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FACTEURS SOCIAUX INTERVENANT EN MILIEU RURAL

APPROCHE ETHNO-SOCIOLOGIQUE C. Pairault

A. FACTEURS SOCIAUX INTERVENANT EN MILIEU RURAL

As teorias da prevenção especial caracterizam-se, ou melhor, diferenciam-se das teorias de prevenção geral – cujos fins são a intimidação ou o fortalecimento dos valores ético-sociais da sociedade via respeito às normas penais pela generalidade dos cidadãos – por visarem ao delinqüente em particular, dirigindo seus fins para a correção ou neutralização deste, em um sentido positivo e negativo, respectivamente.

Essas teorias, antagônicas às teorias contratualistas – de base jusnaturalista formuladas pelos filósofos iluministas como forma de contenção do poder monárquico – refletem a vocação autoritária do já consolidado Estado liberal que, através inicialmente do modelo moral e depois do modelo médico-policial, justificam a pena atribuindo-lhe o interesse social, em caso de neutralização, ou uma função positiva de melhoramento do próprio infrator, no caso de ressocialização.

Para um melhor entendimento é bom que se retroceda um pouco no tempo. Após um logo período em que as teorias da pena oscilavam entre intimidar – Feuerbach, 1775-1833 – e retribuir – Carrara, 1805-1888 –, paulatinamente à pena privativa de liberdade se vão atribuindo novas funções.

É um momento histórico crucial para esse tipo de punição, haja vista que se passa da diminuição do poder punitivo monárquico, que via de regra dirigia-se para o corpo do condenado – penas corporais ou de morte – para penas menos degradantes que permearam o início do Estado liberal – no qual a pena de prisão vai continuamente ocupando maior espaço –, como fundamento do discurso humanitário da burguesia ascendente, até que, com Lombroso – fins do século XIX

– e a elaboração do positivismo criminológico, a privação de liberdade ganha ares hegemônicos.

Todo esse processo, numa perspectiva temporal, pode ser delimitado entre 1764 – publicação da obra “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria – e 1888 – publicação da segunda edição da obra “O homem delinqüente” de César Lombroso.

Entretanto, o processo de hegemonização da pena privativa de liberdade, na realidade, expressava outros fins. Na impossibilidade de continuar punindo através do terror, vez que tais penas já não encontravam guarita nem na população nem no discurso do poder, não se objetivaria punir menos e sim punir melhor, com mais eficácia.

Nasce assim uma nova economia do poder de punir. A palavra de ordem é a ampliação quantitativa e diminuição qualitativa (menos atrocidade) do poder punitivo, para um maior controle social95.

Todo um saber passa a ser construído com o objetivo de fundamentar o novo discurso punitivo. Desloca-se o fundamento da razão (Escola Clássica) para a realidade dos fatos (Escola Positiva), da filosofia para a orientação empírico- positiva ou científica96.

95 “Deslocar o objetivo e mudar sua escala. Definir novas táticas para atingir um alvo que agora é

mais tênue mas também mais largamente difuso no corpo social. Encontrar novas técnicas às quais ajustar as punições e cujos efeitos adaptar. Colocar novos princípios para regularizar, afinar, universalizar a arte de castigar. Homogeneizar seu exercício. Diminuir seu custo econômico e político aumentando sua eficácia e multiplicando seus circuitos. Em resumo, constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir: tais são sem dúvida as razões de ser essenciais da reforma penal no século XVIII”. (FOUCAULT, 1993, p. 82)

96 “A idéia central desta tendência é a de que o delinqüente é um ser antropologicamente inferior,

mais ou menos pervertido ou degenerado, e que, portanto, o problema da pena equivale àquele das defesas socialmente mais adequadas ao perigo que o mesmo representa. Nesta perspectiva as penas assumem o caráter de medidas apropriadas às diversas exigências terapêuticas da defesa social, vale dizer higiênico-preventivas, terapêutico-repressivas, cirúrgico-eliminatórias, dependendo do tipo de delinqüente – ocasionais, passionais, habituais, loucos ou natos – e dos fatores sociais psicológicos e antropológicos do crime”. (FERRAJOLI, 2002a, p. 215)

Agora se protegerá a sociedade e não mais o criminoso, o objetivo é a diminuição dos delitos e não mais a diminuição das penas. Enfim, o controle social será feito de maneira científica.

