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Chapitre III : Les trois types de discussion 33 

3.3.  Les différents types d’interactions 37 

impedimentos e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. A composição já foi tratada de forma superficial nos itens anteriores e ainda será alvo de perquirição quanto à constitucionalidade de integrantes estranhos à estrutura do Judiciário.

Inicialmente, cabe consignar que o órgão é composto por quinze membros, sendo Presidido pelo também Presidente do Supremo Tribunal Federal107. Assim prevê o art. 103-B da Constituição:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 11.11.2009 - DOU 12.11.2009) II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

106 ADI nº 3367-1/DF. p. 238-239.

107Observe-se que nas ausências do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente do

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador- Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador- Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Vê-se que a maioria do Conselho é composta por magistrados, sendo seis membros não oriundos do Judiciário, mas quatro deles pertencentes à matéria afeta à justiça. Aqui vale lembrar o embate travado durante todo o procedimento para a aprovação de Emenda à Constituição, desde a proposta de José Genuíno até o substitutivo de Zulaiê Cobra.

Não é objeto deste trabalho se debruçar sobre a composição do Conselho, mas sim anotar que quase que todos os ramos da Justiça foram lembrados e prestigiados na redação acima. Percebe-se, porém, que a Justiça Eleitoral e a Militar não possuem nenhum representante. Em relação à Eleitoral a situação é razoável diante da exiguidade do exercício da judicatura eleitoral. É impossível o exercício de mais de dois períodos de dois anos cada um como magistrado eleitoral, o que é perceptível em face da ausência de quadro fixo de magistrado. Entretanto, a mesma linha de raciocínio, que não foi analisada em seu mérito, não pode ser utilizada para a Justiça Militar, ou seja, se se sabe que Justiça Especial possui três braços (eleitoral, militar e trabalho) e que há, talvez, motivos relevantes para não haver integrantes da eleitoral, o fato não justifica a ausência de magistrados oriundos do ramo especializado da Justiça Militar. Se a Justiça do Trabalho possui representantes, não há motivo para não haver previsão no que tange à militar. O

quadro da Justiça Militar é fixo, havendo concurso de ingresso na carreira de magistrado do ramo em questão108.

Enfim, seja como for, a atual composição leva em consideração quase todos os ramos do Judiciário, com exceção, como já dito, das Justiças Eleitoral e Militar. Se assim o é, verifica-se que houve a divisão em alguns pólos, isso para fins de nomeação, ou melhor, há os indicados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Não houve uma lógica na indicação, vez que o Supremo Tribunal Federal ficou com a incumbência de nomear os magistrados da Justiça Comum Estadual e o Superior Tribunal de Justiça com a incumbência de indicar os oriundos da Justiça também comum, mas Federal. Ora, mencione-se que não há federalização do Superior Tribunal de Justiça, que também analisa causas da Justiça Estadual, conforme organograma do Judiciário.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal detém a prerrogativa de indicar, sem prejuízo de que o Presidente do Supremo também será do Conselho Nacional de Justiça, duas pessoas, um Desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual109. O Superior Tribunal de Justiça indicará três membros, sendo um Ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça, um juiz de Tribunal Regional Federal e um juiz federal, o mesmo sucedendo com o Tribunal Superior do Trabalho, que poderá indicar três membros da Justiça Especializada, sendo um Ministro do próprio Tribunal Superior do Trabalho, um juiz do Regional do Trabalho e um juiz do trabalho.

É interessante notar que todos os integrantes serão indicados, não se falando em qualquer tipo de parâmetro para a escolha do indivíduo. Somente na proposta de José Genuíno é que a forma de escolha incluía a eleição, mesmo que

108 Há as Propostas de Emenda à Constituição números 09/11 e 358/09 para aumentar o número de

integrantes do Conselho Nacional de Justiça. A primeira está no Senado Federal e pretende incluir representantes Justiça Estadual (dois juízes e dois desembargadores), conforme consulta no site: www.planalto.gov.br, em dezembro de 2011. A segunda está na Câmara dos Deputados e pretende incluir três juízes da Justiça Eleitoral, conforme consulta no site: www.planalto.gov.br, em dezembro de 2011.

