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CONCLUSION CHAPITRE 1

Paragraphe 1- L’approche consumériste du non-professionnel

B. Une protection restreinte

o que muito dificulta o trabalho do pesquisador e nos faz pensar que havia um repertório

de consulta à parte, para tal fim. Mas, ao contrário do que afirma Geraldo Pieroni

201

, há

uma série de penas previstas: excomunhão, pena de cárcere perpétuo

202

, hábito

penitencial (sambenito)

203

, tormentos

204

, penitências espirituais – impostas a todos os

200 Regimento de 1552, p. 576.

201 “O documento [Regimento de 1552] não discorre sobre as penas que hão de haver os culpados nos crimes de que se conhece no Santo Ofício”. PIERONI, Geraldo, op. cit., p. 201. A mesma afirmação, de igual modo equivocada, é feita em relação ao Regimento de 1613.

202 “Sendo algum preso o acusado, pedindo perdão de suas culpas se terá muita consideração e a Reconciliação do tal penitente e a penitência e castigo que por suas culpas será mais Rigoroso que daqueles que pedirão perdão não se[n]do presos. E porem parecendo que se deve Receber será Recebido a Reconciliação com pena de cárcere perpetuo e hábito conforme a direito”. Regimento de 1552, Capítulo 13, p. 578. “Quando alguma pessoa presa pelo crime da heresia e apostasia se vier Reconciliar e confessar todos seus heréticos errores ou cerimonias judaicas que tem feitas e assim o que sabe doutra pessoas inteiramente sem encobrir cousa alguma em tal maneira que os inquisidores segundo seu parecer e aluidrio [alvedrio] conheçam e presumam que se converte à nossa santa fe devendo receber a Reconciliação e forma com hábito e cárcere perpetuo, salvo se os ditos inquisidores juntamente com o ordinário Respeitando a contração [contrição] e arrependimento do penitente e a qualidade da sua confissão lhes parecer que se deve de despensar na pena e penitência do ciárcere perpetuo e hábito penitencial e isto poderá haver assim mesmo lugar considerando o modo com que o penitente fez sua confissão e sinais de sua conversam e arrependimento e declaração que fez de suas culpas e culpados no mesmo crime especialmente se confessou tanto que foi às primeiras sessões ou depois e sendo lhe lida sua acusação”. Regimento de 1552, Capítulo 51, p. 592. A referência ao cárcere perpétuo aparece também em outros capítulos (60, 64), ao longo do Regimento.

203 “Pedindo alguns culpados perderem [perdão] de suas culpas ate sentença definitiva inclusive antes de serem Relaxados e auto publico à justiça secular satisfazendo como devem e de direito se requer com puro coração manifestando todos seus heréticos errores e cúmplices de modo que os inquisidores conheçam e lhe pareça que sua conversam não é simulada Em este caso serão recebidos a Reconciliação pelos inquisidores e ordinário E estes que assim ver serem muito examinados nos sinais que amostram de sua verdadeira contribuição de modo que tenham os Inquisidores bom conceito e esperança de sua conversação, porque tendo que a tal confissão não é verdadeira o condenaram e declararam por herege E maior exame se terá com aqueles que se convertem depois de sentenciados por a precaução que já tem contra si com os outros, e segundo suas satisfações serão Recebidas suas Reconciliações com suas penas e penitências que são abjuração publica, cárcere perpetuo e hábito penitencial além das outras penas em direito estabelecidas contra os semelhantes conforme à bula do santo oficio da Inquisição”. Regimento de 1552, Capítulo 60, p. 594-595. “Quando algum Reconciliado pelo crime da heresia e apostasia pedir ao Inquisidor geral que lhe comute o cárcere e hábito penitencial em outras penas e penitências espirituais tomando informação dos inquisidores extensamente dos méritos do processo e culpas do tal Reconciliado e quanto tempo há que cumpre sua penitência e com que humildade e sinais de contrição e se cumpro inteiramente o que foi mandado pela sentença de sua Reconciliação para tudo visto pelo Inquisidor geral faça o que lhe parecer justiça e o que convém a serviço de nosso senhor”. Regimento de 1552, Capítulo 60, p. 595. A referência ao hábito penitencial, denominado também de sambenito, aparece em outros trechos do Regimento, como nos capítulos 13, 51, 62. No capítulo 63, fala-se da prática de expor os sambenitos nas Igrejas da localidade em que o acusado cometera os seus delitos, o que, certamente, trazia prejuízos aos seus descendentes: “acabando de celebrar o auto da fé os penitentes e Reconciliados se tomaram em precisam como foram ao cárcere da Inquisição para que os inquisidores dêem ordem e entendam no que mais se deve prover acerca dos tais penitentes, e aos Reconciliados mandarão prover de

reconciliados

205

–, relaxação ao braço secular (também chamado de cúria secular)

206

,

abjuração em público

207

, “penitências pecuniárias”

208

. Indiretamente, fala-se em “pena

sambenitos de pano amarelo com faixas de pano vermelho postas e aspa [?] para que os tragam assim como e suas sentenças de Reconciliação se contem, e os sambenitos de linho que levarem ao cadafalso pintados das ditas cores se porão com seus nomes pendurados na igreja principal, ou e mosteiro, e parte que mais cumprir para que sejam vistos de todos e o mesmo se fará dos hábitos dos Relaxados à cúria secular, e na mesma igreja onde estiverem os sambenitos pindurados abaixo deles haverá ai touoa pendurada na parede onde por sua ordem estarão escritos e postos os nomes dos reconciliados e Relaxados pelo crime da heresia e de tal maneira posta que todos possam ler como se costuma no santo oficio da Inquisição”. Regimento de 1552, Capítulo 63, p. 595-596.