Nas palavras de Vervaele (1992, p. 66):

No momento em que o sistema econômico e político confrontou-se com uma organização crescente do movimento dos trabalhadores e com violentas crises no interior do capitalismo, a burguesia necessitou crescentemente de uma base filosófica que justificasse a evolução ‘natural’ do sistema. O antropologismo positivista de Lombroso responde perfeitamente a esta necessidade: seleção biológica, darwinismo social, religião do progresso e desconfiança da classe trabalhadora. Os processos de criminalização e de psiquiatrização reduzem os problemas econômico- políticos a fatos individuais ontológicos.

Nasce então um novo e revelador objeto de conhecimento: o homem criminoso97, que deve ser estudado, para que se detecte os aspectos e características que o distinguem dos demais membros da sociedade – os homens de bem, geralmente pertencentes às elites –, características estas que atentam contra a paz social98.

Portanto, elaborado o discurso científico que legitima o Estado a intervir sobre o delinqüente com o escopo de obter sua regeneração moral ou evitar sua perigosidade social, restava pôr em prática os métodos imanentes aos fins preventivos especiais: ressocializar ou neutralizar o criminoso.

97 Para maiores detalhes, cfr. Lombroso (2001)

98 Zaffaroni et al. (2003, p. 574) sobre o assunto faz a seguinte observação: “Ao tempo em que

Lombroso trabalhava, um fluxo migratório intenso e constante transportava europeus pobres para a América Latina. A polícia selecionava pessoas com essas características e as prendia, e Lombroso verificava os presos que as possuíam. A conclusão de Lombroso assinalava que tais características eram a causa do delito quando, na realidade, eram apenas a causa da prisionização”.

A teoria da prevenção especial negativa pode ser traduzida por uma palavra: neutralização. Eis o ápice teórico das teorias da defesa social99.

A sociedade teria direito, em razão mesmo do bem estar geral de seus membros – maior felicidade para o maior número de pessoas100 – de eliminar aqueles cidadãos que se mostrem hostis às normas do sistema e que não apresentem possibilidade de ressocialização, ou seja, de obediência a tais normas.

Como a prevenção especial pressupõe necessariamente o fracasso da prevenção geral negativa, pois só se pode falar em recuperação ou neutralização de alguém que cometeu um delito e, portanto, não foi intimidado pela norma penal, estamos diante de uma teoria que tem por escopo evitar a prática de novo crime por parte de quem já o cometeu.

Logo, objetiva-se promover a neutralização individual do desajustado ou doente – remonta-se a Lombroso, Ferri e Garofalo101 – que porventura tenha cometido uma infração penal.

99 Bettiol (2000, p. 656) adverte que “A prevenção especial tornou-se assim a bandeira do

positivismo criminológico, daquelas tendências que negando ou prescindindo de um enfoque ético da personalidade humana, examinaram somente os fatores naturalísticos do crime com a conclusão de que é sempre a expressão de uma personalidade ‘anormal’, que deve ser possivelmente corrigida pela sanção a fim de que se chegue à recuperação do réu com o benefício, não apenas individual mas também social”.

100 Segundo Ferrajoli (2002a, p. 210) “[...] a função utilitarista da pena tornou-se a base comum de

todo o pensamento penal reformador, reunindo-se expressamente com a doutrina da separação entre direito e moral. As aflições penais – afirmam em uníssono Montesquieu, Voltaire, Beccaria, Blackstone, Filangieri, Pagano, Hume, Bentham e Von Humboldt – são preços necessários para impedir males maiores, e não homenagens à ética ou à religião, ou, ainda, ao sentimento de vingança”.

101 Como é sabido Lombroso, Ferri e Garofalo foram os expoentes máximos da Escola Positiva

italiana, que à sua época revolucionou os estudos criminológicos, criando o paradigma etiológico, que consistia em detectar as causas do crime no próprio criminoso e, cientificamente, indicar os modos de cura de tal perversão social. Para Lombroso o criminoso era um ser atávico, uma espécie do gênero humano inferior. Para Ferri, o delito seria o sinal de um mecanismo avariado, sintoma da periculosidade de quem o pratica. Para Garofalo a segregação e eliminação dos delinqüentes cumpria na sociedade o papel de higiene social, fundada na seleção natural de Charles Darwin. Para maiores aprofundamentos consultar Lombroso (2001), Ferri (1996) e Garofalo (1997).