109 Anote-se que o Supremo detém a prerrogativa de indicar os demais integrantes para o Conselho

Nacional de Justiça caso os legitimados não o façam no prazo legal, tal indicação de outros membros também atingem as demais instituições (Ordem dos Advogados, Ministério Público, Senado Federal e Câmara dos Deputados), conforme previsto no parágrafo terceiro do art. 103-B da Constituição.

parcial para o Conselho Federal, mas mesmo assim prestigiava a democratização na escolha. Todas as demais propostas previam a indicação como meio de escolha do membro do Conselho.

A Emenda Constitucional nº 61/09 alterou a redação do art. 103-B, parágrafo segundo, dispondo que somente os membros indicados por instituições estranhas ao Judiciário necessitam de nomeação pelo Presidente da República depois de aprovação da escolha pelo Senado Federal por maioria absoluta.

O parágrafo quinto do art. 103-B estipula que o Corregedor do Conselho será o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos, sendo que suas atribuições estão arroladas em três incisos (I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; e III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios), sem prejuízo das demais especificadas no regimento Interno (Resolução nº 67 do Conselho Nacional de Justiça – o tema será esmiuçado no Capítulo 3).

O caput do art. 103-B da Constituição estipula mandato de dois anos, sendo franqueada uma única recondução no cargo de Conselheiro. Assim, diante da instalação do Conselho Nacional de Justiça em 14 de junho de 2005, vê-se que a sua composição era a seguinte para o biênio 2005-2007: Nelson Jobim (Presidente e Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio Tribunal – 2005 a 2006); Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio Tribunal – 2005 a 2006); Ellen Gracie (Presidente e Ministra do Supremo Tribunal Federal, indicada pelo próprio Tribunal – 2006 a 2007); Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio Tribunal – 2006 a 2007); Vantuil Abdala (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio Tribunal); Marcus Faver (Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, indicado pelo Supremo Tribunal Federal); Cláudio Godoy (Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado pelo Supremo Tribunal Federal); Jirair Meguerian (Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indicado

pelo Superior Tribunal de Justiça); Germana Moraes (Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, indicada pelo Superior Tribunal de Justiça); Douglas Rodrigues (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho); Paulo Schmidt (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho); Eduardo Lorenzoni (Membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República); Ruth Carvalho (Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indicada pelo Procurador-Geral da República); Oscar Argollo (Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); Paulo Lôbo (Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); Alexandre de Moraes (Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados); e Joaquim Falcão (Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Senado Federal).

Para o segundo biênio, ou seja, 2007-2009, a composição foi a seguinte: Ellen Gracie (Presidente e Ministra do Supremo Tribunal Federal, indicada pelo próprio Tribunal – 2007 a 2008); Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio Tribunal – 2007 a 2008); Gilmar Mendes (Presidente e Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio Tribunal – 2008 a 2009); Gilson Dipp (Corregedor Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio Tribunal – 2008 a 2009); João Dalazen (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio Tribunal); Rui Stoco (Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado pelo Supremo Tribunal Federal); Andréa Pachá (Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, indicada pelo Supremo Tribunal Federal); Mairan Maia (Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça); Jorge Maurique (Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça); Altino Pedrozo (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho); Antônio Umberto (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho); José Adonis (Membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República); Felipe Locke (Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, indicado pelo Procurador-Geral da República); Técio Lins (Advogado, indicado pelo Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); Paulo Lôbo (Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); Marcelo Nobre (Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados); e Joaquim Falcão (Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Senado Federal).

Já a composição atual, biênio 2009-2011, é a seguinte: Cezar Pesulo (Presidente e Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio Tribunal); Eliana Calmon (Corregedora Nacional de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicada pelo próprio Tribunal); Ives Gandra (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio Tribunal); Milton Nobre (Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, indicado pelo Supremo Tribunal Federal); Paulo de Tarso Tamburini (Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indicado pelo Supremo Tribunal Federal); Leomar Barros (Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça); Walter Nunes (Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça); Nelson Tomaz Braga (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho); Morgana Richa (Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, indicada pelo Tribunal Superior do Trabalho); José Adonis (Membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República); Felipe Locke (Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, indicado pelo Procurador-Geral da República); Jefferson Kravchychyn (Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); Jorge Hélio (Advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil); Marcelo Nobre (Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados); e Marcelo Neves (Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pelo Senado Federal).