204 “Os Inquisidores despacharam os processos com letrados de Boa consciência tementes a Deus e que não sejam suspeitos Requerido primeiro o ordinário os quais não serão menos de cinco com os inquisidores e podendo-se achar mais na terra que tenham as qualidades necessárias para isso despachara com eles. E sedo [sendo] alguma pessoa julgada que se ponha a tormento confessando no tal tormento suas culpas e Ratificando sua confissão ate o terceiro dia depois do tormento serão convencido e despachado como confidente e negando sempre se parecer aos Inquisidores ordinário e letrados que ha suspeita e infâmia que há contra o Réu não é compurgada pelo tormento será o culpado penitencia do pola tall sospeita segundo direito atentando sempre remediar com a penitência a dita suspeita e infâmia e confessando o Réu no tormento e depois do tormento Revogando sua confissão se outra Repetição de tormento abjure de yehementi a suspeita que contra ele há com alguma mais penitência que bem parecer, e porem parecendo aos Inquisidores que se deve tornar a Repetir o tal tormento considerando a qualidade da pessoa e culpas e o Réu não ser suficientemente”. Regimento de 1552, Capítulo 46, p. 590.

205 “[...] sempre os Inquisidores imporão a todas as pessoas que se Reconciliarem penitências espirituais alem das outras arbitrarias como lhes parecer segundo a qualidade das culpas e lhe mandarão que se aparte da companhia e ocasiões que a podem provocar a cair nas ditas culpas ou outras semelhantes e que ouça as pregações e ofícios divinos e que comunique com pessoas virtuosas e doutas que a possam bem instituir nas cousas da fé e esforçar nelas e se lhes parecer lhe assinaram certo confessor que tenha as mesmas qualidades com que se confesse para o mesmo efeito e para examinar bem sua consciência e lhe mandaram que se confesse as quatro festas principais do ano e tome o Santíssimo Sacramento quando parecer a seu confessor”. Regimento de 1552, Capítulo 09, p. 577.

206 “Tanto que algum culpado for relaxado per sentença a cúria secular alem de se fazer a diligência que se contem e o CAPITULO antes deste, três dias antes de que se faça o auto da fé, lhe mandaram notificar per uma pessoa que ordenarem os Inquisidores, como ele por suas culpas é Relaxado ao braço secular que disponha a sua alma e olhe o que cumpre a sua consciência, e se confesse e encomende o nosso senhor para que o enderece no conhecimento da verdade, e tire a cegueira que tem e seu entendimento, fazendo lhe as mais admoestações que forem necessárias para o caso, e se cumprir que esta admoestação lhe faça pessoa de que o Réu tenha confiança que lhe falará verdade, e

aceita a ele lhe fará, e o confessor estará diante para logo o consolar, e estará com ele indo primeiro instruído das cousas que lhe há de dizer para sua salvação e assim de suas culpas do Réu e da i em diante o terá o confessor cuidado de comunicar o tal penitente e sempre persuadi-lo e induzi-lo com santas palavras para que confesse a verdade E o alcaide terá especial cuidado de olhar por ele, de maneira que não aconteça algum perigo, E a tal denunciação se fará por auto e parecendo que o penitente não crê inteiramente ser Relaxado e que isso dá causa de se não dispor também a sua consciência e tal caso o confessor o notificará aos Inquisidores para lhe ser lida a sua própria sentença e publicada de modo que sendo desenganado de sua condenação faça o que convém para sua salvação”. Regimento de 1552, Capítulo 57, p. 593-594.

207 “Os que foram condenados judicialmente por suspeitos na fé sendo a suspeita de ehementi [veemente suspeita] serão penitenciados com suas abjurações publicas e forma com tempo de cárcere ou metidos e mosteiro onde façam penitência impondo-lhes se lhes parecer penitência pecuniárias para obras pias segundo a qualidade das culpas e das pessoas e penitências espirituais e que ouçam pregações e se confessem e comunguem as três páscoas do nano com confessores que os doutrinem nas cousas da fé e tardando o auto da fé alguns dias que se nem faça mal e tal caso os Inquisidores os poderão dar e fiança ate fazerem o auto e os mandaram apresentar no cárcere donde saíram afazer sua abjuração publica e ouvir sua sentença e tanto que satisfizeram serão soltos para cumprirem suas penitências”. Regimento de 1552, Capítulo 53, p. 592. A depender do caso, a abjuração poderia ser pública: “vindo alguma pessoa no tempo da graça com contrição e arrependimento pedir verdadeiramente perdão de seus erros e culpas, será Recebido benignamente e examinada sua confissão assim acerca de suas culpas como se tem nelas sócios cúmplices e aderentes, parecendo que faz boa confissão se Receberá a tal pessoa a Reconciliação

corporal”

209

e perda bens

210

, “além das outras penas em direito estabelecidas contra os