un champ d’intervention longtemps exclu
4.2.5. L’approche collective du travail
O Código de Processo Penal em vigor atribuiu a investigação prévia à Polícia Judiciária; subordinou as medidas cautelares à decisão judicial; encomendou a acusação formal ao Ministério Público e previu um procedimento público e contraditório183.
Parcialmente recepcionado pela Constituição de 1988, o CPP tornou-se, pelo decurso do tempo, obsoleto, não atendendo às exigências de um processo penal moderno, garantista e democrático.
De acordo com Walter Nunes Silva Júnior184, a ideia é reformar o Código de
Processo Penal, a fim de adequá-lo à Constituição de 1988, especialmente em relação aos direitos fundamentais, e à Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo como orientação, ainda, o modelo de Processo Penal para a Ibero-América e em consideração às peculiarides locais.
Assim, em 7 de dezembro de 2010, o Plenário do Senado aprovou, por votação simbólica, o Projeto de Lei nº 156/09, que trata da reforma do Código de Processo Penal. O texto, se não sofrer alterações pela Câmara, poderá se tornar lei e substituir o código vigente.
A partir da leitura do art. 1o do PL 156, verifica-se a ratificação de um sistema
acusatório, o qual reclama a observância de princípios fundamentais, bem como o art. 4º do referido projeto de lei veda-se a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da prerrogativa probatória de órgão acusador.
183 GRINOVER, Ada Pellegrini; FISCHER, Félix. Juizado de instrução, Vantagens e inconvenientes:
Exame de alternativas ajustadas à realidade brasileira. In: SEMINÁRIO ASPECTOS PENAIS EM 500 ANOS, 2000, Brasília. Anais... Brasília, DF: CJF, CEJ, 2001. p. 29.
Nesse sentir, Danielle Souza de Andrade e Silva185 afirma que o projeto parece seguir os passos da reforma da legislação processual italiana, modelo por excelência da instituição do "juiz de garantias".
Sobre o tema, Carlos Eduardo de Athayde Buono e Antônio Tomás Bentivoglio186 lecionam que até 1988 vigorava na Itália o Código de processo penal
conhecido como "Código de mármore". Fora editado em 1930, em pleno fascismo, e acolhia um procedimento misto, com uma fase inquisitiva e outra contraditória. Naquela, conhecida como de indagini preliminare, concentravam-se os atos de natureza coercitiva e investigatória.
Nesse modelo, o Juiz ou o Ministério Público colhia diretamente as provas, sem a participação do imputado, sob a justificativa de que assim se evitavam as diligências inúteis e protelatórias. Na fase seguinte, dita de giudizio, esses elementos probatórios eram submetidos ao debate das partes, perante outro juiz, em procedimento essencialmente público e oral187.
A reforma legislativa italiana acabou com o Juizado de Instrução e retirou poderes do Ministério Público, impedindo-o de emitir ordem de prisão, ou mesmo de recolher as provas pessoalmente. O Promotor tornou-se parte do processo, para dar efetividade às inovações, das quais se destacam o interrogatório cruzado direto (cross-esamination), isto é, sem a mediação do juiz, o procedimento imediato e abreviado e o patteggiamento, que é o equivalente do bargaining inglês.
Com a reforma do sistema processual italiano, surgiu um novo órgão, o "juiz das investigações preliminares" (giudice per le indagari preliminar), a quem foi confiado o controle das ações do órgão de acusação. É esta a figura que corresponde, em linhas gerais, ao juiz de garantias do PL 156/09.
Conclui-se que o Código de Processo Penal brasileiro em vigor está desatualizado, visto que não se ajusta à concepção moderna do processo acusatório, cuja observância decorre de imperativo constitucional. Por sua vez, o PL 156/09, aprovado no Senado em 7 de Dezembro de 2010, tem o escopo de se constituir no novo Código de Processo Penal e traz, entre as novidades, a figura do "juiz de garantias", com atuação na fase de investigação.