Percebe-se que os magistrados não foram reconduzidos no cargo de Conselheiro, somente acontecendo a recondução com os Conselheiros oriundos das demais instituições.

Os Conselheiros, enquanto perdurar o mandato, possuem todas as garantias previstas para os magistrados em geral, possuindo, obviamente, as restrições

inclusive. Ou seja, são detentores das prerrogativas de magistrado, nos termos da Lei Complementar nº 35/79, tendo, então, de observar os deveres lá preconizados, além de respeitar os impedimentos contidos na Constituição Federal. Nada elide a conclusão de que os Conselheiros integram o Judiciário tanto que o Conselho Nacional está dentro do Capítulo da Constituição destinado ao Poder Judiciário. Não é por outra razão que o relator da ADI nº 3367-1/DF, Ministro Cezar Peluso esclareceu o ponto, expondo que:

A autora formulou, ainda, aditamento à petição inicial, para acrescer fundamento à pretensão. Encontra-se pendente de apreciação, na Câmara dos Deputados, proposta de acréscimo de mais um § ao art. 103-B da Constituição, com o seguinte teor: ―§ 8º. É vedado ao Membro do Conselho, referido nos incisos XII e XIII, durante o exercício do mandato: a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) dedicar-se a atividade político-partidária; c) exercer, em todo o território nacional, a advocacia.‖ Segundo a AMB, a falta de norma semelhante na Emenda Constitucional nº 45/04 significaria que as vedações propostas não se aplicariam a advogados e cidadãos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, daí resultando tratamento desigual entre os SUS membros, o que seria inconciliável com a Constituição da República (fls. 130-132). O raciocínio da autora, mais uma vez, não conduz a declaração de inconstitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça. A pendência da proposta voltada a incorporar aqueles impedimentos à ordem constitucional não implica que lhes não estejam sujeitos advogados e cidadãos integrantes do Conselho. Basta juízo analógico baseado nos arts. 95, § único, e 127, § 5º, inc. II, da Constituição Federal, para tirar-se a limpo que ninguém pode desempenhar atividades incompatíveis com a função dentro do Conselho, tais como as previstas naquele projeto e independentemente de sua conversão em regra constitucional específica. Da ausência desta não se infere inconstitucionalidade daquele, por insulto ao princípio isonômico.110

Desta forma, é inegável que os Conselheiros deverão atentar para o previsto no art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, jamais desmerecendo as vedações lá constantes. Como se disse a todo o momento, o Conselho Nacional de Justiça é órgão integrante do Judiciário. Se assim o é, obviamente os seus membros

têm de respeitar as vedações impostas aos magistrados em geral. Ora, o artigo em comento encontra-se na Seção I, que possui o nome de disposições gerais. O projeto mencionado por Sua Excelência no voto da ADI nº 3367-1/DF não tem o condão de permitir que membros do Conselho venham a, caso seja promulgada Emenda com a exata redação da proposta, receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo ou receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, conforme vedações do parágrafo único, incisos II e IV do art. 95.

Como vedação, artigo 95, parágrafo único, inciso V, Constituição Federal, os Conselheiros, depois de deixarem o órgão, terão de respeitar a chamada ―quarentena‖, não podendo trabalhar em causa junto ao Conselho Nacional de Justiça nos três anos depois de encerrado o mandato. No escólio de José Adércio Leite Sampaio o Conselheiro, ainda, não poderia concorrer à vaga do quinto constitucional ou, caso seja magistrado, promover-se por critério de merecimento durante o período do mandato ou nos dois anos subsequentes ao término111. Nesse ponto, com todo o respeito, não assiste razão ao jurista, pois não encontra amparo em nenhum instrumento legal ou embasamento na Lei Maior. A restrição imposta não pode ser aceita, pois dependeria de regulamentação constitucional, com expressa vedação nesse sentido. Logo, não existindo, nada impede a nomeação de Conselheiro e promoção de magistrado nos moldes citados pelo autor.