Neste passo a criminalização visa principalmente à pessoa criminalizada, já não se cogitando em intimidação ou reafirmação da ordem posta ou, ainda, na recuperação do infrator – essa pessoa inferior ou doente –, o que interessa é a inflição de um mal para a pessoa deste.

Esse mal se corporifica na supressão das possibilidades – ainda que temporárias – de delinqüir, o que acarretará um bem em prol da defesa social; eliminando-se o foco da doença criminógena o corpo social permanecerá saudável.

Em um artigo escrito há algum tempo atrás já atentávamos para o fato da necessidade de romper com a hipocrisia ressocializadora ou intimidatória e assumir que a pena privativa de liberdade, nos moldes como é hoje aplicada, tão- somente admite o fundamento neutralizador.

Não se está preocupado com o detento e sim com a pretensa segurança que o seu aprisionamento poderá acarretar. Todo o contexto penitenciário funciona claramente como um grande depósito de presos, onde toda a preocupação da execução se resume à manutenção da ordem no presídio. (GUIMARÃES, 2002, p. 82)

Nas esclarecedoras palavras de Bruno (1962, p. 49):

Também se promove a prevenção especial pela segregação do sentenciado, o que tolhe a possibilidade material de que novos crimes sejam por ele cometidos. Cumpre, assim, a segregação, antes de tudo, uma função imediata de segurança, praticamente garantida à sociedade pela ausência do elemento ameaçador. É o que acontece definitivamente na pena de morte ou prisão perpétua, nos países que admitem essas formas extremas de punição, ou de maneira temporária nas penas comuns de privação de liberdade, em que o delinqüente, em todo caso, fica afastado do meio social onde poderia vir de novo a causar dano. Liszt (1995, p. 85) era um fervoroso adepto da função especial negativa da pena, defendendo ser objetivo deste tipo de sanção a seleção artificial dos

indivíduos socialmente inidôneos e reconhecia, ademais, ser a pena privativa de liberdade, em especial, aquela que deveria ser chamada a ocupar o primeiro e mais eminente lugar no sistema penal.

Que fique claro: em nome de uma pretensa defesa da sociedade como um todo, pessoas poderiam ficar indefinidamente segregadas em cárceres, local consabidamente impróprio para existência humana.

Em uma página antológica sobre os delinqüentes incorrigíveis, objeto da prevenção especial negativa, talvez pela sua atualidade no que pertine às ações governamentais de política criminal em relação à determinada clientela, Liszt (1995, p. 84, tradução nossa) assim se pronunciava:

A luta contra a delinqüência habitual exige igualmente um conhecimento minucioso do que hoje todavia necessitamos. Trata-se só de um dos elos – ainda que muito perigoso e significativo – da cadeia de casos de enfermidade social que se designa sinteticamente com a denominação geral de proletariado: mendigos e vagabundos; alcoólatras e pessoas de ambos os sexos que exercem a prostituição; estelionatários e pessoas do submundo no mais amplo sentido da palavra; degenerados espirituais e corporais. Todos eles formam um exército de inimigos por princípio da ordem social, em cujo estado maior figura o delinqüente habitual.

Para os infratores acima dispostos, caso não se pudesse enforcar, nem decapitar, assim como na impossibilidade de deportar, unicamente restaria a solução da cadeia perpétua ou por tempo indeterminado. (LISZT, 1995, p. 86)

Com a neutralização do infrator como fim específico da pena, elimina-se uma contundente crítica dirigida à prevenção especial positiva, qual seja: a de que o Estado teria o direito de se imiscuir na vida privada da pessoa, sendo direito do criminoso continuar sendo mal, fiel aos valores em que acredita. Portanto, quando o fim é neutralizar, não se está buscando a modificação moral do delinqüente, tão

somente segrega-se, para que aquele indivíduo, especificamente, por um determinado período, não volte a delinqüir.102

Para um melhor entendimento, ratifica-se: durante o período em que o indivíduo cumpre a pena, pode-se até mesmo avançar no sentido de melhoria ou reforma das concepções de vida do delinqüente, sem jamais se alçar tal resultado como um fim da pena em si, que é tão somente o neutralizador, ou seja, o fim da pena é neutralizar, impedir a prática de delitos durante certo período, a ressocialização ou reeducação seria, tão somente, um possível efeito da pena.