185 SILVA, Danielle Souza de Andrade e. A investigação preliminar nos delitos de competência dos tribunais. 2009. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009; p. 248. 186 BUONO, Carlos Eduardo de Athayde; BENTIVOGLIO, Antônio Tomás. A reforma processual
penal italiana: reflexos no Brasil. São Paulo: RT, 1991. p. 58. 187 BUONO; BENTIVOGLIO, op. cit., p. 58.
Nesse cenário, cabe ao Ministério Público assumir a direção das investigações, pois o magistrado, como garantidor dos direitos individuais dos suspeitos, deve ter uma atuação absolutamente passiva. Nessa concepção de processo, ao contrário do que prevê o projeto, o juiz não pode decretar medidas coativas de ofício, nem mesmo para atender a pedidos da polícia, se estes não tiverem o aval do Ministério Público.
Em síntese, no sistema acusatório, não se pode olvidar que o Ministério Público, sendo o titular da ação penal e gestor da prova processual, possui poderes investigatórios.
Mauro Fonseca Andrade analisa-o no direito comparado e leciona que:
a) na Itália, desde 1989 abandonaram-se os juizados de instrução, cabendo ao Poder Judiciário apenas a supervisão da legalidade da investigação e de tomada de decisões jurisdicionais. O Ministério Público é considerado o verdadeiro responsável pela investigação, que delega para a polícia a realização dos atos; b) na Alemanha, o Ministério Público é o encarregado das investigações, sendo que seus poderes conferem a possibilidade de realização de buscas domiciliares e interceptações telefônicas (estas apenas em situações de urgência), necessitando de ulterior convalidação pelo Poder Judiciário no prazo de 3 dias; c) em Portugal, compete ao Ministério Público a direção do inquérito, sendo que à polícia se atribui as funções de coadjuvá-lo na atividade. Também a prática de atos de investigação pela polícia decorre de delegação do Ministério Público (artigo 270 do CPP) 29; d) no Chile, há expressa disposição no art. 3º do CPP no sentido de que o Ministério Público dirigirá de forma exclusiva a investigação dos fatos constitutivos do delito, os que determinarem a participação punível e os que possam caracterizar a inocência do imputado, na forma prevista pela Constituição e pela lei; e) Na França, igualmente é o Ministério Público quem dirige (e diretamente) toda a investigação, inclusive no que se refere às prisões cautelares; f) Já nos Estados Unidos, embora com características diversas em três “escalonamentos”, o Ministério Público atua nas três fases em que se divide o processo penal: investigatória, judicialização e judicial propriamente dita.188
Para Walter Nunes da Silva Júnior189, a necessidade de um novo código passou a ser inadiável após a promulgação da Constituição de 1988, diante do novo paradigma com ela instaurado. Todavia, observa-se que no método adotado de reformas tópicas é patente o risco de fragmentação do sistema, diante da falta de sistematização sólida e coerência, na medida em que não foi elaborado um novo código.
Constata-se que mesmo reconhecendo a mudança e o avanço processual das Leis nos 10.792/2003, 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, e 12.403, de
2011 o risco de as novas regras, embasadas na ideia democrática e do sistema acusatório, terem de conviver com aquelas impregnadas de forte conteúdo inquisitivo compromete a sistematização da legislação processual brasileira, tornando-a ainda mais desarticulada190.
O Código de Processo Penal brasileiro é oriundo de uma realidade jurídica inquisitória e ditatorial nos moldes do sistema fascista italiano e, mesmo após as reformas setorias, ainda há princípios dentro do referido diploma legal que estão atrasados com relação à nova ótica constitucional.
A constitucionalização do processo criminal propicia ao cidadão que, no curso do processo, as garantias fundamentais serão devidamente protegidas, incluindo a dignidade da pessoa humana como requisito básico do sistema acusatório.
Assim, os obstáculos hoje vivenciados entre o Código de Processo Penal e a Constituição Federal estão interligados, uma vez que a constitucionalização do processo possibilitou a adesão de um sistema penal único, e a modificação ou até mesmo a extinção de leis ultrapassadas solucionaria de forma objetiva e eficiente esses problemas formais do processo.
5.3 REDIMENSIONAMENTO DO PAPEL DO JULGADOR NA PRODUÇÃO