O autor tirou tais vedações das disposições existentes na Resolução nº 67 do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente, artigos 11, § 4º e 15. Entretanto, as vedações devem partir da Constituição Federal ou do Estatuto da Magistratura. Como se verá no Capítulo 3, o poder normativo primário outorgado ao Conselho refere-se à regulamentação direta das atribuições que lhe foram fixadas na Lei Maior, porém mesmo que assim o seja, há matérias que imprescindem de disposição constitucional ou de lei complementar. A ausência de tais espécies normativas não autoriza qualquer invasão por parte do Conselho Nacional de Justiça, que, por sua vez, não é dotado de competência suplementar.

O termo traz a idéia de que há permissão para que mais de um ente ou instituição regulamente determinado assunto, dando primazia para um deles em detrimento do outro. Ou seja, é franqueado que determinando ente ou instituição edite normas de cunho geral, cabendo a complementação por normas editadas por outro ente ou instituição. Obviamente, que as regras suplementares não podem violar os comandos normativos expostos nas regras gerais. A noção de suplementar traduz a faceta de o ente preencher os espaços vazios deixados pela disposição de natureza geral. Ainda, a denominação de competência suplementar assegura que na falta de norma geral, o ente, detentor da competência de preencher o vazio, pode aditar a tal norma geral, dispondo sobre o assunto. Contudo, caso haja elaboração de norma geral, as regras criadas até então perderão toda a eficácia, diante da predominância.

No caso do trabalho, sustenta-se que a regra capaz de reger os assuntos envolvendo a Magistratura é a Lei Complementar (Estatuto da Magistratura), cabendo ao Conselho Nacional de Justiça somente as atribuições arroladas na própria Constituição Federal, vedada qualquer forma de excesso ou de violação. Na promulgação de novo Estatuto da Magistratura, normas editadas pelo Conselho Nacional, mesmo que decorrentes de uma e suas atribuições, e que estiverem em conflito perderão todos os seus efeitos. Ora, o texto constitucional assegura ao Conselho Nacional regulamentar as matérias previstas no próprio corpo da Lei Maior e aquelas mencionadas no Estatuto da Magistratura. Assim, havendo silêncio tanto na Constituição como na Lei Complementar, será vedado ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se no assunto.

Outrossim, verifica-se que a Resolução chegou ao ponto de contrariar vedação constitucional, ou seja, como se disse acima, a Constituição previu a chamada ―quarentena‖, fixando prazo de três anos (art. 95, parágrafo único, V), sendo que a Resolução fala em dois anos (artigo 11, § 4º). Logo, vê-se que a ―quarentena‖ deverá ser de três anos, conforme previsto na Lei Maior, tratando-se de disposição geral sobre o Judiciário.

No artigo 16 da Resolução nº 67 há a previsão das hipóteses em que haverá a perda do mandato de Conselheiro e, nesse ponto, a Resolução não padece de nenhuma inconstitucionalidade, vez que regulamentou assuntou já existente na

Constituição, tratando, então, de mera especificação das hipóteses que gerarão a perda do cargo. Encontram-se três situações, são elas: I – em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade; II – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; e III – em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez. Como se percebe são situações já mencionadas na Constituição, mesmo que implicitamente, não havendo nenhuma inovação no ordenamento jurídico de forma inapropriada. O artigo 52, II, Constituição estipula que o Senado Federal processará e julgará os Conselheiros nos crimes de responsabilidade. Desta forma, o inciso I do art. 16 somente aclarou que caso o Conselheiro seja julgado e condenado, perderá o mandato. O inciso II segue a mesma linha de raciocínio do art. 95, I, da Lei Maior, que ao prever a garantia da vitaliciedade especificou que a perda do cargo somente ocorreria com sentença judicial transitada em julgado. A hipótese no inciso III é decorrência natural que culmina inexoravelmente com a perda do mandato.

O artigo 17 da Resolução nº 67 prevê os direitos do Conselheiro no que se refere ao exercício do cargo. Traz um rol de prerrogativas que o Conselheiro possui