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3- Différences et similitudes une question de contexte

3.1 Différences et similitudes appliquées au concept de genre

3.1.1 Différences et similitudes physiques

3.1.1.2 La force

A DUDH começa com a liberdade e a igualdade e de imediato afirma que todos os seres humanos devam ser tratados como seres livres e iguais. A liberdade e a igualdade têm função especial dentro da Declaração, ao que parece elas formam a própria lógica dos direitos humanos declarados. Não é nos elementos de identidade que a Declaração constrói sua lógica já que a fruição deles não depende de identidade linguística, de cor de pele, de pensamento, religião ou ideias, de classe econômica, de nacionalidade ou até mesmo de gênero. Logo nos primeiros artigos, a liberdade e a igualdade já se apresentam os pilares da Declaração em relação de complementariedade.

Na relação de complementariedade entre liberdade e igualdade, não faz sentido a liberdade restrita a certos grupos, tampouco a igualdade de miserabilidade. A lógica dos seres humanos está no exercício da liberdade por seres iguais com prevalência da proteção do ser humano, ultrapassando os traços de identidade dos grupos. Contudo, mesmo sem considerar a

identidade como elemento da primeira lógica dos direitos humanos, assegura-se a cada um a segurança de viver em meio às diferenças.

A necessidade mais urgente dos direitos humanos está no estabelecimento da igualdade em situação de liberdade, somente assim é que se pode conhecer e criar mecanismos de proteção às diferentes identidades. De fato, o texto mais contundente acerca da proteção das identidades não é a DUDH. No artigo 6º protege-se a identificação de cada ser humano por meio de nome e nacionalidade, mas isso não se confunde com identidade. O nome ou a nacionalidade não geram, por essência, o sentimento de pertença a um povo.

A liberdade individual é dosada pela igualdade quando a DUDH proíbe a escravização de outros seres, bem como a tortura e os tratamentos cruéis. Nesse ponto a lei assume papel relevante na Declaração, pois cabe a ela garantir a igualdade de pontos de partida, proteger o ser humano e realizar o valor justiça. A lógica dos direitos humanos perpassa a noção de justiça e tantos outros conceitos que vão emergindo no texto. Ainda sobre a liberdade, a DUDH determina que ela não deve ser restringida por prisões injustificadas, nem pelo banimento de seu próprio país.

Além da necessária fundamentação de possíveis limitações da liberdade de cada ser humano, os julgamentos devem ser públicos e os julgadores imparciais. Garante-se ao acusado voz para defender sua inocência e tudo deve apontar para ela até que se prove a prática de conduta reprovada pela lei. Ressalte-se que a lei somente alcança esse lugar de destaque e respeito se for consoante com a ideia de exercício da liberdade por seres iguais ante a prevalência da proteção do ser humano. Os traços de identidade são preenchidos pela liberdade, escolhe-se a religião ou religião alguma, escolhe-se o que deseja defender, pensar etc.

Os direitos humanos atingem tanto a esfera privada como a esfera pública. Na esfera privada, a privacidade recebe tutela em face da proteção da casa, das correspondências, da autoimagem ou da imagem pública. A estruturação da família também foi objeto da Declaração. Esse ponto da DUDH sofre muitas críticas dos Estados teocráticos que não permitem em seu direito interno o divórcio, por exemplo. As lutas de gênero travadas nas últimas décadas seriam a representação do pensamento ocidental e as mulheres desses Estados

não-laicos estariam fora do alcance dessas liberdades. Os traços cultuais de alguns Estados começam a surgir como escudo contra as transformações culturais em outros.

A Declaração garante que cada pessoa humana tem direito a circular livremente em seu Estado, bem como o de sair para outro. A ideia de livre circulação, em sentido global, é irrealista diante da geopolítica atual. É de conhecimento geral que o pilar tecnológico da globalização reduziu a milésimos de segundos o tempo para circulação das informações, mas por outro lado, fez levantar fronteiras físicas e legais cada vez mais severas aos migrantes, principalmente, os migrantes econômicos. Todavia, mais realizáveis à proteção dos seres humanos são as bases que a Declaração lança ao direito dos refugiados, garantindo o direito ao asilo, caso alguém seja perseguido em seu Estado e/ou não possa nele viver livre e feliz. O direito ao asilo é direito humano importante porque protege pessoas em situação de elevado risco, mas no direito dos refugiados a pessoa humana ainda aparece como objeto de regulamentação e não como titular de direitos (poderes de exigir).

O artigo 17 também gera discussões. Ao categorizar a propriedade, em especial a propriedade privada, como direito humano, a Declaração passa a ser alvo dos críticos do capitalismo. A propriedade privada não convence no momento de preencher a característica da inerência dos direitos humanos, ou seja, ser direito representativo de condição sem a qual a lógica dos direitos humanos jamais se realizaria. Obviamente, em outro modelo econômico ou mesmo em pequenas comunidades existentes atualmente, vislumbra-se a possibilidade de viver sem propriedade privada. Não sendo esse direito inerente à lógico dos direitos humanos.

Na esfera pública, há os direitos de soberania relativos a escolha dos representantes, participação do governo e não retaliação por posições diferentes. Eis o âmago dos direitos políticos. Alerte-se que neste ponto o conceito de política está tradicionalmente10 amarrado à governança estatal. A ação política que será usada para fundamentar a criação de direitos humanos comuns é aquela resgatada por Arendt (desenvolvida mais adiante) dentro da lógica da Declaração.

10 A palavra tradição não foi escolhida ao acaso. Trata-se da tradição apontada por Arendt que serve como marco

teórico desta pesquisa. A política que vai impulsionar a construção de direitos humanos comuns não se confunde com a noção de política usada pela tradição.