Em síntese, a neutralização do infrator, desiderato maior da prevenção especial negativa, desloca de forma mais contundente o fundamento da punição do passado para o futuro: pune-se para que não ocorram novos delitos e não em razão da infração já praticada anteriormente. A missão da pena é primordialmente impedir que o autor de um delito cometa um novo crime no futuro, razão pela qual, para os defensores de tal teoria, se sobressai a pena de morte, a única que garante sem margem de erro o alcance do fim defendido103.

2.5.2 Crítica à função preventiva especial negativa

Inicialmente, antes mesmo de entrar na questão humanitária e ética das diversas formas de incapacitação dos delinqüentes, importante frisar que a neutralização do infrator aponta duas grandes lacunas.

102 Cervini (1995, p. 36) assim resume a referida crítica: “[...] é comum dizer que a terapia

ressocializadora dirigida a modificar o comportamento que se considera anormal, afeta o direito fundamental de ser o que se quer ser, bem como o de ser protegido na vida privada. A esse respeito, assinalou-se corretamente a reserva de que esse paradigma em todo caso deveria ceder quando a auto-realização colide com os direitos dos outros integrantes da sociedade”.

103 Zaffaroni (1991, p.121) em acirrada crítica adverte que “[...] a pena não cumpre nenhuma

função preventivo geral nem negativa nem positiva, que tampouco cumpre nenhuma função preventivo especial positiva e que a única função preventivo especial negativa que poderia cumprir seria através de um uso generalizado da pena de morte”.

A primeira lacuna diz respeito à aplicação da pena neutralizadora diversa da prisão perpétua ou da pena capital. Nessa modalidade a neutralização é temporária e o infrator voltará ao convívio social depois de sofrer todos os transtornos imanentes à prisão.

A segunda lacuna apresenta-se como insuperável, a saber: na neutralização total – a morte e os demais impedimentos físicos como a castração, a amputação, entre outros – é eficaz para suprimir as futuras condutas delituosas do mesmo sujeito.

Com o acima exposto quer se chamar a atenção para o fato que acompanha o Direito Penal desde os seus primórdios, qual seja: o de combater sempre as conseqüências dos delitos e não as causas que levam ao cometimento das infrações.

Logo, parece assistir razão aos que percebem o Direito Penal como um eficaz instrumento de poder, cujo escopo é o de manutenção da estrutura social, não sendo seu verdadeiro objetivo resolver os conflitos sociais, mas tão somente proteger os interesses da minoria que detém tal poder.

A afirmação supracitada remonta às origens da ideologia ressocializadora104, que nasceu concomitantemente ao Estado de bem estar social, que necessitava de um novo modelo de legitimação para controlar os indivíduos que não assimilassem as diretrizes do poder burguês, então em ascensão. A

104 Segundo Cervini (1995, p. 32) “é a partir de um referencial de sociedade de consumo que se

gera na Europa uma ideologia político-criminal bastante simples e esquemática. Se o delito corresponde a causas ou fatores sociais e individuais, com a tendência à melhoria do nível de vida que implica o Estado de Bem-Estar, os fatores sociais serão neutralizados em sua base; por conseguinte, as práticas delituosas subsistentes resultarão, exclusivamente, de fatores individuais, de uma verdadeira patologia individual”. Maiores detalhes em Bergalli (1986, p. 582- 583).

burguesia necessitava, mais precisamente, de um eficaz modo de regulação para conter as aspirações do proletariado emergente.

O ponto mais vulnerável das teorias da prevenção especial é, sem sombra de dúvida, o meio utilizado para alcance dos fins ressocializador e neutralizador: o cárcere. O cárcere ou prisão como instituição total105, produz efeitos deletérios na pessoa humana, tanto físicos como psicológicos, em nível de corpo e de alma.

Aqui se produz, talvez, uma das poucas unanimidades da doutrina penal, ou seja, a de que a prisão somente acarreta efeitos negativos em quem porventura se vê na contingência de cumprir uma para privativa de liberdade106.

Como a seletividade é a tônica dos presídios, dentre as muitas pessoas que cometem delitos umas poucas são selecionadas para exercerem o papel de criminoso condenado, e, conseqüentemente, terão que desempenhar bem o papel, sendo isolados, estigmatizados e submetidos a todo tipo de sofrimento que é imanente ao cárcere.

