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Premier chapitre. Le territoire et le rural :

1.2. Le rural : un concept en constante évolution

1.2.2. Le rural entre renaissance et recomposition

A ideia da igualdade é um tema que tem merecido destaque por parte de vários autores da ciência, da filosofia do Direito e do Estado, desde a idade média até aos nossos dias. Pensar em igualdade é pensar em justiça como o garante de protecção das relações entre as pessoas e o Estado e vice-versa através das normas jurídicas; é questionar a lei, o seu alcance e a sua generalidade.

Nesta linha de pensamento concordamos com ARISTOTÉLES quando diz “que a virtude mais intelectual é a justiça, e por sua esta é o conteúdo das leis”, continuando PITÁGORAS termina afirmando que, “a justiça não é mais do que a igualdade”.

O Estado constitucional é entendido como associação de cidadãos livres e iguais, é neste sentido que caminha o princípio constitucional da igualdade. Manifesta-se na existência de um direito geral de igualdade e de direitos especiais de igualdade. Além disso, na sua articulação com o princípio do Estado de Direito, o mesmo indica para a exigência de aplicabilidade geral das normas jurídicas.

Em bom rigor, pretende-se que todos os direitos de liberdade sejam concebidos como direitos de igual liberdade, embora os riscos de uma igualdade ditatorial apontem para a

64 prevalência dos direitos de liberdade, sublinham JÓNATAS MACHADO, PAULO NOGUEIRA DA COSTA e ESTEVÃO CARLOS HILÁRIO.

Existe uma tensão insuprimível entre liberdade e igualdade, do mesmo que os direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da igualdade. Pelo facto de eles postularem uma atribuição não apenas universal, mas sobretudo igual. Assim como a liberdade radical de certo indivíduo, levado às últimas consequências, ignora a igualdade (por exemplo, a igualdade de exercícios de direitos), e por outra, a igualdade igualitária leva à destruição da liberdade (por exemplo, da liberdade política).

Nas sociedades pluralistas e contemporâneas, é recorrente procurar um equilíbrio tanto entre igualdade e aquilo a que se vem chamando direito a diferença como entre bem comum e interesse de grupo.

É este o fundamento da luta do constitucionalismo moderno pela liberdade de consciência e de pensamento, pela autonomia económica e pela representação parlamentar popular, pelo governo através das leis gerais e abstractas.

A atenção particular dá-se na classificação da igualdade, igualdade jurídica ou perante a lei, igualdade social ou igualdade na sociedade. A primeira como igualdade jurídico-formal ou igualdade liberal, de inspiração jusracionalista, e a segunda igualdade jurídico-material, com conexão de atitudes críticas sobre a ordem social e económica existente e à consciência da necessidade e da possibilidade de a modificar, independentemente da orientação política a adoptar.

Ainda que distinguimos as duas espécies de preceitos jurídicos ou as duas etapas do momento: o da atribuição dos direitos em igualdade e o da fixação das incumbências do Estado e da sociedade organizada perante as condições concretas das pessoas.

Os direitos são os mesmos para todos, mas como nem todos se acham em igualdade de condições para os exercer, é necessário que essas condições sejam criadas ou recriadas por via da transformação da vida e das estruturas dentro das quais as pessoas se movem. Porque a consagração legal do princípio da igualdade numa primeira fase, implicou a compreensão do valor igualdade, integrante do princípio, como um valor absoluto, o que retira ao

65 princípio qualquer interesse na sua análise estrutural, sustenta MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO.

Diante de dois princípios estanque ou opostos, primeiro porque a igualdade social como igualdade efectiva, real, material, concreta, situada pode ou deve considerar-se imposta pela própria noção de igualdade jurídica, pela necessidade de lhe buscar um conteúdo pleno. Segundo porque, mesmo quando a igualdade social é traduzida na concessão de certos direitos ou até de certas vantagens especificamente a determinadas pessoas – as que se encontram em situações de inferioridade, de carência, de menor protecção – a diferença ou a discriminação (positiva) tem como finalidade alcançar a igualdade e tais direitos ou vantagens, configurando como instrumentais no rumo para esses fins.

A igualdade social como disposição vai se efectuando em ligação com a passagem da igualdade jurídica de programática a perspectiva em domínios crescentemente alargados.

A igualdade jurídica para COOLEY e BEARD assenta em dois pressupostos fundamentais:

igualdade de condições e igualdade de circunstâncias, resumindo numa só – igualdade de

situação.

Para GOMES CANOTILHO, a igualdade jurídica consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei, geral e abstracta.

Já CASTANHEIRA NEVES salienta que, a definição de uma igualdade jurídica abstracta não pode considerar-se como fim último que a si se baste, mas tão só como um primeiro e relativo momento, como um instrumento e ponto de apoio para uma igualdade material.

Com isso, podemos dizer que a igualdade jurídica se funde na aplicação da lei em igualdade de situação e circunstância, não parando por ali servindo de trampolim para a igualdade real.

O ponto de vista histórico apresenta-nos algumas dificuldades, quanto a proclamação do princípio da igualdade e a sua aceitação e aplicação prática, a consagração constitucional e a concretização legislativa – até porque este princípio comporta manifestações diversas consoante os sectores e os interesses em vista e sofre alguns desvios decorrentes do ambiente de cada país bem como de cada época.

66 A par da construção jurídica em constante evolução, importa pesquisar ou informar-se da cultura jurídica e cívica dominante na comunidade, das ideias preconcebidas aí assentes, da Constituição viva e da realidade constitucional.

O princípio da igualdade tem travado muitas guerras, perdendo algumas em abstracto e outras em concreto, através da redução de sucessivas desigualdades; e tem sido fruto quer da difusão das ideias quer das lutas pela igualdade travadas por aqueles que se encontravam em situações de marginalização, opressão ou exploração.

Pese embora, tenha superado algumas desigualdades, mesmo sabendo que nunca seja definitivo e, por vezes, até origina o aparecimento de novas desigualdades, o ideal de uma sociedade assente na igualdade ou na justiça é um dos ideais permanentes da vida humana e um elemento crítico de transformação não só dos sistemas jurídicos, mas também das estruturas sociais e políticas.

O princípio da igualdade, também postula, uma ideia de igualdade de oportunidades, inseridos na política de redistribuição do rendimento pela via da receita (política fiscal) e da despesa (política social educativa e de saúde). Neste domínio, é importante assegurar que quem está obrigado a pagar impostos o faz na medida devida, e garantir a transparência na utilização das verbas públicas, devendo ficar claro quem beneficia do dinheiro público e em que montantes.

O Tribunal de Contas afigura-se-nos ser o órgão constitucional funcionalmente adequado para promover a transparência da actividade financeira pública, bem como para garantir a prestação de contas por parte dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros da comunidade.

O princípio da igualdade contempla também a igualdade perante os encargos públicos, do qual decorre que os custos do contrato social devem ser repartidos por todos os cidadãos de acordo com um princípio de igualdade dos sacrifícios, à luz do qual a imposição de sacrifícios especiais a um número determinado ou determinável de pessoas deve ser excepcional e dar lugar a compensações especiais.

67 Contudo, o princípio da igualdade na generalidade, é o ponto de partida para a concretização das reivindicações de igual tratamento para todos os cidadãos, colocados no mesmo pé de igualdade. Esta generalidade tem de servir de apoio para a igualdade material, de oportunidade real, como conteúdo de princípios de justiça.

CAPÍTULO II – O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E OS DIREITOS DE

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