Os direitos econômicos, sociais e culturais formam outro conjunto de direitos protegidos pela DUDH. A solidariedade ganha destaque na proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais porque configura uma obrigação que vai além da figura do Estado (que não deixa de ser o principal devedor desses diretos) para alcançar a sociedade. A solidariedade aparece na ajuda aos impossibilitados de trabalhar (temporária ou permanentemente), seja em razão de desemprego, doença, idade, morte de ente querido, incidente.

Dentre os direitos sociais está o direito ao trabalho digno. As características do trabalho vêm se transformando, mas isso não afeta a sua proteção. Fale-se em ambientes de trabalho hipercompetitivos, A hipercompetitividade é em si mesma uma forma de violência, é uma guerra pela conquista de um espaço e conforme afirma Christophe Dejours em A banalização da injustiça social, “onde o fundamental não é o equipamento militar, mas o desenvolvimento da competitividade, em que o fim pode justificar os meios, mediante um atropelamento da ética, da própria dignidade humana”. (DEJOURS apud HELOANI, 2014).

O trabalhador tem sido considerado como “coisa” facilmente descartada, e o medo da imprestabilidade para o trabalho está sempre presente, por isso, os direitos humanos dos trabalhadores exercem importante função. Eles vêm para equilibrar relações de trabalho desiguais, discriminatórias e injustas. Garantem aos trabalhadores um ambiente salubre, isto é, livre dos abusos patronais, das críticas desmedidas e injustificáveis, do assédio sexual, das pressões constantes, compõe os direitos humanos de proteção ao trabalhador. Enfim, asseguram-lhes um ambiente onde possam trabalhar com dignidade.

Esse cenário foi descrito por Viviane Forrester como um engodo magistral logo nas primeiras linhas do livro “O horror econômico”. Isto porque, a visão atual do trabalho (ou emprego, como prefere) invoca um sistema falido, em razão do elevado índice de desemprego, sob o argumento de proteger a “coesão social”. Ele incute a ideia de que é preciso merecer viver, mostrando-se útil à sociedade. Nos contundentes termos da autora, útil “significa quase sempre ‘rentável’, isto é, lucrativo ao lucro. Numa palavra, ‘empregável’ (‘explorável’ seria de mau gosto!)”. Assim, o trabalho é visto como uma forma de legitimação da própria existência, ao menos para a maioria da população que não está munida de poderes, propriedades e privilégios (1997, p. 13). Diante dessa armadilha ideológica, dos problemas do ambiente de trabalho do século XXI, torna-se cada vez mais comum a violação da integridade

moral do trabalhador e, consequentemente, de um leque de direitos inerentes à personalidade (intimidade, honra, imagem, integridade física etc.).

As violações impedem que o ser humano se desenvolva com dignidade no ambiente de trabalho, pois compromete a saúde física, mental e, muitas vezes, a capacidade de exercer novamente alguma atividade produtiva. E a incapacidade de ser produtivo é, conforme o contexto apresentado, ser inútil à sociedade e, portanto, desmerecedor do direito à existência social. A preocupação com o quadro exposto reforça o papel do direito ao trabalho digno. A proteção trabalho digno, com duração de jornada adequada, férias anuais remuneradas, bem como a realização dos direitos a saúde, alimentação, moradia digna, educação etc. correspondem à noção de qualidade de vida. Em outras palavras, dignidade humana.

Dentre os direitos da DUDH, o direito à cultura é certamente o conceito menos autoevidente. Mas, não há dúvidas de que cultura importa. Amartya Sen, emendando o famoso título do livro de Lawrence Harrison e Samuel Huntington (Culture Matters), afirma que a liberdade e oportunidade para atividades culturais, ao lado das liberdades básicas, são o reforço necessário à constituição do desenvolvimento (2004, p. 39). Sen indaga “como” a cultura importa e não “se” ela importa. Ele convoca os economistas a prestar mais atenção em como a cultura influencia os assuntos econômicos e sociais, afastando todo o tradicional ceticismo a respeito do papel da cultura para o desenvolvimento. A questão da cultura também permeou os trabalhos de Hannah Arendt, em especial o ensaio A crise da cultura. (ARENDT, 2012).

Qualquer interpretação do direito à cultura somente será legítima se estiver em harmonia com a lógica dos direitos humanos, ou seja, neste espaço o ser humano é bem mais que mero alvo de direitos e/ou deveres, ele é sujeito. Ele deixa de ser mero objeto de regulamentação e passa a ser sujeito de direito internacional. A capacidade de comparecer perante Tribunal, Comissão ou qualquer que seja o órgão competente para receber as denúncias de violação aos direitos humanos demonstra postura mais ativa da pessoa humana, em contraposição ao gozo de privilégios e imunidades estatais.

De modo geral a cultura aparece na DUDH sob a forma de direito subjetivo à participação na vida cultural, bem como no dever estatal de promover a difusão da cultura e garantir liberdade às atividades criadoras. O direito à cultura é mais uma garantia da

participação do ser humano na construção da importante ordem simbólica, ou seja, a cultura dos direitos humanos. Todos esses conceitos (participação, política, comum etc.) se casarão com a construção do núcleo duro de direitos humanos a partir da prevalência cogente da proteção do ser humano. Por fim, a DUDH revela que deve ser implantado regime protetivo dos direitos declarados, para que estes não sejam destruídos por ninguém. Atualmente, este regime pode ser denominado democracia. O crescente entendimento de que a democracia deixou de representar exclusivamente as vontades de certa maioria, em prol de proteger e fazer valer os interesses das minorias, colocou em evidência o direito à diferença. Agora, o preceito universal da Declaração de 1948 passa a enfrentar as ondas trazidas pelos discursos identitários.