105 Segundo Goffman (1999, p. 11, tradução nossa): “Uma instituição total pode ser definida como

um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”.

106 Oliveira (2003, p. 250), depois de exaustiva pesquisa conclui: “Ao ingressar neste tipo de

instituição, o recluso torna-se figura anônima, uniformizada, numerada, despojada de seus bens, afastada de sua família. Passa a atender por apelidos. Seu nome, parte integrante de sua personalidade, nada mais significa. Torna-se servil, atemorizado pela falta de segurança que impera no interior das prisões: é freqüentemente revistado, admoestado e castigado, incorpora a gíria que domina o ambiente, aprende novas maneiras de viver; usa novo corte de cabelo, adquire o hábito da inversão sexual, assume novos padrões de comportamento, de atitude submissa, simulada, enganadora e perigosa. Como mecanismo de defesa e única possibilidade de enfrentar o sistema, aceita os novos dogmas da comunidade. Em conseqüência deste inusitado modo de vida que lhe é imposto, peculiar e coercitivo, sua personalidade se desorganiza. As seqüelas são tão profundas que o impedem de adaptar-se à sociedade que, preconceituosamente discriminatória, dificulta-lhe os meios de sobreviver financeiro, social e moral, tornando-o um homem marcado, que viverá para sempre sob o estigma da marginalização”.

Sofrimento profundo, desumano e, acima de tudo, inútil para aquele que cumpre a pena, acarretando inexoravelmente marcas indeléveis para o resto da vida, que muito comumente se exteriorizam sob forma de novos delitos.107

Outro não é o posicionamento de Lins e Silva108 (2001, p. 19):

Hoje, não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém; perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime. Se não a pudemos eliminar de uma vez, só devemos conservá-la para os casos em que ela é indispensável. Estendê- la, exacerbá-la, especialmente nos casos de prisão preventiva, é retroceder a um período de fanatismo repressivo, de reações instintivas, de um direito autoritário e desumano, que fica a um passo de outras formas violentas de castigo.

Neste ponto chegamos ao que a criminologia crítica chama de “desvio secundário”, em outras palavras, a prisão está mais apta a produzir verdadeiras carreiras criminosas do que propriamente realizar qualquer fim a ela atribuído.

Tal mecanismo funciona utilizando a pena como um instrumento de reprodução da criminalidade e, por conseqüência, das relações sociais, posto que ao segregar os extratos sociais mais baixos e condicioná-los a reincidir, reproduz- se aquele tipo de criminalidade – tosca – e o estereótipo clássico de criminoso – desafortunados de nascença –, desfocando-se, assim, a criminalidade das classes dominantes e imunizando-se do estereótipo de criminoso os poderosos.

107 Zaffaroni et al. (2003) em relação à prisão assim se posiciona: “Hoje, através das ciências

sociais, está comprovado que a criminalização secundária deteriora o criminalizado e mais ainda o prisonizado. Conhece-se o processo interativo e a fixação de papéis que induz desempenhos de acordo com o estereótipo e o efeito reprodutor da maior parte da criminalização. Sabe-se que a prisão compartilha características das instituições totais ou de seqüestro e a literatura aponta unanimemente seu efeito deteriorante, irreversível a longo prazo”. Sobre o tema cfr. ainda Karam (1994).

108 Lins e Silva (1991, p. 17-43), em artigo intitulado “De Beccaria a Felippo Gramatica”, faz

contundentes críticas à pena privativa de liberdade. Borés Espi (2003, p. 396-428), em um bem articulado artigo, aprofunda o tema sobre os efeitos do cárcere. Sobre a realidade nas prisões cfr. Goifman (1998, p. 13-26), Azevedo (1998, p. 215-223).

O final do processo coincide com o pretendido objetivo, qual seja: garantir-se a injusta reprodução das relações sociais.

Andrade (1997, p. 291-292) assim percebe o fenômeno:

O fracasso das funções declaradas da pena abriga, portanto, a história de um sucesso correlato: o das funções reais da prisão que, opostas às declaradas, explicam sua sobrevivência e permitem compreender o insucesso que acompanha todas as tentativas reformistas de fazer do sistema carcerário um sistema de reinserção social.

Diante do até aqui argumentado, necessária se faz uma pausa para