permitindo, assim, a circulação no mercado imobiliário de terras anteriormente públicas. Por outro lado, o respectivo canhoto permanecerá anexado
localização e tamanho da área, por exemplo, a preencher ao livre sabor do seu portador;
c) títulos expedidos sem processo administrativo precedente;
d) títulos outorgados a pessoas mortas, inexistentes, laranjas e/ou menores; e) a concessão dos chamados títulos voadores ou plumas por não terem
amarrações geográficas e geodésicas, conforme será explicado no tópico seguinte; Ainda, de acordo com as pesquisas de Trecanni (2001), também podem ser incluídos nesse rol de fraudes as seguintes:
f) utilização da fotocópia adulterada do canhoto76 do título, gerando um novo título diferente daquele que foi originalmente destacado;
g) falsificação do canhoto do título para que fosse levado a crer sobre uma
verídica titulação;
g) a expressão ―sem efeito‖ lançada nos canhotos dos títulos anulados por não terem sido utilizados por qualquer motivo, era apagada para que fosse aproveitada a parte em branco para criar novos títulos;
h) a adição de números no título para aumentar o tamanho da área; e,
i) a falsificação de assinaturas de servidores/autoridades e de carimbos do
órgão público.
Isso tudo alicerçado na certeza da impunidade dos responsáveis intelectuais e materiais pelo derrame de títulos falsificados, pois contariam com o silêncio conivente ou ato de validação posterior do poder público, bem como no não ajuizamento de ação pretendendo o cancelamento judicial dos registros imobiliários fundamentados nesses títulos declarados falsos, o que permitiu a continuação da transferência do bem a terceiros.
São situações que combinavam entre si gerando a bi ou múltiplas titulações, legais ou não, incidentes total ou parcialmente sobre uma mesma área que, somados aos documentos cartoriais escriturados de forma avulsa e aleatória,
ao talonário e arquivado no ITERPA, exclusivamente como instrumento de controle interno dos atos praticados pela Administração Pública em relação à disposição dos seus bens fundiários. Assim, importa dizer que o canhoto e o respectivo título são partes que formam um documento único, em essência, qualidade e formalidade, portanto, infungível. Daí porque na ocorrência de extravios do título original, as segundas e terceiras vias, obviamente, somente poderiam ser reproduzidos caso o ITERPA não fornecesse o título original ao particular, entregando no ato de outorga tão somente o seu traslado, como assim o fazem os serviços públicos delegados dos cartórios de títulos e documentos. Outrossim, apesar do canhoto do título ter relação umbilicalmente vinculada ao do título original, sendo o comprovante da expedição deste, trata-se documento com caráter finalístico específico e distinto do título ao qual faz referência, sendo parte estéril, incapaz de gerar outras vias do título original.‖
75 Pinto (1980) ressalta que, após a Revolução de 1964, houve essa distribuição entre os cabos eleitorais de Jarbas Passarinho: ―livros de títulos que eram preenchidos e destacados sem nenhum controle‖.
resultaram na sobreposição de títulos formando um edifício de áreas existentes somente no papel.
Edifício porque a cada novo documento sobre a terra, um novo andar surgia
sobre o documento anterior e assim sucessivamente77, tendo o céu como o limite enquanto a Administração Pública ou o Poder Judiciário não colocassem termo à questão, o que também era ainda mais raro. Enquanto isso, diante de tanta incerteza, insegurança e animosidade não é difícil imaginar o que ocorria no campo.