• Aucun résultat trouvé

6. Mode d'organisation

6.4. Conclusion du sixième chapitre

O mercado globalizado pugna por uma lógica de ampla liberdade de ações econômicas, como o livre comércio e circulação de bens, a eliminação de obstáculos que possam macular a livre concorrência e uma absoluta ausência de ações limitadoras do Estado à atividade econômica. De outro lado, o Estado Democrático de Direito tem de saber equilibrar essa liberdade pretendida pelo mercado, eis que sujeito está a uma série de princípios destinados a proteger os seus cidadãos e a conferir-lhes direitos econômicos, trabalhistas, sociais e culturais, que, por inúmeras vezes, contrariam aquela lógica do mercado.

O art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 dispõe que a ordem econômica é fundada em dois postulados básicos: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Tomando por base essa premissa, pode-se entender que qualquer particular que atue explorando atividade econômica deverá respeitar esses preceitos

e que as condutas praticadas que possam restringi-los ou afetá-los serão tidas por ilegais e sujeitas à repressão estatal (CARVALHO, 2017).

O ente público deverá agir sempre que entender que os atores do cenário econômico, na busca incessante pelo lucro, estejam agindo de forma a prejudicar qualquer de seus pilares de sustentaçãoou seja, deverá promover uma intervenção estatal.

A livre iniciativa se resume na possibilidade dada a todos de ingressar no mercado de produção de bens e serviços por sua conta e risco, explorando atividade econômica com a finalidade de obtenção de lucro, sem que, para isso, precise concorrer com o Estado.

Diferentemente do que ocorria no liberalismo clássico, o Estado não atua como mero observador da atividade econômica, mas sim como protagonista, devendo atuar no sentido de impedir a violação a este postulado de livre iniciativa, punindo aglomerações de empresas ou acordos nocivos à livre concorrência, dentro dos limites cabíveis à intervenção estatal de modo a não causar prejuízos decorrentes dessa intervenção, os quais serão indenizados nos moldes do art. 37, §6° da Constituição Federal (CARVALHO, 2017).

Neste contexto, o Estado, na condição de regulador, atua sobre o domínio econômico definindo normas de atuação, reprimindo o abuso do poder econômico e fiscalizando as atividades exercidas pelos particulares com finalidade lucrativa, como forma de evitar distorções desse sistema, sendo esta uma das formas atuação.

Em casos excepcionais, o Estado pode explorar diretamente atividades econômicas, abandonando a posição de controlador da atividade dos particulares para seinserir no mercado como executor direto da atividade do segundo setor, o qual se dá como forma de atingir o interesse da coletividade ou de garantir a segurança nacional, sem representar finalidade lucrativa, conforme disposição trazida pelo art.173 da Carta Magna.

O ente público tem o dever de atuar regulando a atividade econômica de forma a evitar atuações abusivas do poder econômico e proteger a sociedade da busca desenfreada pelo lucro.

Nessa esteira, estabelece o Texto Constitucional, no verbete do art. 173, §4°, que "alei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação daconcorrência e ao aumento arbitrário dos lucros" e, no art. 146, "lei complementar poderá estabelecercritérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a união, por lei, estabelecer normas de igual objetivo".

O art. 174 da Carta Magna dispõe que: "como agente normativo e regulador da atividadeeconômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

Desta forma, o ente público pode se manifestar de três formas diversas na regulação da atividade econômica, quais sejam: (1) fiscalização, (2) incentivo e (3) planejamento.

A fiscalização se manifesta por meio da verificação dos setores econômicos com a intenção de evitar comportamentos abusivos dos particulares, valendo-se do seu poder econômico, causando prejuízos a empregados, consumidores, pequenas empresas, entre outros hipossuficientes. O incentivo ou fomento pode ser ilustrado por medidas como isenções fiscais, subsídios, aumentos de tributos de importação de determinados produtos, assistência tecnológica e incentivos creditícios do poder público que visam a auxiliar no desenvolvimento econômico e social do país. O planejamento, por seu turno, se apresenta por meio da estipulação de metas a serem alcançadas pelo governo no ramo da economia (CARVALHO, 2017).

Verifica-se, portanto, que essas atividades pautam a intervenção direta do Estado no domínio econômico, sendo evidente que os dispositivos constitucionais permitem e exigem que o legislador busque mecanismos de regulação da atividade econômica em cada uma de suas formas.

Conforme análise das disposições constitucionais, verifica-se uma supremacia da União como representante do Estado-Regulador da ordem econômica. Todavia, cumpre informar que o parágrafo único do art. 22, da Constituição Federal de 1988, determina que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas relacionadas às matérias hoje reservadas à União. Ademais, o art. 23 da referida Constituição, ao tratar da competência administrativa comum, também aponta atividades relacionadas à intervenção estatal no domínio econômico, as quais compete a todas as entidades políticas, concorrentemente, proteger o meio ambiente, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, combater as causas da pobreza e promover a integração social dos segmentos hipossuficientes.

O exercício da atividade regulatória decorre da diminuição da interferência direta do Estado na ordem social e econômica, que passa a orientar e ordenar as situações que

exigem atuação estatal específica. Esse afastamento contribui para a estabilidade dos setores regulados, pois cria um ambiente favorável para que novos empreendimentos possam ser desenvolvidos (PLACHA, 2010).

A referida atividade é exercida de forma suplementar. Prevalece a livre iniciativa, cabendo à sociedade em geral exercer atividades permitidas, na busca de seus objetivos, restando ao Estado a função de regular setores específicos e que necessitam de interferência para atingir resultados benéficos para a coletividade, zelando pelo interesse público e agindo quando ocorrer a turbação da ordem.

Desta forma, a doutrina define, em regra, o denominado “Estado Regulador brasileiro” como um modelo de Estado que intervém na economia de forma indireta, fixando, por meio de entidades administrativas dotadas de alto grau de autonomia e tecnicamente especializadas, certos parâmetros para o mercado, com o objetivo de aumentar a competitividade entre os agentes produtivos e assegurar uma coordenação eficiente, do ponto de vista do bem estar social, das atividades econômicas (ARAGÃO, 2013).

No tocante à presente relação das AgênciasReguladoras e a ação regulatória estatal, Marques Neto (2005, p.42) assevera que:

...trata-se de um meio pelo qual a intervenção estatal na economia se dá, fortemente marcada pela substituição ou complementação dos mecanismos de intervenção direta na ordem econômica por instrumentos de uma modalidade específica de intervenção indireta que poderíamos designar como intervenção regulatória.

No campo do Direito Econômico, a regulação é normalmente definida como uma espécie de intervenção do Estado na economia que se contrapõe à intervenção direta. Trata-se, assim, de um conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais, abstratas ou concretas, pelas quais o Estado, de maneira restritiva da liberdade privada ou meramente indutiva, determina, controla, ou influencia o comportamento dos agentes econômicos, evitando que lesem os interesses sociais definidos no marco da Constituição e orientando-os em direções socialmente desejáveis (ARAGÃO, 2013).

4.2. Tendência quanto à confirmação judicial dos atos regulatórios proferidos pelas