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Première partie : Contexte de la recherche et problématique

Partie 2 : Volet théorique : Les modèles du développement professionnel continu (DPC) et de

1. Le développement professionnel continu en Europe

Outro processo de resolução de conflitos é a conciliação, alguns a confundem com mediação e outros compreendem como sendo uma das suas modalidades, principalmente na sua forma extrajudicial.

Já na conciliação, como método, um terceiro (conciliador) é chamado a exercer uma função parecida com o mediador, mas deste se afasta por desempenhar um papel mais ativo, podendo interferir no conteúdo do acordo. Na conciliação, o terceiro recomenda, sugere, tenta harmonizar os interesses em conflito, fazendo com que as partes encerrem a litigiosidade encontrando um ponto de equilíbrio, quer pela renúncia, quer pela submissão ou transação. No âmbito do processo judicial, é dado ao juiz ‘tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes’ (art. 125, IV, CPC). A orientação do legislador deve ser perseguida a todo custo. Com apoio em tal dispositivo, muitos juízes têm se dedicado à tarefa conciliadora com afinco, tentando solucionar os litígios pela composição amigável entre as partes. Alcançada a conciliação, ela é homologada por meio de uma sentença com força de título executivo judicial. Seja como for, o terceiro jamais poderá impor a solução para o conflito, como ocorre na arbitragem (BRAGA, 2009, p.43).

Tavares (2002, p.116) tratando da classificação da conciliação faz referências ao professor Walter Ceneviva que preleciona: “No que concerne à natureza, pode ser

ou , quando se verifica no curso do exercício da jurisdição, ou administrativa, quando atuada pelo juiz, é por ele efetivada no exercício de função administrativa”.

Na conciliação extrajudicial, o conciliador, segundo o entendimento do Movimento pela Conciliação do CNJ:

É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações (TAVARES, 2002, p.116).

Para Vasconcelos (2008, p.38), a conciliação:

A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo. É apropriada para lidar com relações eventuais de consumo e outras relações casuais em que não prevalece o interesse comum de manter um relacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar interesses materiais. Muito utilizada, tradicionalmente, junto ao Poder Judiciário, embora quase sempre de modo apenas intuitivo. Como procedimento, a conciliação é mais rápida do que uma mediação trans-formativa; porém, muito menos eficaz.

Não obstante haver um significado para a conciliação que a revela como um procedimento no qual há apenas a aproximação das partes sem a imposição da solução, o foco desta pesquisa concentra-se no sentido da conciliação significando um procedimento, que tem como um dos elementos caracterizadores a possibilidade de haver indeferimento ou não da proposta.

Scalassara (2008, p.46) acentua a distinção entre os dois institutos citando Zoraide Amaral de Souza, que assevera:

[...] quando estamos diante da conciliação, esses terceiros conduzem o processo na direção de um acordo, opinando e propondo soluções, diferentemente do procedimento da mediação, no qual o mediador não opina, não sugere nem decide pelas partes.

Por certo, não há um consenso quanto ao elemento da imposição ou até mesmo o da influência do conciliador para caracterizar a conciliação. Há muitas discussões sobre a natureza jurídica da conciliação, Nassif (2005, p.113-112) apresenta o significante quadro que sintetiza as teorias existentes quanto à natureza jurídica da conciliação, conforme se observa abaixo:

Jurisdicionalista

Efeitos equivalentes aos da jurisdição contenciosa, os institutos do processo: ação, contraditório, sentença, coisa julgada, aplicam-se

À conciliação. A conciliação é um instituto do processo, pois é um dos seus momentos, e produz efeitos processuais. Privilegia o princípio inquisitório e o papel do juiz interventor na formação da vontade das partes.

Contratualista

Ao contrário da jurisdicionalista, o poder dispositivo das partes é privilegiado, o documento produzido não é uma sentença, mas um negócio jurídico reconhecido poder público para fazer valer título executivo, que não produz coisa julgada. Pode ser modificado como os atos jurídicos em geral. Equivale à corrente que vê na jurisdição voluntária uma função administrativa.

Jurisdição voluntária

Admite três possibilidades segundo as correntes teóricas que vêem na jurisdição voluntária uma função administrativa, jurisdicional ou autônoma. Para os adeptos da jurisdição voluntária como função administrativa, os efeitos da conciliação judicial equivalem aos que vêem nela função jurisdicionalista. Portanto, esta classificação da conciliação judicial como de jurisdição voluntária tem sentido para a corrente autonomista de jurisdição voluntária, pois para esta a jurisdição voluntária tem função distinta tanto da jurisdição quando da administração.

Híbrida

A natureza jurídica é contratualista quanto ao procedimento e jurisdicionalista quanto aos efeitos. O fato de misturar as duas descreve bem o sistema brasileiro, mas não resolve suas antinomias. Antes, convive bem com os paradoxos do sistema; estes, por sua vez incompatíveis, seja com o dogma da unidade e harmonia do direito, seja com as garantias constitucionais do processo.

Fonte: Nassif (2005, p.113-114)

Quadro 1 – Natureza jurídica da Conciliação Judicial

Contudo, levando em consideração os poderes atribuídos ao Juiz do Trabalho para efetivação da conciliação, a teoria jurisdicionalista que explica a natureza da conciliação judicial é a mais adequada ao presente estudo.

Apesar dos elementos que os distinguem, é inegável que ambos os procedimentos desenvolvem-se no contexto de muitos relacionamentos, intra e interpessoais, com a participação de muitos sujeitos: juiz, partes, advogados, testemunhas e servidores, dentro de determinadas circunstâncias individuais e durante eventos que são vistos e sentidos de formas diferentes por todos.

Investigar essas relações humanas e identificar seus pontos negativos e positivos, como já mencionado, é um dos principais objetivos desta pesquisa, embora reconhecendo ser uma primeira investida da autora, podendo facilmente antever-se a necessidade de dar

continuidade em pesquisas futuras, tendo-se em vista a amplitude, complexidade e significância do tema para um pesquisador principiante e nos limites de uma dissertação de mestrado.

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