un champ d’intervention longtemps exclu
4.2.4. Agir sur les processus organisationnels
A política criminal é um conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais
171. Segundo Claus Roxin172, trata-se de uma questão pertinente a como devemos
proceder quando há infringência das regras básicas de convivência social, causando danos ou pondo em perigo os indivíduos ou a sociedade.
Para Jesús-Maria Silva Sánches173, a capacidade de um sistema sancionatório resolver os problemas que lhe são destinados depende muito das investigações empíricas sobre os instrumentos e a forma de utilizá-lo. Nesse sentido, a Criminologia, fundamentalmente, fornece base para as investigações acerca da melhor forma de resguardar a sociedade contra a violência, sendo, portanto, de
169 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003. p. 165.
170 SILVA JÚNIOR, op. cit., p. 287.
171 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.
74.
172 ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del Derecho Penal. Tradução de Francisco Muñoz
Conde. Barcelona: Bosch, 1972. p. 9.
173 SÁNCHES, Jesús-María Silva. Aproximación al Derecho Penal contemporâneo. Barcelona:
capital importância as suas conclusões acerca do fenômeno criminal e das formas de controle social.
Hordienamente, diante das diversas manifestações de violência, observa-se uma crise de legitimação do Direito penal, o qual está sendo colocado à prova, principalmente o aspecto de sua autêntica utilidade social.
No que tange a tal crise, Alice Bianchini174 esclarece que há dois movimentos que se repulsam, convivendo concomitantemente em um mesmo espaço social. O primeiro prima por uma legislação nitidamente simbólica,175 carregada de ceticismo
em relação ao ideal ressocializador, fazendo da pena uma função em si mesma, o que reconduz à ideia de castigo, desprezando o fato de o Direito penal ser incapaz de exercer, por si só, o papel que se lhe atribiu (de diminuição da violência). Por sua vez, há um segundo movimento em que, em ocasiões mais raras, vê-se a preocupação do legislador, quando na sua tarefa criadora, com direitos e garantias do cidadão.
A partir da decáda de setenta, foram-se acentuando, no Brasil, as discussões sobre a mudança de rumos do Direito penal. Pode-se dizer, entretanto, que os anos oitenta foram marcados por encaminhamentos mais sólidos acerca da política criminal a ser adotada, bem como de embates sobre a feição dogmática que o Direito penal deveria assumir.
São basicamente três, os principais movimento de política criminal, a saber: a) abolicionismo; b) minimalismo penal; c) punitivista.
O abolicionismo, conforme leciona Luiji Ferrajoli176 não reconhece justificação
ao direito penal e almeja a sua eliminação, quer porque contesta o seu fundamento ético-político na raiz, quer porque considera as suas vantagens inferiores aos custos da tríplice constrição que o mesmo produz. As doutrinas abolicionistas mais radicais afirmam não haver nenhuma legitimidade em qualquer tipo de constrição ou coerção, penal ou mesmo social. Outras correntes, ainda que advoguem a supressão de qualquer medida punitiva e mesmo a abolição do Direito Penal, não afastam outras formas de controle social.
174 BIANCHINI, Alice. Política Criminal, Direito de punir do Estado e finalidades do Direito Penal. Campo Grande: Universidade Anhanguera-Uniderp/Rede LFG, [2009b?]. p. 15.
175 Diz-se simbólica a função que apenas aparentemente intervém nos problemas para os quais foi
chamado a atuar o Direito penal, possuindo, em verdade, um fim diverso daquele manifestado na norma.
Por outro lado, o minimalismo penal nasce a partir das propostas elaboradas, principalmente, por Luigi Ferrajoli, Alessandro Baratta e Eugênio Raul Zaffaroni. Tal movimento parte do pressuposto de que, não obstante a atuação do Direito Penal, tenha-se em vista a redução da violência que abala a comunidade, é preciso, igualmente, limitar a violência formal que advém da incidência de tão repressivo ramo do Direito. Embora legítima a atuação do Direito Penal, é necessário garantir que a sua atuação seja restrita a circunstâncias excepcionais. E mais: quando for indispensável a sua aplicação, será necessário reconhecer limites também na atuação punitiva177.
