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Troisième chapitre. Le programme français de développement rural comme

3.2. Les attentes socioéconomiques du programme français de développement rural développement rural

3.2.2. Le zonage d’application du programme français de développement rural

3.2.2.1. Le zonage territorial d’application du PDRN

O Memorável Hans Kelsen defendeu a possibilidade e a necessidade de uma justiça constitucional, ao argumento de que as normas constitucionais, cuja garantia pertence ao Poder Judiciário, vinculam o legislador. Suas ideias e o sistema por ele esboçado e proposto foram adotados, posteriormente, com a generalização da instituição de Tribunais Constitucionais por toda a Europa287.

Contudo, as circunstâncias em que os modernos Tribunais Constitucionais e o “modelo europeu de fiscalização da constitucionalidade” se desenvolveram diferem daquelas presentes no debate dos anos vinte e trinta na “Europa de Kelsen”, nomeadamente no que diz respeito à função essencial dos direitos fundamentais exercida atualmente no Estado de Direito, o que alterou, consideravelmente, a clássica relação europeia tradicional entre legislador e juiz e entre juiz comum e juiz constitucional288.

O momento de reconstrução do constitucionalismo se deu na segunda metade do século XX, principalmente na Europa, cujos anos anteriores foram marcados por crueldades inimagináveis, que ocasionaram a impotência dos mecanismos de defesa da constituição. O continente europeu presenciou experiências dramáticas na área constitucional das comunidades políticas de Estado de Direito, bem como nas demais as esferas289.

Diante disso, ocorreram intensas alterações nas instituições, nos métodos e nas percepções de um Direto Constitucional que, opondo-se ao caminho autocrático, avança nos dias atuais, inspirado na experiência herdada pelo movimento constitucional que guiou as revoluções liberais, o Estado social e democrático de Direito290.

Observa-se que o conceito de Estado de Direito não mais se identifica com o Estado de legalidade do positivismo, que acolhia qualquer valor, desde que nos termos da lei. O Estado de Direito assume nova perspectiva por meio do reconhecimento de sua legitimidade, caracterizada não somente por contemplar formalmente a legalidade em vigor, mas, principalmente, por acolher valores universais emanados de direitos que os poderes políticos instituídos não podem dispor291.

287 KELSEN, Hans. A Garantia Jurisdicional da Constituição. In Revista Sub Judice, Justiça e Sociedade, Ideias, n° 20/21, Lisboa, 2001, p. 09-32.

288 NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais e Justiça..., ob. cit., p. 197-198. 289

Idem, p. 198. 290 Idem, ibidem. 291 Idem, ibidem.

Nota-se que não se trata de qualquer valor, nem do obsoleto direito natural do individualismo. Em repúdio àqueles valores que levaram ao sofrimento desumano de incontáveis vítimas por todo o mundo, o novo constitucionalismo orienta-se pelo valor da dignidade da pessoa humana estendido a todos, independente de raça, sexo, religião ou convicção, e pelos direitos fundamentais, que devem respeitar, proteger e promover a dignidade humana292.

Destaca-se, ainda, a transformação pela qual passou o constitucionalismo, nomeadamente o europeu, que resultou em sua revitalização. Essa mudança foi impulsionada pela ideia de que os direitos fundamentais constitucionais, que consolidam a garantia da igual dignidade da pessoa humana, não são meras manifestações de boas intenções do poder politico e do legislador293. Por outro lado, e nas palavras do Douto Constitucionalista Jorge Reis Novas294, refletem a:

norma jurídica diretamente aplicável, dotada de força constitucional que vincula todos os poderes do Estado, incluindo o legislador democrático, e cuja supremacia deve ser assegurada por um poder judicial funcionalmente independente da maioria política que ocupa conjunturalmente o poder. (grifo meu)

Essas mudanças de entendimentos não assinalaram um tempo exclusivamente europeu, mas sim mundial. Por exemplo, nos Estados Unidos da América, que apesar de possuir uma história extremamente diversa, a justiça constitucional também passa por transformações que apresentam sentido convergente295.

Após um longo período onde a Suprema Corte era reconhecida pela oposição reacionária, que visava a liberdade contratual e o direito de propriedade, a justiça constitucional americana, submetida à pressão política do New Deal296 de Roosevelt (1937), foi compelida a renunciar à sua tradicional ideologia militante em favor de uma prática de autocontenção judicial no que concerne às medidas sociais e de política econômica297.

292 Idem, p. 198-199. 293 Idem, p. 199. 294 Idem, ibidem. 295 Idem, p. 200.

296 O New Deal (novo acordo) foi o nome dado a uma série de programas implementados pelo governo do Presidente Franklin Delano Roosevelt (1933-1945), com o objetivo de recuperar e reformar a economia norte- americana em 1929, além de auxiliar as pessoas afetadas pela crise econômica dos anos 30 (a “Grande Depressão”). O estabelecimento desses acordos provocou o fim do liberalismo econômica (não intervenção do Estado nas atividades econômicas). A partir de 1935, a economia do país voltou a se desenvolver, mas somente se restabeleceu com a Segunda Guerra.

Informações disponíveis em < http://www.infoescola.com/historia/new-deal/ > Acesso em 17 janeiro 2017. 297 NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais e Justiça..., ob. cit., p. 200.

Contudo, entre as décadas de cinquenta e sessenta do século passado, a jurisdição constitucional norte-americana reposicionou-se em favor de um ativismo judicial defensor dos direitos fundamentais, evidenciado nas decisões contra a segregação racial e nas favoráveis às liberdades políticas das minorias298.

Considerando que a reformulação do constitucionalismo foi impulsionada pelas lições deixadas pelo passado, há uma série de ressalvas universais, presente em todas as novas experiências constitucionais, que abrange a democracia e o Estado de Direito299.

Dentre essas observações, merecem destaque: a percepção de que os direitos fundamentais são o núcleo da Constituição; a proteção da Constituição e dos direitos fundamentais, para que suas normas sejam garantias, efetivas e aplicáveis diretamente; a prerrogativa de acesso dos particulares aos tribunais com a finalidade de proteger seus direitos fundamentais contra qualquer violação; e, por fim, a vinculação de todos os poderes, especialmente do Poder Judiciário, ao respeito e cumprimento dos direitos fundamentais300.

Depreende-se, por meio das ressalvas arroladas, a convergência das preocupações do atual constitucionalismo com o objeto da presente investigação, a atuação dos princípios contramajoritário e da separação de poderes na defesa e promoção dos direitos fundamentais.

298

Idem, p. 201. 299 Idem, p. 199. 300 Idem, p. 199-200.

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