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Este guia objetiva ser uma contribuição à consolidação de novas formas de ação no âmbito das políticas públicas estaduais e municipais de execução de medidas destinadas a adolescentes em conflito com a lei. Em relação ao descritor Psicologia, vimos o termo sendo repetido oito vezes no texto, seis vezes psicólogo, assistente social cinco vezes, trinta e cinco vezes o termo assistência social. Inicialmente o texto reflete sobre as políticas públicas de assistência social, caracterizando-as como as políticas que são direcionadas a grupos de crianças e adolescentes em estado de carência e vulnerabilidade social. As políticas sociais básicas estruturais que se destinam a todas as crianças e adolescentes e as políticas de garantias de direitos, voltadas especificamente para crianças e adolescentes em situação de ameaça ou violação de direitos. (ILANUD, 2004).

É interessante notar também que o documento se refere ao ECA, indicando a integração operacional de órgãos do judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e assistência sociais no mesmo lugar, sobre a apuração do ato infracional: “Esta integração operacional tem por escopo garantir que os procedimentos de apuração do ato infracional imputado ao adolescente sejam ágeis, uma vez que podem representar uma forma de restrição de sua liberdade, na hipótese da decretação da internação provisória” (ILANUD, 2004, p.26).

Em relação à seção “1.3.4 Saúde Mental e Medidas Socioeducativas, temos a figura dos profissionais no título 1.3.4.1- Os Profissionais”, sobre as formas de atuação dos profissionais que vão acompanhar o sócio educando. Segundo o texto, estas pessoas que irão acompanhar a medida socioeducativa dos adolescentes precisam ser treinadas especificamente para trabalharem com adolescentes em conflito com a lei (ILANUD, 2004). O guia ainda traz a necessidade de se pensar uma equipe de sócio educadores qualificada para detectar e tratar os transtornos mentais, sendo importante a execução do tratamento e acompanhamento do doente mental por uma entidade especializada (ILANUD, 2004).

Podemos destacar a presença da importância do profissional de Psicologia ou de Assistência Social quando o guia registra que “A eficácia da reorientação do adolescente em conflito com a lei está subordinada ao trabalho conjunto dos envolvidos na execução da medida socioeducativa” (ILANUD, 2004, p.46). O guia da ILANUD também defende a importância da constituição e de um fortalecimento de uma rede comunitária, tanto de saúde quanto de assistência social, para se obter bons índices de reabilitação e inserção social do adolescente que possui o que ele chama de doença mental.

Em relação a uma internação para tratamento psiquiátrico, médico ou psicológico, é necessário um informe em relação ao estado de saúde mental do adolescente e este precisa ser escutado sobre sua opinião em relação ao tratamento, para tirar as dúvidas que tenha sobre o tratamento e para que, em conjunto, possam fazer os ajustes necessários em busca da adequação à situação do adolescente assistido. O tratamento poderá ser imposto “mediante decisão judicial ou a pedido dos pais ou responsável legal, havendo de ser, em todos os casos, fundamentado em parecer médico com os motivos para essa imposição” (ILANUD, 2004, p.50). O guia também ressalta o papel da família em relação ao tratamento adequado e a medida protetiva. Sobre as políticas públicas, podemos destacar que o guia traz a importância das medidas socioeducativas assegurarem ao sócio educando doente mental a:

[...] participação em programas de assistência social e psicológica, a escolarização, a profissionalização, a participação em atividades recreativas, culturais e esportivas, para que o adolescente seja tratado e encontre meios para sua inserção social e seu desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e cultural (ILANUD, 2004, p. 51).

Sobre as medidas de meio aberto dentro das políticas gerais, no item 1.5 Política Municipal, lemos que os serviços de assistência social devem garantir proteção a pessoas que estão mais vulnerabilizadas, como exemplo, criando programas de proteção, previstos no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (ILANUD, 2004). Esta área também contempla a Liberdade Assistida, que “será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente” (BRASIL, 2017, p.75), segundo o artigo 118 do ECA. Podemos observar que as atribuições das (os) psicólogas (os) e assistentes sociais que se encontram no NAPC, estão incluídas nesse artigo.

Podemos ver a importância do profissional de Psicologia e de Serviço Social em relação à medida socioeducativa de liberdade assistida, quando este Guia trata diretamente do papel do orientador dessa medida, como um espaço de escuta sigiloso, que ofereça apoio emocional, orientação, aconselhamento e informação, além dos devidos encaminhamentos a serviços que podem ser básicos, complementares ou de apoio psicossocial (ILANUD, 2004).

Quanto aos trabalhos com famílias que estão acompanhando o adolescente em medida socioeducativa de liberdade assistida, o Guia sugere que sejam trabalhados diversos temas, como “atividades de capacitação sobre o funcionamento da Justiça da Infância e Juventude e do Sistema de Justiça brasileiro de uma maneira geral, buscando a defesa dos direitos de seus filhos, da mesma maneira que deve ser feito com os sócio educandos” (ILANUD, 2004, p. 135).

Em relação aos momentos, o guia tem como objetivo discutir novos paradigmas de ação no âmbito das políticas públicas estaduais e municipais de execução de medidas destinadas a adolescentes em conflito com a lei, ou seja, foca o atendimento ao adolescente após dada a medida socioeducativa. Quanto aos objetivos vimos no texto: inserção em medidas protetivas; supervisão e frequência escolar do sócio educando; profissionalização do jovem e inserção no mercado de trabalho, entre outros. No que tange a liberdade assistida, também contempla o “Atendimento Individual, em Grupo e Familiar e o Papel do Orientador”, que o atendimento deve buscar o estreitamento das relações entre o orientador e sócio educando, para criar um vínculo forte, que proporcionará ao orientador uma abordagem mais profunda das questões relacionadas à vida deste jovem (ILANUD, 2004).