Dentre as correntes punitivistas, foco desta abordagem, destaca-se o Movimento de Lei e Ordem, definido por Alberto Silva Franco178, como aquele que compreende o crime pelo lado patológico do convívio social, a criminalidade como doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho. A sociedade era separada num traço simplificado entre pessoas sadias, incapazes da prática de atos desviados e pessoas doentes, prontas para a execução de atos trangressivos. Cada infrator tem qualidade negativa que o marca como um estigma, não merecendo escarmento, e não pode permanecer entre pessoas honestas.
Os movimentos de lei e ordem têm origem nos movimentos de intolerância dos Estados Unidos da América, a partir da década de 70 do século passado, como proposta de recrudescimento criminal, com o objetivo de controlar a violência por meio de um “combate” à criminalidade, visualizando o fenômeno criminal como um mal que deve ser extirpado da sociedade de qualquer maneira. A delinquência, segundo esta corrente político-criminal, pode ser e será contida por uma repressão intensa, pois acredita-se que o problema da delinquência se deve principalmente a falta de repressão criminal 179.
De acordo com esta ideia, todas as vertentes repressivas de controle estatal, seja na execução, seja na elaboração de políticas públicas, estão voltadas para a repressão penal. Adota-se um modelo de Estado policialesco cuja função é controlar
177 BIANCHINI, Alice. Os grandes movimentos de política criminal na atualidade: movimento de
lei e ordem, minimalismo penal e abolicionismo. Campo Grande: Universidade Anhanguera- Uniderp/Rede LFG, [2009a?]. p. 1. Material da 2ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais.
178 FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.
82.
179 OLIVEIRA, Fernando Antônio Sodré de. Breves apontamentos sobre as políticas criminais e sua
influência nos mecanismos de controle social formal. Revista Criminologia e sistemas jurídico-
as condutas desviantes e punir com rigor aqueles que não se “enquadram” no modelo de sociedade proposto, sendo a questão criminal reduzida a uma questão policial e prisional, precipuamente.
Como decorrência desse modelo, o Estado passa a adotar políticas que visam à criminalização constante de condutas; ao agravamento das penas e dos seus regimes de cumprimento; a criar leis cada vez mais severas; a ampliar as hipóteses possíveis de prisões provisórias; a inibir ou extinguir a observância de direitos e garantias individuais, alegando que esses direitos impedem o Estado de “acabar” com a delinquência, haja vista não permitirem o exercício pleno do Estado no seu papel repressor. O delinquente é tido como um mal social que precisa ser extirpado da sociedade180
Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes181 apresentam três exemplos desse movimento Lei e Ordem, a saber: o programa novayorquino, coordenado pelo Ex- Prefeito Giuliani, denominado “tolerância zero” (que nada mais retrata que a criminalização da pobreza, ou seja, varrer de las calles la basura); [...] a fórmula californiana do “three strikyes and you are out” (pena de prisão perpétua para quem comete três crimes contra a propriedade) [...] e a reforma do Código penal espanhol de 2003, que castiga duramente a “habitualidade” do crime.
Nesta última perspectiva, surge o que Jesús Maria Silva Sanches182
denomina como sociedade da insegurança sentida (ou sociedade do medo), nas qual o item segurança passa a integrar as principais pautas de reivindicação social, supondo, equívoca e ingenuamente, que o Direito penal é instrumento hábil para dar cumprimento a tal querela.
As determinações estatais na seara criminal precisam ser rediscutidas, bem como a atuação de seus órgãos de controle social, os quais necessitam ser fundamentados em forte base teórica, coerentes do ponto de vista político e jurídico, devendo o Estado perceber que a Lei Maior impõe uma forma de se enxergar o fenômeno criminal e, em consequência, sob este viés, deve ser adotada a política criminal estatal.
A Constituição Federal de 1988, ao adotar uma posição humanitária e garantista, requer dos agentes públicos a formulação de políticas que visem à
180 OLIVEIRA, op. cit., p. 173.
181 BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. O Direito Penal na era da Globalização. São Paulo:
RT, 2006. p. 18.
maximização das ações sociais e à minimalização da repressão penal. Os modelos intolerantes ou de exclusiva defesa social estão fora da proposta político-criminal da Constituição Brasileira, que prevê a solidariedade e a inclusão social como paradigmas de políticas públicas, opondo-se frontalmente a modelos de “lei e ordem” e/ou de (neo)defensivismo social.